PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000335-20.2025.4.03.6116 AUTOR: ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VALMIR PEREIRA DA SILVA - SP445967 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. É, em síntese, o relatório. Fundamento, e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Estão presentes os pressupostos processuais - em especial, a regularidade na representação das partes - e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma sentença de mérito, razão pela qual reputo desnecessária a realização de prova pericial. A lei previdenciária afirma textualmente que “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista” (Lei 8.213/, art. 58, §1º - destaquei).
Mais ainda, prevê a Lei 8.213/91 que “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento” (art. 58, §4º - destaquei). Nesse cenário legislativo, emergem três certezas jurídicas: (i) competindo ao autor o ônus da prova de suas alegações de fato (cfr.
CPC, art. 373, inciso I), é dele, demandante, o ônus de buscar o PPP, laudo técnico ou outro formulário previdenciário mais antigo que demonstre a natureza de suas atividades profissionais; (ii) o autor não pode “substituir” a espécie probatória expressamente prevista em lei por outra, que circunstancialmente melhor lhe convenha; (iii) caso inviabilizado pela empresa o fornecimento da documentação prevista em lei, autor deve buscar remédio em face da empresa faltosa (ou de seus ex-sócios ou ex-representantes legais, caso encerrada), na esfera judicial própria, civil ou trabalhista, desbordando tal pretensão dos estreitos limites da demanda previdenciária travada com o INSS perante a Justiça Federal.
VÊ-se, assim, de plano, que são absolutamente impertinentes pedidos de outras espécies de provas que não a prevista em lei, sendo absolutamente descabidos, frente ao fato probando (o caráter especial da atividade) e à exigência legal de espécie probatória específica (prova documental), pedidos para oitiva de testemunhas ou realização de perícias ambientais. Nesse contexto, apenas quando malogradas as tentativas do segurado de obtenção dos formulários previdenciários e/ou laudos técnicos (nas esferas extrajudicial e judicial própria), é que se abre o caráter subsidiário de outras provas.
Lembrando-se que não há que se falar em necessidade de novas provas quando prova documental há (PPP, formulários de atividade especial, laudos técnicos), sucedendo apenas que eventualmente demonstra o contrário do desejado pela parte autora. E ainda, o Enunciado nº 203 FONAJEF dispõe: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”.
Também o Superior Tribunal de Justiça tem precedente no sentido de que “Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental” (STJ. AREsp 1861568. Relator: Ministro Humberto Martins. Data da Publicação: 27/05/2021).
Além disso, não há comprovação da inatividade ou a extinção de todas as empresas em se pretende a realização da perícia indireta, pois não constam informações sobre sócios, administradores e síndico da massa falida das ex-empregadoras, como também da realização infrutífera de diligência, a fim de localizar a empresa e representantes e obter os documentos de interesse da parte. Neste sentido, destaco o precedente da
C. TNU: PEDILEF 0001323-30.2010.4.03.6318, Relator Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, J. 22/06/2017. Presentes estas considerações, incabível o pedido de realização de prova pericial. II.1 PRELIMINARMENTE A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ e o Enunciado nº 19 das Turmas Recursais do Juizado Especial de São Paulo.
B) – “TEMPUS REGIT ACTUM” – CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS Verifica-se que o requerimento do benefício foi efetuado antes da vigência da EC nº 103/2019, devendo incidir a lei da época do pedido administrativo (“tempus regit actum” – tempo rege o ato). Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que o feito comporta exame do mérito.
Com efeito, eventuais lapsos ou deficiências do PPP podem eventualmente ser supridos, mas sua substituição por completo, ou mesmo a suposta correção de dados apontados, a exemplo dos períodos de efetiva exposição a fator de risco e dos níveis de ruído (dB), especificações, qualificações e quantificações dos produtos químicos (quando se tratar de agentes nocivos químicos) são medidas que devem ser providenciadas pela parte interessada, somente se justificando a atuação do Juízo em caso de recusa ou inércia comprovadas, o que não se verifica no presente caso, sobretudo diante do princípio da inércia da jurisdição, bem como da imparcialidade e neutralidade que deve preservar o órgão jurisdicional, inclusive em observância à paridade de armas entre as partes.
