PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000335-63.2024.4.03.6307 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MAURO APARECIDO RIBEIRO Advogados do(a) RECORRENTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LAIS GABRIELLE DE OLIVEIRA - SP453265-N, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000335-63.2024.4.03.6307 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MAURO APARECIDO RIBEIRO Advogados do(a) RECORRENTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LAIS GABRIELLE DE OLIVEIRA - SP453265-N, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para “declarar os períodos de 16/03/1985 a 01/06/1985, 17/06/1985 a 24/08/1985, 17/09/1985 a 14/01/1986 e 22/07/1986 a 22/09/1986, os quais deverão ser averbados pelo INSS como rurais, o que extingue o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.” A parte recorrente alega que há prova do exercício da atividade rural por período suficiente à concessão do benefício, motivo pelo qual requer a reforma do julgado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000335-63.2024.4.03.6307 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MAURO APARECIDO RIBEIRO Advogados do(a) RECORRENTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LAIS GABRIELLE DE OLIVEIRA - SP453265-N, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Dos requisitos do benefício A aposentadoria por idade do trabalhador rural será concedida mediante o cumprimento dos seguintes requisitos: a) 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher (CF/88, art. 201, § 7º, II; Lei n.º 8.213/91, art. 48, § 1º); b) prova do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/91).
O trabalhador rural tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural (STJ, Tema 642), uma vez que a norma do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03, que permite a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou, não é aplicável à hipótese de concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo, sendo irrelevante o tempo decorrido entre os períodos de atividade rural, desde que, no momento do requerimento ou da implementação da idade, o segurado esteja trabalhando no campo.
Irrelevante, pois, tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado no intervalo entre os períodos de atividade rural (TNU, Tema Representativo 301). A prova da atividade rural só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Súmula 149/STJ). O rol de documentos aptos a provar a atividade rural, constante do art. 106 da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo (STJ, AgInt no AREsp 807.833/SP, DJe 02/02/2017).
Constituem início de prova material da atividade rural, entre outros: certidão de casamento ou de nascimento, título de eleitor, certificado de dispensa de incorporação, sempre que constar nesses documentos a qualificação do requerente ou de algum integrante da família nuclear como rurícola; comprovante de endereço em zona rural; prova de frequência em escola situada em zona rural; prova do domínio rural em nome do requerente ou de algum integrante da família nuclear.
Não se exige prova documental em relação a todos os anos integrantes do período de alegado exercício de atividade rural (Súmula 14/TNU), porém é necessário que ela se refira a uma fração desse período, fazendo-se necessária a confirmação do início de prova material por depoimento de testemunhas (STJ, AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 11/10/2013).
Por fim, a TNU firmou a compreensão de que é possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a doze anos na época da prestação do labor campesino (Tema Representativo 219). Da análise do caso concreto A parte autora, nascida no dia 03/12/1963, preencheu o requisito etário no ano de 2023, de modo que, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/1991, deve comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses na data do requisito etário ou do requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
Assentados os parâmetros de julgamento, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pela parte recorrente, todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos: “O autor completou 60 anos de idade em 09/01/2021 (nascida em 09/01/1961 – ID A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural desde a data de entrada do requerimento - DER (04/12/2023), ante o labor rural em regime de economia familiar.
Para tanto, formulou requerimento administrativo indeferido sob a alegação de falta de qualidade como trabalhador rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou no período de graça. Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural são a idade mínima de 60 anos para homem e 55 anos para mulher e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, Lei nº 8.213/91).
