PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000335-05.2026.4.03.6142 IMPETRANTE: HERMINIA CARNICER BORTOLETTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, CRPS, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Aceito a conclusão. Respondendo pela ausência do Juiz Federal condutor do feito, adoto, pelo princípio da isonomia, o entendimento do magistrado condutor do presente feito. HERMINIA CARNICER BORTOLETTO impetrou mandado de segurança com o objetivo de obter provimento judicial que determine à autoridade administrativa a apreciação e o julgamento de Recurso Especial interposto em processo administrativo previdenciário relativo ao benefício de aposentadoria por idade urbana híbrida, NB 41/222.582.198-9.
Narra que interpôs Recurso Especial em 09/03/2026, sob o protocolo nº 763924973, em razão do indeferimento do benefício previdenciário. Sustenta que o recurso permaneceu sem apreciação administrativa, apesar do tempo decorrido, configurando violação ao direito fundamental à razoável duração do processo e ao dever de decisão da Administração Pública. Requer a concessão da segurança para que a autoridade competente analise e julgue o recurso (ID 591100938).
Indeferi o pedido de tramitação sob segredo de justiça; posterguei a análise do pedido de gratuidade da justiça para após a vinda das informações; concedi a prioridade na tramitação do feito, ao passo que determinei a requisição das informações necessárias (ID 597641281). O Conselho de Recursos da Previdência Social informou que o processo administrativo foi recebido pelo órgão em 17/03/2026 e que, quando da prestação das informações, aguardava distribuição a unidade julgadora.
Sustentou a necessidade de observância da ordem cronológica e invocou prazo de até 365 dias previsto no Regimento Interno do Conselho (ID 599733176). O extrato do sistema administrativo confirma que o Recurso Especial permanece sem julgamento, registrando o resultado anterior do recurso ordinário e a posterior remessa do processo ao Conselho de Recursos da Previdência Social (ID 599733177). O Ministério Público Federal manifestou pela concessão da segurança (ID 600369364).
Intimada, a parte impetrante reiterou a persistência da omissão administrativa e requereu a concessão da ordem (ID 601625398). O processo foi concluso para julgamento em 02/09/2026.
É o relatório.
Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao princípio do devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como a legitimidade e o interesse processual das partes são evidentes.
Assim, não havendo qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda, passo a proferir sentença. Buscando o impetrante a concessão de ordem que determine a imediata análise do recurso especial que interpusera em face da decisão administrativa de segundo grau, vejo, no documento de ID 591103004, que o recurso especial ou incidente (alteração de acórdão) foi protocolado em 09/03/2026, ao passo que, até o momento da impetração desta ação, em 26/06/2026, não fora proferida qualquer decisão.
E a inércia prosseguiu mesmo depois do ajuizamento da demanda, na medida em que o documento juntado no Id 599733176 demonstra que o recurso aguarda distribuição a uma unidade julgadora. O extrato administrativo igualmente demonstra que o recurso ainda não havia sido apreciado quando da emissão do documento (ID 599733177). Na data da conclusão dos autos, em 02/09/2026, já haviam transcorrido aproximadamente seis meses desde a interposição do Recurso Especial e também do recebimento do processo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.
Assim, estou convencido de que, desde 09/03/2026, data da interposição do recurso pelo impetrante, até o momento – ou seja, por mais de 6 meses–, está o julgamento da irresignação injustificadamente paralisado, o que, per se, torna evidente o direito líquido e certo invocado. Nesse sentido, dispondo o inciso LXXVIII, do art. 5.º, da Constituição da República de 1988, incluído pela Emenda Constitucional n.º 45/04, que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”; o art. 49, da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”; o § 1.º, do art. 59, do mesmo diploma, que “quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente”; o § 5.º, do art. 41-A, da Lei n.º 8.213/91, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”; e, a sua regulamentação, constante no parágrafo único do art. 174, do Decreto n.º 3.048/99, que “o prazo fixado no caput [os mesmos quarenta e cinco dias] fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas”, não resta dúvidas de que, no caso concreto, a autoridade impetrada extrapolou o prazo razoável legalmente estabelecido para oferecer uma resposta ao recurso do impetrante, o que, por certo, autoriza a concessão da segurança nos moldes em que pleiteada.