II.2 – MÉRITO II.2.1 – TEMPO ESPECIAL – EVOLUÇÃO LEGISLATIVA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com prazo reduzido em virtude das peculiaridades das condições do trabalho desenvolvido, em que há exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, sendo atualmente prevista pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91 e art. 64 do Decreto nº 3048/99.
É de se registrar, entretanto, que a legislação aplicável ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida pelo segurado, bem como a forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho - aplicação do princípio tempus regit actum -, de modo que se preservem a segurança jurídica e as situações consolidadas sob o império da legislação anterior. Até a edição da Lei nº 9.032, de 29/04/1995, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser feita pelo mero enquadramento da categoria profissional ou do labor exercido com exposição a algum dos agentes previstos nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, normas que tiveram vigência concomitante, por força dos RBPS aprovados pelos Decretos nº 357/1991 (art. 295) e nº 611/1992 (art. 292), e cujo elenco não é exaustivo, admitindo-se o socorro à analogia (Súmula TFR 198), exceto para os agentes “ruído” e “calor”, para os quais sempre se exigiu laudo técnico.
Após a edição da Lei 9.032/1995 (28/04/95), passou-se a exigir comprovação da efetiva exposição do segurado a algum agente agressivo, nos termos da nova redação dada ao art. 57, § 4º, da Lei 8.213/1991. Essa comprovação poderia ser feita, até a edição do Decreto nº 2.172, de 5/3/1997, por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos(SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030, DISES BE 5235, PPP, etc.) ou por prova pericial, alternativamente.
A partir da vigência do Decreto nº 2.172/97 (06/03/1997), essa comprovação deve, necessariamente, ser feita por meio de formulário emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico firmado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, sendo obrigatória, a partir de1º/1/2004, a apresentação do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos da IN/INSS/DC 95/2003.
No que concerne ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-3-1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06-5-1999, alterado pelo Decreto 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis: Período Trabalhado Enquadramento Limites de tolerância Até 05/3/97
1. Anexo do Decreto 53.831/64;
2. Anexo I do Decreto 83.080/79.
1. Superior a 80 dB;
2. Superior a 90 dB. De 06/3/97 a 06/5/99 Anexo IV do Decreto 2.172/97. Superior a 90 dB. De 07/55/99 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação original. Superior a 90 dB. A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 Superior a 85 dB. Quanto ao período anterior a 05/03/1997, entende-se que são aplicáveis, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, de forma que até 05/03/1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64.
JÁ o período posterior a 05/03/1997, se houver aplicação literal dos Decretos vigentes, seria exigível a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18/11/2003 (Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração do Decreto 3.048/99, promovida pelo Decreto 4.882/2003. Entretanto, considerando que os novos parâmetros de enquadramento beneficiaram os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, diminuindo de 90 para 85 decibéis o nível de exposição sonora, considerando ainda o caráter social dos benefícios previdenciários, é cabível a aplicação retroativa da disposição normativa mais benéfica, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06/03/1997, data da vigência do Decreto 2.172/97.
Sobre essa matéria, relevante precedente do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕS ESPECIAIS. RUÍDO SUPERIOR A 85 dB. DECRETO Nº 4.882/03. NORMA MAIS BENÉFICA AO SEGURADO. APLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É considerada insalubre a atividade desenvolvida com exposição a ruídos acima de 80 dB, conforme o item 1.1.6 do Anexo ao Decreto 53.831/64. A partir de 05.03.97, passou-se a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu Anexo
IV. Após 18.11.03, data da edição do Decreto 4.882, passou-se a exigir a exposição a ruídos acima de 85 dB.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Precedentes desta Corte.
3. O nível de ruído superior a 85dB é prejudicial à saúde, nos termos do estabelecido pelo Decreto nº 4.882/03, que retroage a 05.03.97 por ser norma mais benéfica ao segurado. Precedentes desta Corte.
4. Agravo desprovido. (APELREE 200561830044722, JUIZ BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:21/09/2011 PÁGINA: 795.) – Grifou-se. Em síntese, admite-se como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis por meio de perícia técnica ou formulário expedido pelo empregador com base em prova pericial.
