PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000335-23.2026.4.03.6330 AUTOR: LOURIVAL LIMA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: LOURIVAL LIMA DO NASCIMENTO - ES25433 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos em inspeção. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada, pelo rito do JEF, com pedido de tutela antecipada, por LOURIVAL LIMA DO NASCIMENTO em face da UNIÃO, visando provimento jurisdicional condenatório à anulação de débito fiscal, aduzindo que “caiu na malha fina” e prestou esclarecimentos mediante o Processo nº 13032.238.489/2024-41, em 04/04/2024; entretanto, em 20/01/2026, recebeu notificação de glossa de R$ 111.098,50, por ter sido considerada indevida a dedução de valores referentes a pagamento de despesas de instrução – faculdade de medicina de sua neta -, efetuadas a título de pensão alimentícia, conforme previsão do Decreto 9.580/2018, artigo 72, entendendo-se estar ela (dedução) limitada a R$ 3.561,60.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora para que, liminarmente, haja a determinação “para que seja suspensa a exigibilidade do credito tributário objeto da notificação de lançamento, conforme previsão contida no artigo 151 do CPC”, verifica-se não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. Isto porque a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que, no caso em tela, não se vislumbra a existência dos requisitos necessários à sua concessão. A parte autora afirma que “(...) a Secretaria da Receita Federal, ao apreciar a Declaração do Imposto de Renda 2023/2022 do Autor, deu tratamento tributário como se a ALIMENTANDA fosse DEPENDENTE do Autor, o que é totalmente contrário ao que ensina a doutrina e prevê a lei”. Houve, de fato, a comprovação da existência de sentença homologatória de acordo de alimentos avoengos, pelo qual a parte autora assumiu a obrigação de realizar os pagamentos das mensalidades do curso de medicina, no importe de , para a neta Júlia Antunes do Nascimento Viana (Id. 557360158, fls. 05/09); assim como comprovantes de pagamento para Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, referente aos meses 01/2022 a 12/2022 (Id. 557360158, fls. 10/21).
Pela declaração de imposto de renda 2023/2022 (Id. 557360158, fls. 22/37), afere-se que a parte autora indicou a neta, Julia Antunes do Nascimento Viana, como alimentanda e a importância em tela como “pagamentos efetuados”, no código
30 - utilizado exclusivamente para declarar Pensão Alimentícia Judicial paga a residentes no Brasil, gerando como valor dedutível, a título de “Pensão alimentícia judicial” o importe de R$ 114.660,00. A Receita Federal, por seu turno, apurou imposto de renda pessoa física – suplementar, com multa de ofício, de mora e juros de mora (Id. 557358908, 557358947), por entender, em síntese, que são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda a pensão alimentícia fixada judicialmente ou escritura pública, mas as despesas com instrução pagas pelo alimentante para o alimentado possuem limite de R$ 3.561,50, pelo que concluiu pelo erro ao lançar despesa de instrução no campo de pensão alimentícia (Id. 557358914).
Neste contexto e em sede de cognição sumária inerente ao momento processual, tem-se que o conjunto probatório, a priori, mostra que a parte autora comprovou à RFB a existência de sentença judicial homologatória de acordo de prestação de pensão alimentícia consistente no pagamento das mensalidades da neta. O STF, na ADI n° 5422, deu ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, aos arts. 4º e 46 do anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, § 1º e 4º do Decreto-Lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias, decorrentes do direito de família, conforme ementa abaixo transcrita demonstra:
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa. Presença. Afastamento de questões preliminares. Conhecimento parcial da ação. Direito tributário e direito de família. Imposto de renda. Incidência sobre valores percebidos a título de alimentos ou de pensão alimentícia. Inconstitucionalidade. Ausência de acréscimo patrimonial. Igualdade de gênero. Mínimo existencial.
1. (...).
3. A inconstitucionalidade suscitada está limitada à incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias oriundos do direito de família. Ação da qual se conhece parcialmente, de modo a se entender que os pedidos formulados alcançam os dispositivos questionados apenas nas partes que tratam da aludida tributação.
4. A materialidade do imposto de renda está conectada com a existência de acréscimo patrimonial, aspecto presente nas ideias de renda e de proventos de qualquer natureza.
5. Alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família não se configuram como renda nem proventos de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas montante retirado dos acréscimos patrimoniais recebidos pelo alimentante para ser dado ao alimentado. A percepção desses valores pelo alimentado não representa riqueza nova, estando fora, portanto, da hipótese de incidência do imposto.
6. Na esteira do voto-vista do Ministro Roberto Barroso, “[n]a maioria dos casos, após a dissolução do vínculo conjugal, a guarda dos filhos menores é concedida à mãe. A incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia acaba por afrontar a igualdade de gênero, visto que penaliza ainda mais as mulheres. Além de criar, assistir e educar os filhos, elas ainda devem arcar com ônus tributários dos valores recebidos a título de alimentos, os quais foram fixados justamente para atender às necessidades básicas da criança ou do adolescente”.
7. Consoante o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, a tributação não pode obstar o exercício de direitos fundamentais, de modo que “os valores recebidos a título de pensão alimentícia decorrente das obrigações familiares de seu provedor não podem integrar a renda tributável do alimentando, sob pena de violar-se a garantia ao mínimo existencial”.
8. Vencidos parcialmente os Ministro Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques, que sustentavam que as pensões alimentícias decorrentes do direito de família deveriam ser somadas aos valores de seu responsável legal aplicando-se a tabela progressiva do imposto de renda para cada dependente, ressalvando a possibilidade de o alimentando realizar isoladamente a declaração de imposto de renda.
9. Ação direta da qual se conhece em parte, relativamente à qual ela é julgada procedente, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7 .713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1 .301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias. (STF - ADI: 5422 DF 9032329-95.2015.1 .00.0000, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 06/06/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/08/2022) Nesse sentido, é também o entendimento do TRF3: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. PENSÃO E ALIMENTOS. DEDUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PRECEDENTES. - Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade e pertinência da glosa realizada pela autoridade administrativa nas declarações de imposto de renda do autor, referente ao ano-calendário de 2015 (exercício 2016), dos valores relativos à pensão alimentícia pagos à filha maior, em decorrência de acordo judicial - A Lei 9 .250/1995 (arts. 4º, 8º e
35) e o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n. 3.000/99), vigente à época dos fatos, possibilitam a dedução do Imposto de Renda da importância paga a título de pensão alimentícia, desde que em cumprimento a decisão judicial ou a acordo homologado judicialmente - O art. 10, inciso II da Lei nº 8.383/91 aduz que na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais - A interpretação da legislação relativa ao imposto de renda deve ser homogênea, harmonizada a todo Sistema Tributário Nacional, o que pressupõe que a pensão alimentícia é dedutível da base de cálculo do imposto de renda, desde que devidamente comprovada - O autor apresentou certidão de nascimento comprovando a paternidade da alimentanda THAMIRIS ALVES DE ALMEIDA, nascida em 18/02/1994; sentença homologatória de acordo de alimentos; declaração emitida pelo Instituto Superior de Educação Santa Cecília informando que a filha do autor, é estudante do Curso de Direito e efetuou o pagamento das mensalidades relativas ao ano de 2015 - Demonstrado que o contribuinte foi capaz de comprovar as deduções relativas ao pagamento de pensão alimentícia nos termos da legislação de regência, relativos aos exercícios de 2015, nos valores estipulados nos acordos homologados especificamente a tal título, cabível a dedução pleiteada - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total - Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50077096520214036104, Relator.: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/10/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/10/2023) TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PAGAMENTO "IN NATURA". DESPESAS INCLUÍDAS EM
DECISÃO
JUDICIAL QUE FIXOU OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS. DESPESAS MÉDICAS PARCIALMENTE COMPROVADAS. ART. 80 DECRETO Nº 3000/99. ART. 8º, PARÁGRAFO 2º, III, DA LEI 9.250/1995. DESPESAS COM INSTRUÇÃO COMPROVADAS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. O Decreto nº 3000/99, vigente à época, em seu art. 78, prevê que na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
2. O apelado colacionou aos autos cópia da carta de sentença referente ao Processo de Separação Consensual – ID 210380311. Extrai-se da convenção judicial consensual celebrada pelos cônjuges e homologada por sentença, que foi estipulada pensão alimentícia aos filhos Vinicius Zucculin Ferraz e Sophia Zucculin Ferraz, a cargo do separando.
3. Restou acordado que parte dos alimentos fosse paga diretamente pelo pai aos beneficiários dos filhos, em despesas de mensalidades escolares, plano de saúde, médicos, dentistas e exames médicos não incluídos pelo plano de saúde, além do pagamento da importância líquida de R$ 2.000,00 a cada filho, até que concluam curso universitário ou completem 25 anos de idade.