O autor é nascido em 03/12/1963, portanto completou a idade mínima prevista para a aposentadoria por idade rural no ano de 2023, quando exigíveis 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural para efeito de carência. A orientação predominante é a de exigir início de prova material que, complementado por prova testemunhal, venha a gerar convicção sobre o efetivo exercício de atividade rurícola. A esse respeito dispõem o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/ 91, e o enunciado 149 da súmula do
C. Superior Tribunal de Justiça (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”). Para provar o alegado, foram juntados os seguintes documentos: - carteira de trabalho e previdência social - CTPS, emitida em 31/07/1984, constando registros de anotações nos períodos de 16/03/1985 a 01/06/1985 (trabalhador rural braçal), 17/06/1985 a 24/08/1985 (serviços diversos agrícolas), 17/09/1985 a 14/01/1986 (trabalhador rural), 22/07/1986 a 22/09/1986 (trabalhador rural), 01/12/1986 a 08/02/1987 (tratorista em agropecuária), 15/07/1987 a 03/09/1987 (operador de máquinas), 19/10/1987 a 07/11/1987 (trabalhador rural), 19/01/1988 a 02/05/1988 (serviços agrícolas diversos), 03/06/1988 a 12/08/1988 (trabalhador rural), 12/06/1990 a 01/08/1990 (serviços gerais na lavoura), 04/10/1994 a 10/10/1994 (trabalhador rural), 07/05/2002 a 10/05/2002 (trabalhador rural), 01/04/2006 a 27/06/2006 (tratorista), e 24/07/2006 a 24/08/2006 (trabalhador da cultura da cana de açúcar); - carteira de trabalho e previdência social - CTPS, emitida em 22/01/1990, constando registros de anotações nos períodos de 04/01/1993 a 01/03/1993 (serviços agrícolas diversos), 22/09/1993 a 27/10/1993 (cargo: vide anotação “A”), 13/04/1994 a 30/05/1994 (cargo: vide anotação “A”), 27/05/1997 a 08/11/1997 (trabalhador rural), e 01/09/1998 a 01/10/1998 (serviços gerais na lavoura); - recibo de pagamento da anuidade de 2018, emitido pela Colônia de Pescadores Z-20, localizada em Barra Bonita/SP, sócio n° 9.468, datada de 05/12/2018; - comprovante de inscrição do autor no cadastro de atividade econômica da pessoa física - CAEPF, emitido em 18/12/2019, como contribuinte segurado especial, CNAE 312401 - pesca de peixes em água doce, com início da atividade em 01/09/2006; - carteira de pescador profissional emitida no ano de 2010; - solicitação da licença de pescador profissional junto à Colônia de Pescadores Z-20, no ano de 2013; - manutenção da licença de pescador profissional artesanal, protocolo em 22/02/2018, 12/01/2017 e 15/12/2015; - carteira de trabalho e previdência social - CTPS, emitida em 28/08/2006, constando registros de anotações nos períodos de 15/01/2007 a 11/06/2007 (trabalhador da cultura da cana de açúcar), 13/07/2007 a 26/08/2007 (trabalhador rural), 01/10/2007 a 12/11/2007 (serviços gerais na lavoura), 22/10/2008 a 12/11/2008 (trabalhador de via permanente), e 23/04/2010 a 06/06/2010 (tratorista); e - auto declaração do segurado especial - pescador, em nome do autor, datada de 19/12/2023.
Designada audiência de instrução e julgamento, os depoimentos da parte autora e das testemunhas confirmaram que o autor foi empregado rural nos períodos de 16/03/1985 a 01/06/1985, 17/06/1985 a 24/08/1985, 17/09/1985 a 14/01/1986 e 22/07/1986 a 22/09/1986, mas exerceu atividade urbana no período de carência imediatamente anterior ao requerimento. De relevo, ainda, a informação prestada pelo INSS (Id 317162798) de que o autor possui participação em sociedade empresária, desde 16/03/2022, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial (art. 11, VII, § 10, I, “d”, Lei n° 8.213/1991).
Assim, o autor não faz jus à concessão do benefício pleiteado, não restando ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado.”. Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf.
ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Com efeito, as duas testemunhas relataram que o autor trabalhou na condição de pescador há alguns anos e que passou a exercer atividades diversas, ora como trabalhador rural, ora como catador de recicláveis, ora como vendedor ambulante de caldo de cana. O autor possui inscrição de empresário individual ativa desde 16/03/2022. Ademais, em depoimento pessoal, o autor afirmou que após abandonar a pesca, passou a exercer atividade de reciclagem e de venda de caldo de cana.
Diante da completa ausência de prova da atividade rural no período imediatamente anterior à DER e ao requisito etário, não é possível reconhecer o direito à aposentadoria por idade rural, pois, conforme mencionado, o trabalhador rural tem que estar laborando no campo ao completar a idade mínima para obter a aposentadoria por idade rural (STJ, Tema 642).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte autora. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITO ETÁRIO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DO CUMPRIMENTO DA IDADE MÍNIMA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Quinta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO OLIVA MONTEIRO JUIZ FEDERAL