Ressalta-se que utilização de equipamento de proteção (EPI) não pode ser considerada para o afastamento da especialidade da atividade, já que o uso de equipamento de proteção não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado, mas somente reduz seus efeitos. Quanto à necessidade de laudo técnico (LTCAT) para demonstração da exposição ao agente físico, predomina a interpretação quanto à prescindibilidade da exibição do laudo correspondente quando apresentado o formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), já que esse documento traz informações quanto à natureza e aos níveis de exposição ao agente nocivo, bem como nomes dos responsáveis técnicos pela aferição.
Acrescente-se que o próprio decreto que regulamenta o meio de prova da atividade especial não exige apresentação do laudo, mas simplesmente a emissão do PPP com base em laudo técnico (art. 66, §2º, Decreto nº 2.172/97 e art. 68, §2º, do Decreto nº 3048/99). Essa é a interpretação jurisprudencial verificada no âmbito do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, in verbis: “CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL.
AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. LAUDO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, pois, embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
2. [...]. (APELREE 200961830003087, TRF3 - DÉCIMA TURMA,13/10/2011 - Grifou-se). Por conseguinte, impõe-se a apreciação dos fatos e do conjunto probatório dos autos a partir da observância dos requisitos legais que permitem o atendimento da pretensão formulada na petição inicial, assumindo as partes seu ônus probatório, sendo dever da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e do INSS os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, incisos I e II).
No caso em concreto, a parte autora pretende a parte autora a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão do tempo especial em comum, NB 227.491.598-3, DER em 13/12/2024. Subsidiariamente, pugna pela reafirmação da DER. A questão fulcral da demanda consiste em saber se a parte demandante realmente estava exposta a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde e/ou integridade física.
Sobre isso, a insalubridade se caracteriza diante da exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde em níveis superiores aos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, art. 189). Por seu turno, consideram-se perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado (CLT, art. 193).
Finalmente, penosas são as atividades geradoras de desconforto físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal. As condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço. O trabalho a ser analisado abrange não apenas o profissional que o executa diretamente, como também o servente, o auxiliar ou o ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e ambientes de insalubridade e periculosidade, independente da idade da pessoa.
Eis os períodos em que se pretende o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas: (i) 01/03/1995 a 06/09/2010, para a empregadora Louis Dreyfus Company Brasil S.A, no cargo/função de Ajudante Op. Prod/processos. Apresentou CTPS (ID 362915734 - Pág. 4 e
20) e formulário patronal PPP (ID 362915748 - Pág. 49, que assim descreve as atividades: “Descarregar a massa dos extratores usando ferramentas tipo lança e rodo”. Indica os seguintes agentes nocivos: Consta o nome do responsável pelos registros ambientais na totalidade do período. Em relação ao agente nocivo ruído, sempre foi necessária a apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sobretudo diante da imperiosa necessidade de se averiguar, em detalhes, se a metodologia utilizada para a aferição da pressão sonora foi a adequada.
Isso porque existem no mercado dois instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. JÁ o dosímetro de ruído, como o próprio nome sugere, tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo.
Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item
6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo: Com efeito, é ilógico admitir o enquadramento por exposição ao agente agressivo ruído por meio de um decibelímetro caso não se proceda, ao final, a uma média de valores medidos ao longo do tempo; basta imaginar a função de um trabalhador que utilize uma furadeira durante parcos 2 minutos de sua jornada de trabalho, permanecendo em absoluto silêncio durante as demais 7 horas e 58 minutos; caso a medição seja feita com um decibelímetro enquanto a ferramenta está ligada, o valor certamente ultrapassaria o limite de enquadramento; entretanto, caso se proceda à medição mediante média ponderada ou dosímetro, o valor será inferior ao limite, retratando-se com fidedignidade a exposição daquele segurado à pressão sonora e a nocividade efetivamente causada a sua saúde.
Aceitar o contrário significaria admitir o enquadramento por exposição de ruído ocasional ou intermitente, por ser justamente isto que mede o decibelímetro (medição instantânea), em franca violação do preceito legal contido no art. 57, §3º da Lei 8.213/91 (§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado).
JÁ a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99 (§
11. As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO), a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro ou medição em conformidade com a NR-15.
