PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000335-59.2025.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: VALDECIR CAETANO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REU: JORGE RICARDO GOUVEIA - MS17853
DECISÃO
A resposta à acusação não demonstrou a incidência de qualquer hipótese de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal). Com efeito, a princípio, não está configurada a existência manifesta de qualquer causa excludente de ilicitude do fato, de qualquer causa excludente de culpabilidade ou extintiva da punibilidade dos agentes, ou ainda a evidente atipicidade do fato narrado (ID 457299344).
Dessa forma, MANTENHO, por ora, o recebimento da denúncia e dou início à fase instrutória. Designo para o dia 18 DE JUNHO DE 2026, às 14 horas (horário de Mato Grosso do Sul, correspondente às 15 horas do horário de Brasília/DF), a audiência de instrução destes autos, a ser realizada presencialmente na sede da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, conforme endereço abaixo: Sede do Juízo: Praça Pref. Euclides Antônio Fabris, QD A2, 89, Centro, Naviraí/MS, CEP 79950-000, telefone 67 3220-1100, e-mail [email protected] Fica facultado às partes, aos advogados e às testemunhas a participação mediante videoconferência.
A audiência será realizada pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS. O acesso à sala virtual de audiências dar-se-á por meio do link a partir de qualquer dispositivo com acesso à internet, câmera e microfone (smartphones, tablets, notebooks ou computadores convencionais), preferencialmente utilizando-se o navegador Google Chrome: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTM3YWI3ZTQtNmE5ZS00MzJmLWI4ODctYzcwNzk4MWQyZGVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%226e21fede-7fbf-4f84-9e80-7203c251eab0%22%7d Qualquer dúvida sobre a audiência deverá ser sanada pelo telefone 67 99151-1101.
Destaco que, nos termos do art. 403 do CPP e buscando conferir maior celeridade ao julgamento do processo, as alegações finais deverão ser apresentadas de forma oral. Saliento que a exceção é apenas nas hipóteses do art. 403, § 3º, do CPP, a saber, a complexidade do caso ou o número de acusados, que no caso concreto, já adianto, não se vislumbra nem uma nem outra, razão pela qual será indeferido eventual pedido para apresentação de memoriais em oportunidade posterior à audiência de instrução e julgamento.
Intime-se o advogado dativo e o réu VALDECIR CAETANO DOS SANTOS pessoalmente, facultando-se ao servidor encarregado do cumprimento a utilização de meios eletrônicos para tanto (ex.: aplicativo de mensagens WhatsApp), desde que adotados meios para garantir a identidade do intimado e a ciência efetiva do ato. Providencie a Secretaria a intimação do Ministério Público Federal, do réu, se for o caso, e de seu defensor, bem como das testemunhas sobre a data designada.
As partes deverão informar a devida qualificação, lotação atualizada e o telefone atualizado das testemunhas arroladas, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar a realização de audiência de instrução e julgamento. Convém salientar que sendo o caso de testemunhas meramente abonatórias, estas deverão prestar declarações por escrito, as quais serão juntadas aos autos. Por fim, fica a Secretaria autorizada a expedir os ofícios, mandados, cartas precatórias, cartas rogatórias e comunicações necessárias para o cumprimento desta decisão.
Na execução das diligências necessárias, deverá priorizar a utilização dos meios eletrônicos disponíveis. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente. Por celeridade, cópias desta decisão servirão como os seguintes expedientes:
1. CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ELDORADO/MS Finalidade: INTIMAÇÃO do réu VALDECIR CAETANO DOS SANTOS, brasileiro, casado, comerciante, nascido em 27/10/1969, filho de Alice Altrão dos Santos e Arthur Caetano dos Santos, portador da cédula de identidade RG nº 501452 SSP/MS, inscrito no CPF nº 481.***.***-34, residente na Rua Ribeirão Preto, nº 1441, Centro, em Eldorado/MS, acerca da audiência de instrução acima designada, facultando-lhe o comparecimento no JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ELDORADO/MS, na data e horário agendados.
No momento da intimação, deverá informar/confirmar seu telefone/whatsapp para viabilizar sua participação no ato, por videoconferência. Solicita-se ainda ao Juízo sobredito a reserva da sala passiva e demais providências para a realização do ato por videoconferência. Fica facultada a participação mediante videoconferência, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTM3YWI3ZTQtNmE5ZS00MzJmLWI4ODctYzcwNzk4MWQyZGVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%226e21fede-7fbf-4f84-9e80-7203c251eab0%22%7d
2. OFÍCIO AO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ELDORADO/MS para reserva da sala passiva e demais providências para a realização do ato por videoconferência.
3. OFÍCIO AO COMANDO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Finalidade: Requisitar ao superior hierárquico o comparecimento das testemunhas abaixo qualificadas à audiência de instrução e julgamento acima designada, a ser realizada por videoconferência, assim como encaminhar ao endereço eletrônico desta Vara Federal ([email protected]) número de contato telefônico/whatsapp das testemunhas, para viabilizar a participação no ato. a) Elton Teixeira Tosta, terceiro sargento PM, matrícula 1257210; b) Talisson Pavarim da Luz, cabo PM, matrícula 3108460.
Sede do Juízo: Praça Pref. Euclides Antônio Fabris, QD A2, 89, Centro, Naviraí/MS, CEP 79950-000, telefone 67 3220-1100, e-mail [email protected].