4. O apelado trouxe aos autos comprovantes do pagamento de pensão alimentícia aos filhos, nos termos em que determinado na decisão judicial que fixou os alimentos devidos (ID 210380320, ID 210380321, ID 210381338, ID 210381339, ID 210381354 e ID 210381355). Desta forma, são dedutíveis do imposto de renda os valores pagos a título de pensão alimentícia e devidos em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.
5. (...). De rigor a exclusão da glosa do imposto de renda retido na fonte relativamente às despesas comprovadas.
8. A União Federal não logrou êxito em ilidir a presunção de que as despesas comprovadas, indicadas nas declarações de imposto de renda, foram de fato realizadas e que os recibos emitidos pelos profissionais são verdadeiros.
9. A alegada falta de apresentação dos comprovantes de pagamento não tem o condão de impedir que se requeira, em âmbito judicial, a nulidade do lançamento comprovando o embargante que fazia jus à dedução lançada, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco e inobservância à ampla acessibilidade ao Poder Judiciário, conforme artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
10. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF-3 - ApelRemNec: 50127033320204036182, Relator.: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 22/02/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/03/2022) APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO DE DESPESAS. PENSÃO ALIMENTÍCIA.
SENTENÇA
JUDICIAL OU ACORDO. NECESSIDADE DE JUNTADA. AUSENTE A COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA PARA FINS TRIBUTÁRIOS DOS FILHOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS E COM INSTRUÇÃO. - A legislação aplicável ao caso discutido (Lei n. 9.250/1995, o Regulamento do Imposto de Renda - Decreto n. 3.000/99 e a Lei n. 8.383/1991) autoriza a dedução de despesas com pensão alimentícia paga pelo alimentante ao alimentado.
No entanto, condiciona a referida dedução à comprovação do cumprimento de acordo ou decisão judicial - O recorrente, por meio dos comprovantes de rendimentos acostados aos autos, comprovou o pagamento da pensão alimentícia. (..)- Apelação parcialmente provida tão somente para reconhecer a legalidade das deduções dos valores referentes às despesas médicas do próprio contribuinte apelante e à título de pensão alimentícia. (TRF-3 - ApCiv: 00070483320144036100, Relator.: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 19/08/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 26/08/2024) TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. PENSÃO E ALIMENTOS. DEDUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PRECEDENTES. - Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade e pertinência da glosa realizada pela autoridade administrativa nas declarações de imposto de renda do autor, referente ao ano-calendário de 2007 e 2008 (exercícios 2008 e 2009), dos valores relativos à pensão alimentícia pagos às filhas e ex-esposa - A dedução do Imposto de Renda da importância paga a título de pensão alimentícia é possível, desde que em cumprimento a decisão judicial ou a acordo homologado judicialmente - O art. 10, inciso II da Lei nº 8.383/91 aduz que na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais - A interpretação da legislação relativa ao imposto de renda deve ser homogênea, harmonizada a todo Sistema Tributário Nacional, o que pressupõe que a pensão alimentícia é dedutível da base de cálculo do imposto de renda, desde que devidamente comprovada – (...).
A lei não exige um tipo especial de prova da prestação de pensão, pelo que todas são admitidas para esta finalidade, ainda mais considerando que, na realidade da vida em sociedade, há situações múltiplas em que as pessoas podem ou se veem até compelidos pelas circunstâncias a se desincumbir de suas obrigações até de uma maneira informal, sem comprovantes bancários ou recibos, tudo partindo de relações pautadas com lealdade e boa-fé e no interesse maior dos menores destinatários das pensões alimentícias - O conteúdo do acordo judicial homologado, não havendo quaisquer indícios de fraude, portanto, é plenamente válido e suficiente à prova das situações e fatos ali declarados pelas partes - O art. 408 do CPC dispõe que, “as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.” - A par disso, a União Federal não demonstrou qualquer vício na documentação apresentada insurgindo-se, apenas, em relação ao momento em que fora produzida - Demonstrado que o contribuinte foi capaz de comprovar as deduções relativas ao pagamento de pensão alimentícia, nos termos da legislação de regência, relativos aos exercícios de 2008, 2009, nos valores estipulados nos acordos homologados especificamente a tal título, cabível a dedução pleiteada - O pedido deve ser provido para determinar a anulação dos lançamentos objeto dos PAs 1311600006506 e 1311600006417, relativos aos exercícios de 2008, 2009, reconhecendo a dedução a título de pensão alimentícia - Em razão da conclusão, ora alcançada, impõe a inversão o ônus da sucumbência, arbitrados em 10% do valor da causa atualizado - Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 00053884220164036000, Relator.: Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, Data de Julgamento: 22/03/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/04/2024) TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE COMPROVADO O PAGAMENTO.
