PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000335-44.2017.4.03.6134 EXEQUENTE: NOVA AUXILIAR INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA MADALENA SANTANA PEREIRA - SP416849 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JANAINA APARECIDA ALMEIDA DOS SANTOS EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos. No presente cumprimento de sentença, a patrona exequente busca a execução do julgado para fins de percepção da verba honorária. A União Federal, em sede de impugnação, sustenta a iliquidez do título (“O benefício econômico considerado no cálculo dos autores para fins de execução dos honorários de sucumbência está registrado em processos de habilitação de crédito perante a Receita Federal do Brasil - RFB para compensação tributária.
Referidos valores não são líquidos e certos (art. 170 CTN), conforme consta expressamente dos despachos da RFB de deferimento da habilitação e no art. 104 da IN 2055/2021: O deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica reconhecimento do direito creditório nem homologação da compensação”). Por meio da decisão de id. 358725698, este Juízo determinou, inicialmente, o sobrestamento do feito até ulterior deliberação, após a fixação do quantum debeatur na esfera administrativa.
Contudo, após análise das razões expendidas na petição de id. 351368271, referido entendimento foi reconsiderado, determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a intimação da exequente para juntar aos autos os documentos indicados pela parte executada (id. 427257627). Cumprida a determinação supra, os autos foram encaminhados à CECALC, que, por sua vez, solicitou a juntada de outros documentos.
Uma vez acostada a documentação faltante, a CECALC apresentou seus cálculos no id. 510903705. A exequente impugnou os referidos cálculos (id. 547269844), aduzindo, em suma, que a Contadoria do Juízo aplicou indevidamente aos honorários os parâmetros previstos no Manual de Cálculos para as Ações de Repetição de Indébito, quando o correto seria a incidência das regras previstas nesse manual para as Ações Condenatórias em Geral (item 4.1.4.2).
De sua vez, a União Federal reiterou o posicionamento constante na impugnação, consignando que a “homologação da habilitação não é reconhecimento do crédito, e somente após a comprovação dos créditos pela Receita Federal do Brasil é que se poderia apurar o exato montante do proveito econômico” (id. 557278766).
Decido. No caso em tela, o primeiro ponto de divergência entre as partes concerne à possibilidade ou não de execução dos honorários advocatícios incidentes sobre o principal, que é objeto de pedido administrativo de compensação. A esse respeito, conforme já consignado na decisão de id. 427257627, verificou-se que a exequente (Nova Auxiliar) promoveu, perante a Receita Federal, a compensação do crédito tributário reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, tendo sido deferida, no processo administrativo nº 10166.760710/2020-13, a compensação no montante de R$ 3.813.641,61 (três milhões, oitocentos e treze mil, seiscentos e quarenta e um reais e sessenta e um centavos).
Diante desse contexto, este Juízo, revendo entendimento anteriormente adotado em casos análogos, concluiu que houve a definição de parâmetro suficiente para apuração da base de cálculo da verba principal - ainda que sujeita à ulterior homologação administrativa - sobre o qual deve incidir o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais. Com efeito, à luz do disposto no art. 74, §5º, da Lei nº 9.430/96, não se mostra razoável condicionar a execução dos honorários sucumbenciais à efetiva realização integral das compensações tributárias pelo contribuinte, tampouco ao decurso do prazo legal para sua homologação, uma vez que a compensação deferida na esfera administrativa já constitui elemento apto a quantificar, de forma suficiente, o proveito econômico obtido pela parte vencedora.
Eventual divergência entre os valores utilizados pela exequente na fase de cumprimento de sentença e aqueles que venham a ser posteriormente homologados pela Receita Federal configura risco inerente à própria dinâmica executiva, incumbindo à exequente responder por eventual excesso de execução, se verificado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA DA VERBA . DIREITO DO ADVOGADO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO NA COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO PLEITEADA PELO CONTRIBUINTE NA VIA ADMINISTRATIVA. HOMOLOGAÇÃO FAZENDÁRIA DO CRÉDITO COMO REQUISITO PRÉVIO PARA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS . DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.
SENTENÇA
ANULADA. - As novas regras previstas no CPC/2015 (especialmente do art . 85, §
14) e no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), assim como precedentes obrigatórios e vinculantes (p. ex., Súmula Vinculante 47, e Tema 18-STF">18/STF, e Tema 637/STJ) deixam claro que os honorários advocatícios são verbas de natureza alimentar que pertencem aos advogados que atuam no processo . Essas mesmas previsões legais permitem a fixação cumulativa de honorários sucumbenciais na fase de conhecimento e na fase de cumprimento de sentença (desde que a soma dessas verbas não exceda ao máximo estipulado no art.
85. §§ 2º e 3º do CPC/2015), ganhando autonomia em relação ao provimento jurisdicional destinado às partes do processo - Na procedência de pedido em ação judicial com provimento condenatório para a recuperação de indébito tributário, por certo deve ser fixada a verba honorária em favor dos patronos que atuam na fase de conhecimento (o que lhes dá autonomia para reclamá-la de modo autônomo em cumprimento de sentença).