Não por outra razão, note-se que o mesmo decreto alterou o código 2.0.1 do Decreto 3.048/99, que passou a exigir não só uma simples exposição a “níveis de ruído”, e sim exposição a “Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis”, justamente conforme preconiza a metodologia de medição da NHO-01 da Fundacentro: 2.0.1 RUÍDO 25 ANOS a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis.. b) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003) Destarte, extraem-se as seguintes conclusões: (i) para períodos laborados antes de 19/11/2003, admite-se a medição por decibelímetro, desde que se tenha como demonstrar que foi realizada a média preconizada pela NR-15, o que pode ser feito mediante mera indicação no documento de que se seguiu a metodologia da NR-15; (ii) para períodos laborados após 19/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro (item 6.4.3.e e g da NHO-01), segundo a fórmula lá estipulada; (iii) para períodos laborados antes de 19/11/2003, mas cujos laudos técnicos só foram confeccionados em data posterior, deve-se exigir a medição por dosimetria, pois já vigente, no momento da elaboração do laudo, os novos parâmetros trazidos pelo Decreto 4.882/2003 e a NHO-01 da Fundacentro, uma vez que, embora seja possível lançar mão de laudo extemporâneo (já que se presume que a intensidade do ruído era no mínimo igual ou superior em períodos mais remotos, dada a natural evolução dos equipamentos e técnicas de trabalho), deve ser este laudo confeccionado em conformidade com a legislação técnica vigente na época de sua feitura.
Os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 estabelecem o conceito legal do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que pode ser entendido como o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e de monitoração biológica durante todo o período que exerceu as atividades profissionais, registros das condições e medidas de controle da saúde ocupacional do trabalhador, comprovação da efetiva exposição a agentes físicos, químicos e biológicos nocivos à saúde ou integridade física e eventual neutralização da nocividade pelo uso de EPI.
O PPP deve ser emitido pela empregadora ou preposto, com base em laudo técnico individual ou coletivo de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT), do qual deve constar informação acerca da existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, de medidas de caráter administrativo ou de meios tecnológicos que eliminem, reduzam, minimizem ou controlem a exposição do trabalhador a agentes nocivos aos limites legais de tolerância.
Os períodos ora analisados são anteriores e posteriores a 19/11/2003. Nos termos do Tema 174 da TNU: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
O formulário patronal menciona técnica utilizada NR-15, insuficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da Fundacentro (a partir de 19/11/2003). Para período anterior a 19/11/2003, qual seja, de 01/03/1995 a 18/11/2003, consoante fundamentação, admite-se a medição por decibelímetro, desde que se tenha como demonstrar que foi realizada a média preconizada pela NR-15,o que pode ser feito mediante mera indicação no documento de que se seguiu a metodologia da NR-15.
O formulário patronal indica a exposição ao agente nocivo ruído, mencionando como técnica utilizada NR-15. Cabe, portanto, o reconhecimento do período de 01/03/1995 a 18/11/2003, em razão da exposição ao agente nocivo ruído. A alegação do INSS de que o PPP não indica se o profissional responsável pelos registros ambientais é médico ou Engenheiro de segurança do Trabalho, resta superada pela consulta que ora faço anexar a presente, indicando que o responsável indicado é Engenheiro de Segurança do Trabalho: Afasto a alegação do INSS acerca de eventuais lacunas do PPP.
Consta do documento os dados do empregador e empresa que o sucedeu, os dados do profissional legalmente habilitado com carimbo, assinatura, identificação da empregadora em que foram prestadas as atividades, não havendo elementos suficientes a infirmar a conclusão do PPP que integra o conjunto probatório dos autos. Ademais, não pode o trabalhador e autor ser o único prejudicado em razão de todas e quaisquer eventuais deficiências nos PPPs, não podendo haver apego excessivo ao rigorismo formal, diante de todo o conjunto de elementos formais já presentes, sob pena de evidente prejuízo ao trabalhador segurado, na medida em que, sabidamente, o PPP constitui documento cuja regular confecção é de atribuição do empregador, não podendo o segurado absorver todos os prejuízos decorrentes de eventual imperfeição superável pelo conjunto probatório dos autos.