1. É passível de dedução do IRPF despesa efetuada a título de pensão alimentícia, em obediência a acordo judicial, cuja efetivação foi devidamente comprovada nos autos.
2. A ausência de comprovação por documento idôneo do pagamento da pensão alimentícia, nos termos do acordo judicial, impede seja realizada a dedução tributária impugnada pela Receita Federal.
3. (...).
7. É o voto. (TRF-3 - RecInoCiv: 50938501020234036301, Relator.: Juíza Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, Data de Julgamento: 30/04/2025, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 08/05/2025) HÁ que se considerar, neste ponto, que, apesar da parte autora ter comprovado o pagamento mensal para Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, referente ano calendário de 2022, não demonstrou, contudo, que a sua neta e alimentante encontra-se matriculada na referida instituição de ensino, cursando Medicina, como posto na sentença homologatória.
Merece destaque, ainda, que a sentença homologatória de acordo em tela (Id. 557375259) data de 29/11/2022, com trânsito em julgado em 14/02/2023 (Id. 557375252), porquanto o acordo extrajudicial submetido ao crivo do judiciário é ato bilateral e possui natureza declaratória, consoante art. 200, do Código de Processo Civil: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Destarte, o acordo celebrado no curso do processo é ato bilateral das partes e possui natureza constitutiva, produzindo efeitos imediatos. A sentença homologatória de acordo extrajudicial firmado entre as partes, por sua vez, é meramente declaratória, que, ao se reconhecer a (in)existência e/ou o modo de ser de uma relação jurídica e seus efeitos, confere-se a certeza jurídica.
Portanto, a transação produz efeitos imediatos após sua celebração. Ou seja, seus efeitos são ex tunc – "a partir de agora", dali para frente. Em outras palavras, os efeitos jurídicos do acordo incidem apenas para o futuro, não alterando os atos ou situações já consolidados no passado. Os efeitos não são retroativos. O direito à dedução dos valores inerentes à Pensão Alimentícia, nos termos do Decreto 9.580/2018, artigo 72, advém do pagamento realizado, em cumprimento à decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou de escritura pública, que observe as normas do Direito de Família. .
Do que se infere, que somente se perfaz a partir dos pagamentos realizados como cumprimento da obrigação objeto da decisão judicial (ou escritura pública), mais uma vez, pois, sem efeitos retroativos. Esta questão possui relevância, pois, sendo a incidência do Imposto de Renda impugnada referente ao ano calendário 2022 e, apesar de não constar dos autos a data da celebração do acordo, a sentença homologatória data de 11/2022, de modo que, per si, não poderia seus efeitos tocarem, retroativamente, todo o ano de 2022.
Logo, o conjunto probatório tido nos autos, por ora, queda-se insuficiente a caracterizar a verossimilhança das alegações autorais. O periculum in mora, por sua vez, (“consubstanciado no risco de inscrição do Autor em Dívida Ativa, além de eventual penhora ou indisponibilidade de bens, o que, com certeza, trará consequências irreversíveis ao Autor”) resta descaracterizado por inexistir prova de inscrição do débito fiscal ou de adoção de medidas de cobrança/execução da dívida.
Desta forma, neste estágio de cognição não exauriente, não há elementos que comprovem a probabilidade do direito invocado e o periculum in mora, requisitos cumulativos trazidos no artigo 300, CPC para a autorização legal de deferimento da medida de antecipação de tutela de urgência. Por conseguinte, INDEFIRO a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação quando da prolação da sentença.
Em atenção aos artigos 319 e 320 do CPC, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem julgamento de mérito, apresente a) comprovante de matrícula de sua neta Julia Antunes do Nascimento Viana, à época dos fatos, junto à instituição de ensino - Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu – beneficiada pelos pagamentos mensais que indica como cumprimento do acordo de prestação de alimentos. b) cópia completa do processo de homologação de acordo de prestação de alimentos.
No silêncio, ou descumprido o determinado pelo Juízo, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). Em caso de integral e tempestivo cumprimento, cite-se a UNIÃO, servindo a presente de mandado. Por pertinente, em face da existência de declarações de impostos de renda, decreto o sigilo fiscal dos documentos, devendo ser aposto sigilo nestes autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Cite-se. Taubaté, data da assinatura digital.