A corroborar meu entendimento, cito como jurisprudência do E. TRF da 3.ª Região a ementa do acórdão proferido na Apelação em Mandado de Segurança de autos n.º 0001774-60.2016.403.6119, publicada no D.E. de 24/07/2017, de relatoria do Desembargador Federal Carlos Muta: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas”. (grifei). Está, portanto, demonstrado o direito líquido e certo da parte impetrante à apreciação e ao julgamento do Recurso Especial em prazo determinado, bem como o ato omissivo da autoridade administrativa. É a fundamentação que reputo necessária. Dispositivo.
Posto isso, resolvendo o mérito do processo, julgo procedente o pedido (v. art. 487, inciso I, do CPC) e concedo a segurança para assegurar à impetrante, HERMINIA CARNICER BORTOLETTO, o direito de ter analisado e decidido o recurso especial protocolado perante a Previdência Social sob o nº 1763924973, em 09/03/2026. Considerando que o recurso administrativo, atualmente, dado o grande lapso temporal transcorrido desde sua interposição, pode se encontrar fora da órbita de atribuições da autoridade inicialmente apontada como coatora, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, determino que a ordem aqui concedida seja cumprida no prazo de 30 (trinta) dias úteis pelo órgão da Administração Pública Federal ao qual, no presente, estiver atribuída a análise da irresignação para decisão, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias para apuração da responsabilidade funcional (improbidade) e consequente regresso em desfavor do responsável pelo atraso.
Concedo ao impetrante os benefícios da gratuidade da justiça. Não são devidos honorários advocatícios no processo de mandado de segurança (v. art. 25, da Lei n.º 12.016/09). Custas ex lege. Sujeita ao reexame necessário (v. art. 14, § 1.º, da Lei n.º 12.016/09). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se, nos moldes do disposto art. 13, caput, da Lei n.º 12.016/2009.
Cumpra-se. Por fim, advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC. LINS, na data da assinatura eletrônica. LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
HERMINIA CARNICER BORTOLETTO
Advogado
CARINA TEIXEIRA DE PAULA (OAB 318250/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000335-05.2026.4.03.6142 IMPETRANTE: HERMINIA CARNICER BORTOLETTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, CRPS, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte impetrante para manifestar-se sobre as informações juntadas no ID 599733176 e anexo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica intimado, ainda, o Ministério Público Federal para manifestação, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, da Lei 12.016/09. Lins, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
H. C. B.
Advogado
CARINA TEIXEIRA DE PAULA (OAB 318250/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000335-05.2026.4.03.6142 IMPETRANTE: H.
C. B. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 IMPETRADO: P. D.
C. D. R. D. P. S., C.,
I. N. D. S. S. -.
I. FISCAL DA LEI: M. P. F.
DESPACHO
Vistos. Recebo a inicial (ID 591100938). Ante as informações passadas pela serventia, afasto a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre este feito e aqueles indicados na certidão de distribuição. Trata-se de mandado de segurança impetrado por H.
C. B. contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, autoridade vinculada à U. F.. Preliminarmente, passo à apreciação do pedido formulado pela parte impetrante para tramitação do feito sob segredo de justiça. Compulsando os autos, não se verifica, no presente caso, a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificam o sigilo processual, conforme dispõe o artigo 189 do Código de Processo Civil, que restringe a publicidade apenas às situações que envolvem:
I - interesse público ou social;
II - casamento, separação de corpos, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - arbitragem, quando a confidencialidade for comprovada; e
IV - dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade. Além disso, a Resolução nº 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça estabelece, em seu artigo 1º, o princípio da publicidade como regra geral dos atos processuais, assegurando que o acesso às informações processuais eletrônicas é público, ressalvadas apenas as hipóteses de sigilo previstas em lei ou decisão judicial devidamente fundamentada.
No caso em análise, não há demonstração de que a divulgação dos atos processuais possa acarretar violação à intimidade, à vida privada ou a outro direito constitucionalmente tutelado, não se configurando motivo legítimo para a decretação do segredo de justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tramitação sob segredo de justiça. Anote-se no sistema para que o processo tramite com acesso público, observadas as restrições legais aplicáveis a dados pessoais sensíveis, se houver. Ademais, postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para após a vinda das informações (anote-se). Concedo a impetrante prioridade na tramitação do feito, com fulcro no artigo 1048, inciso I, do CPC.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Cientifique-se a pessoa jurídica vinculada à autoridade impetrada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da mesma lei. Apresentadas ou não as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Após, conclusos. Intimem-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica.