PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000335-45.2024.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A APELADO: MARIA DA SILVA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença (ID 285193286, f. 5/11) julgou procedente o pedido para: (1) conceder o benefício de aposentadoria rural por idade desde a data de entrada do requerimento administrativo (21/12/2021); (2) determinar o pagamento das parcelas em atraso, de acordo com a taxa SELIC; (3) condenar a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença; e (4) conceder tutela de urgência para implementação do benefício, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00.
Apelou o INSS (ID 285193286, f. 22/26), requerendo, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustentou que não houve comprovação de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, pois o marido da autora exerceu atividade urbana desde 1990, não tendo sido comprovada a indispensabilidade do trabalho rural para sua subsistência. Houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, preliminarmente, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pelo exame direto do mérito recursal nesta oportunidade. A presente ação tem por objeto a concessão de aposentadoria rural por idade, com fundamento nos artigos 201, §7º, II, da Constituição Federal e 48 da Lei 8.213/1991. A aposentadoria por idade rural é assegurada aos trabalhadores rurais e àqueles que exerçam atividades em regime de economia familiar, a exemplo dos produtores rurais, garimpeiros e pescadores artesanais.
Conforme disciplinado pelo artigo 48, §1º, da Lei 8.213/1991, exige-se, como requisitos, idade de 55 anos se mulher e 60 anos se homem, além de carência definida pelo artigo 142, a depender do ano de implementação dos requisitos. A Lei de Custeio da Previdência Social (Lei 8.212/1991) elenca, dentre os segurados obrigatórios, o segurado especial, definido como pessoa física, residente em imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele, que exerce individualmente ou em regime de economia familiar, atividade de produtor rural na agropecuária, extrativista vegetal ou pescador artesanal, condição estendida ao cônjuge e filhos maiores de 16 anos que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar.
O regime de economia familiar é definido como atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e sem auxílio de empregados permanentes. São excluídos da condição de segurado especial membros do grupo familiar com outra fonte de renda, salvo se a atividade remunerada não for superior a 120 dias corridos ou intercalados, no ano civil (art. 11, § 9º, III, da Lei 8.213/1991).
Todavia, em repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge não descaracteriza, por si, a condição de segurado especial dos demais membros do grupo familiar (Tema 532/STJ), sendo necessária a apuração da dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência. Por outro lado, não é possível a extensão de documentos de membro da família em caso de vínculo urbano aos demais (Tema 533/STJ): REsp 1.304.479, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJEN 19/12/2012 (Tema 532): “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)”. REsp 1.304.479, Rel. HERMAN BENJAMIN, DJEN 19/12/2012 (Tema 533): “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.” Para comprovação da atividade rural, exige-se início de prova material, não sendo admitida a exclusivamente testemunhal, conforme previsto na Súmula 149 /STJ.
O artigo 106 da Lei 8.213/1991 fixou o rol de documentos aptos a demonstrar a condição de trabalhador rural. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de rol exemplificativo, admitidos outros meios documentais idôneos: AgRg no AREsp 415.928, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 6/12/2013 (grifo nosso): “AGRAVO REGIMENTAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - TRABALHADORA RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PERÍODO DE CARÊNCIA - ART. 106 DA LEI 8.213/91 - ROL EXEMPLIFICATIVO - SÚMULA 7/STJ.
1. Não se exige que o início de prova documental se refira a todo o período de carência do benefício pleiteado, desde que devidamente corroborado por robusta prova testemunhal. Precedentes.
2. O rol previsto no art. 106 da Lei de Benefícios é meramente exemplificativo, sendo possível a admissão a título de prova material de documentos diversos daqueles elencados.
3. A discussão sobre a unilateralidade da declaração para a inserção da qualidade de trabalhadora rural na prova apresentada demanda o reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.” Ademais, o artigo 48, §2º, da Lei 8.213/1991 estatuiu a exigência de comprovação do exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Em repetitivo, a Corte Superior assentou que o segurado pode comprovar exercício de atividade rural quando implementou requisito etário para requerer benefício, ainda que à época do requerimento não estivesse mais trabalhando no campo: REsp 1.354.908, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10/02/2016 (Tema 642): “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”.