Contudo, não haverá nova fixação de honorários se o contribuinte optar pela compensação do indébito na via administrativa (mediante DCOMP ou outro procedimento apropriado), pois inexistirá trabalho advocatício para o cumprimento de sentença pertinente ao tributo - O cumprimento de sentença dos honorários fixados na fase de conhecimento não precisa aguardar o desfecho do valor homologado pela Receita Federal para que o contribuinte faça a compensação na via administrativa (mesmo que as bases de apuração sejam similares), dada a autonomia de cada um desses direitos .
Por óbvio, contribuinte, advogados e Fazenda Pública respondem (cada um por si) pelos excessos de suas pretensões formuladas na fase de cumprimento de sentença. Na origem, o caso dos autos cuida de ação declaratória cumulada com repetição de indébito, havendo fixação da verba honorária para a fase de conhecimento. Pelo que consta no feito de origem, o contribuinte optou pela devolução do indébito na via administrativa, de modo que seus patronos apresentaram cumprimento de sentença cobrando os honorários sucumbenciais (reconhecidos em seu favor) pertinentes à fase de conhecimento - Deveria a primeira instância ter processado essa pretensão em cumprimento de sentença (porque depende de meros cálculos), à luz do contraditório e da ampla defesa, definindo o montante devido a título de honorários na fase de conhecimento.
Ocorre que sobreveio sentença extinguindo o feito sob a incorreta premissa de se aguardar a definição de valores homologados pela Receita Federal para que o contribuinte faça a compensação na via administrativa . Não tendo sido processada a quantificação do valor devido aos patronos, inviável a solução por esta e.Corte Regional, devendo a sentença ser anulada - Apelação da parte exequente provida. (TRF-3 - ApCiv: 50002374320184036128, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 27/07/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/08/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que suspendeu o cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais, condicionando a execução à homologação administrativa da compensação tributária pela Receita Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a execução dos honorários advocatícios de sucumbência pode ocorrer antes da homologação administrativa da compensação do crédito tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e possuem natureza alimentar, sendo passíveis de execução autônoma, conforme o art. 85, §14, do CPC, e o art. 23 da Lei nº 8.906/94.
4. A decisão judicial que fixa honorários constitui título executivo judicial, prescindindo de homologação administrativa para sua exigibilidade.
5. A jurisprudência admite a execução dos honorários independentemente da compensação tributária, pois são créditos distintos e de titularidade diversa.
6. A habilitação administrativa do crédito é suficiente para apuração dos honorários, não havendo motivo para suspender a execução.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento provido. Teses de julgamento: "1. Os honorários sucumbenciais podem ser executados autonomamente, independentemente da homologação administrativa da compensação tributária;
2. A habilitação do crédito na esfera administrativa é suficiente para a apuração e exigibilidade da verba honorária". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §14; Lei nº 8.906/94, art. 23; CTN, art. 151,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.221.726/MA, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23.04.2013.TRF4, AG 5016588-13.2021.4.04.0000, Rel. Des. Marcelo de Nardi, j. 14.12.2022.TRF3, AI 5016136-93.2022.4.03.0000, Rel. Des. José Carlos Francisco, j. 24.08.2023. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009784-17.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 18/11/2025, DJEN DATA: 25/11/2025) Assentada a desnecessidade de se aguardar o término do procedimento administrativo de compensação, passo à análise da divergência suscitada pela parte exequente no id. 547269844, que decorre da adoção de premissas jurídicas distintas quanto ao regime de atualização aplicável à verba honorária.
No ponto, embora os honorários advocatícios constituam verba autônoma em relação ao crédito principal, sua base de cálculo - no caso concreto - decorre diretamente do proveito econômico obtido em ação de natureza tributária, consistente na repetição de indébito de PIS/COFINS, circunstância que não altera o regime jurídico aplicável à atualização do crédito que lhes serve de parâmetro. O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal estabelece que a metodologia de cálculo deve observar, primordialmente, o título executivo judicial e a natureza da obrigação reconhecida, sendo que, nas ações de repetição de indébito tributário, a atualização do crédito se dá mediante a aplicação da taxa SELIC, a qual já engloba correção monetária e juros de mora.
A adoção cumulativa de índices distintos - como correção monetária acrescida de juros moratórios autônomos - mostra-se incompatível com esse regime. Nesse contexto, revela-se correta a metodologia adotada pela Contadoria Judicial, que realizou os cálculos de forma harmônica ao título executivo e aos parâmetros normativos aplicáveis. O parecer da Contadoria Judicial, portanto, deve ser acolhido (id. 510903705).
Diante do exposto, rejeito a impugnação e HOMOLOGO os cálculos realizados pela Contadoria do Juízo (honorários em R$ 358.043,73; custas em R$ 396,27, em 01/2025). Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico obtido pela parte exequente. Intimem-se. Não interposto recurso desta decisão, requisitem-se os pagamentos ao E.
TRF3, expedindo-se o necessário e observando-se as normas pertinentes. Expedidas as requisições, dê-se vista às partes, nos termos da Resolução CJF nº 458, de 04/10/2017. Prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, não sobrevindo manifestação contrária, venham os autos para transmissão dos ofícios requisitórios ao TRF3. Oportunamente, se em termos, arquivem-se os autos. AMERICANA, 24 de fevereiro de 2026.