Quanto ao calor, para que uma atividade seja considerada insalubre (e, portanto, especial para fins previdenciários) por exposição ao calor é indispensável, nos termos do item 2.0.4 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, prova de que o trabalhador esteve exposto a índices superiores aos limites de tolerância ao calor disciplinados na NR 15 da Portaria 3.214/78. Tal NR-15 definiu como índices de medição de exposição ao calor o IBGTU – índice de bulbo úmido de termômetro de globo, medido por meio de termômetro e equipamentos especiais no ambiente de trabalho do segurado.
Definiu a referida norma que qualquer exposição abaixo de 25,0 IBGTU é sempre considerada inferior aos índices de tolerância e, portanto, sem repercussão previdenciária (Quadro n.º
I – da NR-15). Por outro lado, qualquer exposição a 32,2 IBGTU será sempre considerada insalubre, gerando, assim, o direito a que o tempo nessa atividade seja considerado especial para fins previdenciários. Por outro lado, entre as balizas de 25,0 e 32,2 IBGTU, só será considerada insalubre a atividade (a) se ultrapassar os índices mínimos previstos para cada natureza de atividade (leve, moderada ou pesada), a depender do total de calorias perdidas pelo trabalhador em cada hora (Kcal/h) de trabalho (Quadro
III – NR-15) e (b) se o empregador não observar o tempo mínimo de descanso no desemprenho da atividade intermitente prevista na referida NR – 15 (Quadro 1). Sem tais informações (tempo de intervalo em atividade intermitente e total de calorias perdidas por hora de trabalho) não se pode definir se o autor esteve ou não exposto a agentes nocivos (exposição ao calor superior aos índices de tolerância) de modo a ter direito a que sua atividade fosse considerada especial para fins previdenciários.
O enquadramento das atividades por exposição à umidade, somente é possível para atividades realizadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, nos termos do Anexo 10 da NR-15: Umidade. As atividades ou operações em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho”.
A profissiografia apresenta – Descarregar a massa dos extratores usando ferramentas tipo lança e rodo – não permite concluir que o autor laborava em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva. De igual forma, quanto aos agentes químicos Hexano e n-hexano, a profissiografia apresentada não permite concluir a fonte do agente nocivo químico, tampouco se a exposição eventualmente existente se dava de forma habitual e permanente.
Além disso, não há esclarecimento sobre a manipulação direta ou mera presença ambiental. Competia a parte autora juntar aos autos o Laudo Técnico e/ou PPRA, para sanar a omissão do PPP quanto à habitualidade e permanência, fonte do agente nocivo, ou mesmo o detalhamento dos processos de trabalho especificamente em relação ao cargo ocupado pelo autor. Desse ônus, contudo, não se desincumbiu. Assim, analisado o formulário patronal apresentado, cabível o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas no período de 01/03/1995 a 18/11/2003, em razão da exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância. *** (ii) 08/12/2011 a 12/04/2021, para a empregadora Cocal Comércio e Indústria Canaã Açúcar e Álcool S.A, no cargo de operador de máquinas
II. Apresentou CTPS (ID 362915734 - Pág.
27) constando como empregadora Condomínio Agrícola Canaã – Marcos Fernando Garms e outros. Apresentou formulário patronal PPP no ID 362915748 - Pág. 37/41 (constando nome da empresa Marcos Fernando Garms e outros). As atividades estão assim descritas: Indica a exposição aos seguintes agentes nocivos: Consta o nome do responsável pelos registros ambientais, apenas no período a partir de 01/12/2018, Fernando Romano – CREA 5069862614.
HÁ observação de que “Não existia laudo para as épocas anteriores, os dados ambientais mencionados pertencem ao LTCAT atual”. Apresentou laudo produzido pela empresa Cocal Comércio Industria Canaã Açúcar e Álcool Ltda., CNPJ 44.***.***/0001-03, com a seguinte conclusão (ID 362915748 - Pág. 42/47): Os níveis de ruído indicados para o período, sem embargo da técnica utilizada, estavam abaixo do limite de tolerância permitido à época.
