Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Três Lagoas
- Classe
- EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL
- Destinatário
- TERESINHA AUXILIADORA DANTAS
- Advogado
- MARIO ANTONIO FREITAS LOPES (OAB 5318/MS)
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Nº 5000335-05.2024.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
AUTOR: TERESINHA AUXILIADORA DANTAS Advogado do(a)
AUTOR: MARIO ANTONIO FREITAS LOPES - MS5318 REU: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO S E N T E N Ç A
1. Relatório. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Teresinha Auxiliadora Dantas em face da União, pleiteando a produção antecipada de prova, visando compelir a requerida a juntar aos autos os valores mensais que a requerente deixou de receber da sua pensão especial, no período de outubro/2004 até setembro/2015, a fim de suprir eventuais dúvidas existentes quantos aos valores mês a mês, ou seja, evitar excessos ou reduções e que possam justificar o ajuizamento de ação futura de ressarcimento, bem como, se for o caso, a viabilização da autocomposição ou outro meio para a solução do conflito.
Manifestação da autora (ID 322600380), na qual requereu desistência quanto ao prosseguimento do presente feito.
É o relatório.
2. Fundamentação. JÁ decidiu o E. STJ que “a desistência da ação por parte do autor somente está sujeita à concordância do réu após a apresentação de contestação” e, ainda, que “a recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada” (C.P.C. Theotônio Negrão, 32ª edição, Ed. Saraiva – notas 61b e 61c, artigo 267). O Código de Processo Civil, por sua vez, permite que o autor desista da ação desde que o faça até a prolação da sentença, sendo imprescindível o consentimento do réu quando a contestação já houver sido oferecida (artigo 485, §§ 4º e 5º).
No caso dos autos, não houve a citação, não há sequer contestação, portanto, nenhum óbice à homologação da desistência.
3. Dispositivo.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, ficando desde já intimada para recolher. Sem condenação em honorários. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