Na espécie, a autora, nascida em 08/10/1957 (ID 285193283, f. 7), preencheu o requisito etário em 2012, sujeitando-se à comprovação do exercício de atividade rural pelo período de 180 meses. Para comprovação da atividade rural, a autora apresentou:
1 – notas fiscais em nome do cônjuge (ID 285193283, f. 42/66), datadas de 2019 a 2022;
2 - certidão de casamento (ID 285193288, f. 11), com qualificação do marido como lavrador;
3 - certidão de nascimento dos filhos (ID 285193283, f. 12/14), com qualificação do marido como lavrador;
4 - homologação de período de atividade rural pelo INSS (ID 285193283, f. 18);
5 – cadastro agropecuário em nome do cônjuge (ID 285193283, f. 22/25), datado de 2012;
6 - concessão de uso de terra em assentamento rural em nome da autora e do cônjuge (ID 285193283, f. 22/26), datada de 2009; e
7 - declaração de aptidão para obter crédito rural, relacionado à política agrária em nome da autora (ID 285193283, f. 36/37), datado de 2015; A controvérsia cinge-se à condição de segurada especial da autora, considerando que seu cônjuge exerceu atividade urbana entre 1991 e 2014, quando lhe foi concedida aposentadoria por idade. Apesar de ter sido alegada a inexistência de prova da indispensabilidade da atividade rural para subsistência, consta dos autos que a própria autarquia federal homologou administrativamente o período rural de 2003 a 2006 (ID 285193283, f. 18), reconhecendo a condição de segurada especial da autora e a indispensabilidade do trabalho rural.
Ademais, a autora juntou documentos em nome próprio para comprovação da carência, a exemplo do contrato de concessão de lote em assentamento rural de 2009 (ID 285193283, f. 22/26), datado de 2009, e a declaração de aptidão para recebimento de crédito rural em política agrária (ID 285193283, f. 36/37), datada de 2015. Após concessão de aposentadoria por idade ao cônjuge em 2014, com extinção do vínculo urbano, restou comprovado que o grupo familiar continuou a exercer atividade rural até a época do requerimento administrativo, haja vista a apresentação de notas fiscais entre 2019 e 2022.
Sendo assim, comprovados os requisitos para concessão da aposentadoria por idade, deve ser mantida a sentença de procedência. Pela sucumbência recursal, a ré deve suportar condenação adicional (artigo 85, § 11, CPC), no equivalente a 1%, a ser acrescido ao fixado na origem, observada a Súmula 111/STJ, cuja incidência após a promulgação do CPC/2015 foi ratificada por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.105/STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. CÔNJUGE COM VÍNCULO URBANO. COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, com DIB na data do requerimento administrativo (21/12/2021), determinando o pagamento de parcelas em atraso com correção pela taxa SELIC e condenando a autarquia federal ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o exercício de atividade urbana pelo cônjuge da autora entre 1991 e 2014 descaracteriza a sua condição de segurada especial; e (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido.
III. Razões de decidir
3. O pedido de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicado diante do exame do mérito da apelação.
4. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si, os demais como segurados especiais, sendo necessário averiguar a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, conforme entendimento consolidado no Tema 532/STJ.
5. A própria autarquia previdenciária reconheceu administrativamente a condição de segurada especial da autora, ao homologar o período de 2003 a 2006, reconhecendo a indispensabilidade do trabalho rural à subsistência do grupo familiar, mesmo durante o período em que o respectivo cônjuge mantinha vínculo urbano.
6. A autora apresentou documentos em nome próprio, como contrato de concessão de lote em assentamento rural (2009) e declaração de aptidão para obtenção de crédito rural (2015), que constituem início de prova material do exercício de atividade rural, nos termos do art. 106 da Lei 8.213/1991, cujo rol é exemplificativo conforme jurisprudência. Não se aplica a vedação à extensão de documentos do cônjuge com vínculo urbano, prevista no Tema 533/STJ, pois a autora comprovou a carência com documentação própria.
7. Após aposentadoria do cônjuge em 2014, com extinção do vínculo urbano, ficou comprovada a continuidade do exercício de atividade rural pelo grupo familiar até o requerimento administrativo, mediante notas fiscais datadas de 2019 a 2022. Segundo o Tema 642/STJ, o segurado especial deve estar laborando no campo quando completar a idade mínima para aposentaria por idade rural, o que se observou na espécie.
8. Preenchidos os requisitos de idade (55 anos: art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991) e de carência (180 meses: art. 142 da Lei 8.213/1991), impõe-se a manutenção da sentença de procedência.
IV. Dispositivo e tese
9. Apelação desprovida, honorários recursais acrescidos ao fixado na origem. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §§ 1º e 2º, 106 e 142; Lei nº 8.212/1991, art. 11, §§ 9º e 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 9º, § 8º,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, REsp 1.304.479, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012 (Tema 532); STJ, REsp 1.304.479, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012 (Tema 533); STJ, AgRg no REsp 1.146.457, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 3/5/2010; STJ, AgRg no AREsp 415.928, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 6/12/2013; STJ, REsp 1.354.908, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/2/2016 (Tema 642).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal CARLOS MUTA (Relator). Votaram o Desembargador Federal JEAN MARCOS e o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS MUTA Relator do Acórdão
Órgão
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA DA SILVA SILVA
Advogado
JOSE ANTONIO SOARES NETO (OAB 8984/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 31 de março de 2026 Processo n° 5000335-45.2024.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 27-04-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: MARIA DA SILVA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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