Em relação ao agente nocivo “vibração”, para que uma atividade seja considerada especial, os níveis de vibração devem ser superiores aos previstos pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010. Os valores mencionados no formulário indicam respectivamente
1) Vibração AREN = 0,88 (m/s²) e VDVR = 15,21 m/s (fazendo menção na técnica utilizada à dosimetria). Mostra-se possível o reconhecimento da atividade especial com base na exposição a níveis de vibração superiores aos previstos pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, cujo artigo 242 assim dispõe: Art. 242. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam.
O Anexo VIII (vibrações) da NR-15, assim regulamenta:
1. Objetivos
2. Caracterização e classificação da insalubridade
1. Objetivos 1.1. Estabelecer critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da exposição às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI). 1.2. Os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa das VCI e VMB são os estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO.
2. Caracterização e classificação da insalubridade 2.1. Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2. 2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.
In casu, considerando que a exposição a vibração era em limite inferior ao mencionado na norma acima transcrita (Vibração AREN = 0,88 m/s² e VDVR = 15,21 m/s (fazendo menção na técnica utilizada à dosimetria), não há como reconhecer a atividade como especial, por exposição a vibração. Ademais, há menção, no Laudo Técnico, que tal exposição se dava de forma “intermitente”. Quanto à exposição a agentes químicos (glifosato, piroclan), o laudo conclui que a exposição se dava de forma intermitente.
Além disso, havia a utilização de EPI eficaz. Portanto, em relação ao período descrito no item (ii), não reconheço a especialidade pretendida. Passo a analisar o cabimento da aposentadoria por tempo de contribuição na DER. Para tanto, computo, na tabela que segue abaixo, o período reconhecido como especiais nesta demanda (01/03/1995 a 18/11/2003), acrescidos dos demais vínculos constantes da CTPS e do CNIS do autor, até o requerimento administrativo (NB 227.491.598-3, em 13/12/2024).
Vejamos: Extrai-se da tabela acima que:
1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 10 anos, 1 mês e 20 dias, quando o mínimo é 30 anos);
2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I (EC 20), pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 5 meses e 27 dias, quando o mínimo é 35 anos);
3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 52 anos, 9 meses e 13 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 5 meses e 27 dias, quando o mínimo é 37 anos, 11 meses e 10 dias);
4) em 13/12/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 33 anos, 11 meses e 14 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 91 pontos - 91 anos, 9 meses e 27 dias, quando o mínimo é 101 anos);
5) em 13/12/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 33 anos, 11 meses e 14 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 57 anos, 10 meses e 13 dias, quando o mínimo é 63 anos e 6 meses);
6) em 13/12/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 5 meses e 27 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 33 anos, 11 meses e 14 dias, quando o mínimo é 36 anos, 3 meses e 1 dia);
7) em 13/12/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 57 anos, 10 meses e 13 dias, quando o mínimo é 65 anos);
8) em 13/12/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 57 anos, 10 meses e 13 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 33 anos, 11 meses e 14 dias, quando o mínimo é 37 anos, 6 meses e 3 dias). Ressalto, desde já, que o cálculo apresentado pelo autor em sua petição inicial apresenta evidente erro, porquanto contabiliza, concomitantemente, os períodos de 01/03/1995 a 06/09/2010, 01/03/1995 a 31/12/1996 e de 01/03/1995 a 31/01/1996.
Assim, não preenchidos os requisitos legais, improcede o pleito de aposentadoria. Cabe, no entanto, a averbação do tempo especial reconhecido. Portanto, a partir dos elementos dos autos, verificando-se que a parte autora se desincumbiu parcialmente de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito, deve ter somado ao seu tempo de contribuição o período trabalhado sob condições especiais, pelo que faz jus a parte autora à procedência parcial do pedido para fins do reconhecimento do referido período trabalhado sob condições especiais.
III.
DISPOSITIVO
Diante da fundamentação exposta, conhecidos os pedidos formulados pela parte autora, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do mesmo Código, tão somente para condenar o INSS a averbar o caráter especial das atividades desenvolvidas no período de 01/03/1995 a 18/11/2003, em razão da exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para eventual recurso desta decisão é de 10 (dez) dias, conforme o artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do artigo 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, artigo 21 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 1010, §3º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Assis/SP, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal