PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000335-83.2018.4.03.6142 RELATOR: Gab.
41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: MARCOS VINICIUS PEREIRA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: IVANEI ANTONIO MARTINS - SP384830-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000335-83.2018.4.03.6142 RELATOR: Gab.
41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: MARCOS VINICIUS PEREIRA SILVA Advogado do(a) APELANTE: IVANEI ANTONIO MARTINS - SP384830-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação ajuizada por Marcos Vinicius Pereira Silva em face da União, visando o pagamento de compensação pecuniária referente ao período em que prestou o serviço militar, qual seja, de 1°/3/2013 a 28/2/2018, excluindo-se o período do serviço militar obrigatório.
Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos. O pedido foi julgado improcedente, não tendo havido condenação da parte autora em honorários e custas, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Interposta apelação e apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000335-83.2018.4.03.6142 RELATOR: Gab.
41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: MARCOS VINICIUS PEREIRA SILVA Advogado do(a) APELANTE: IVANEI ANTONIO MARTINS - SP384830-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Pleiteia o autor, na exordial, o pagamento de compensação pecuniária referente ao período em que prestou o serviço militar, qual seja, de 1°/3/2013 a 28/2/2018, excluindo-se o período do serviço militar obrigatório.
O art. 1º, da Lei nº 7.963/89 instituiu a compensação pecuniária, nos seguintes termos: “Art. 1º O oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação. § 1º Para efeito de apuração dos anos de efetivo serviço, a fração de tempo igual ou superior a cento e oitenta dias será considerada um ano. § 2º O benefício desta Lei não se aplica ao período do serviço militar obrigatório” Dessa forma, para a percepção do benefício, é necessário que o militar tenha sido licenciado ex officio, em razão do término da prorrogação do tempo de serviço, conforme entendimento do STJ, in verbis: “ADMINISTRATIVO.
MILITAR. LICENCIAMENTO POR NOMEAÇÃO E POSSE EM CONCURSO PÚBLICO. BENEFÍCIO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA INDEVIDO.
1. Em atendimento ao princípio da legalidade estrita, o administrador público, na sua atuação, está limitado aos balizamentos contidos na lei, sendo descabido imprimir interpretação extensiva ou restritivamente à norma, quando esta assim não permitir. Precedentes.
2. O art. 1º da Lei nº 7.963/89 prevê de forma clara que a compensação pecuniária somente é devida ao militar licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, não abarcando a hipótese dos autos de licenciamento em decorrência de nomeação e posse em concurso público.
3. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no REsp n. 809259/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. em 18/9/2008, DJe de 13/10/2008) “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO POR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. BENEFÍCIO DE NATUREZA ASSISTENCIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA QUE DEVE ATENTAR PARA A EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA LEI 7.963/89, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DA NORMA ESTABELECIDA NO SEU ART. 1º.
PRECEDENTES.
1. É acertada a negativa de trânsito ao Recurso Especial que não comprova a divergência jurisprudencial, nos termos da disciplina estatuída pelo art. 255 do RI/STJ. Esse fundamento, aliás, nem mesmo foi objeto de atenção pelo Agravo, que se limitou a defender o preenchimento dos requisitos legais sem atacar especificamente a ausência de certidões ou cópias do julgamento trazido a cotejo - documentos que efetivamente não estão nos autos - de modo que incide, na espécie, o óbice da Súmula 182/STJ.
2. A violação ao art. 535 do CPC deve ser afastada na medida em que o acórdão de origem revela motivação suficiente, apta, por si só, a afastar a nulificação buscada nessa via recursal, especialmente porque, não estando obrigado a responder a questionamento das partes, o julgador se desincumbe do dever de fundamentação com a exposição das razões fático-jurídicas que o levaram a determinado juízo de convencimento, tal como se vislumbra na decisão impugnada.
Ademais, a pretensão aclaratória está marcadamente orientada por razões de índole meritória, que nem mesmo lograram identificar qual dos vícios processuais - contradição, omissão ou obscuridade - maculariam a decisão impugnada, de modo que os embargos veiculam simples inconformismo em relação ao conteúdo da decisão que desfavoreceu a recorrente.
3. Na origem, o demandante ajuizou ação ordinária buscando a condenação da União Federal ao pagamento da chamada "compensação pecuniária", benefício instituído pelo art. 1º da Lei 7.963/89 em favor dos militares licenciados ex officio. No caso, não há controvérsia sobre ter o demandante sido licenciado do serviço militar para assumir cargo efetivo em função de aprovação no concurso público da Escola de Saúde do Exército, limitando-se o debate a determinar se o licenciamento ex officio constitui motivo suficiente, por si só, para autorizar a concessão do benefício legal.
4. A interpretação dada pelas instâncias recorridas ao dispositivo federal, data venia, não parece ter atentado ao art. 5º do Decreto-Lei 4.707/42, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, uma vez que não foi considerado o elemento teleológico da norma, de natureza nitidamente assistencial. Segundo a Exposição de Motivos nº 62, de 14 de agosto de 1989, o Projeto de Lei nº 3.362/1989 - que propôs o benefício em tela - teve o claro escopo de garantir ao militar licenciado ex officio a percepção de verba de natureza assistencial que lhe assegurasse a subsistência quando do seu retorno à vida civil e da sua readaptação ao mercado de trabalho, do qual esteve afastado durante o tempo de serviço militar.
5. Essa não é, todavia, a situação do demandante, que foi licenciado em virtude de sua aprovação no concurso público da Escola de Saúde do Exército, de modo que em momento algum esteve desamparado para fazer jus ao benefício pleiteado. Entendimento diverso implica não apenas desvirtuar a lógica e a finalidade que iluminaram a criação da compensação pecuniária em questão, como também desconsiderar a natureza assistencial desse benefício, o que fere o princípio da solidariedade social elencado no art. 3º, inciso I, da Carta Magna como um dos objetivos fundamentais da República.
6. Nessa linha são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo em Recurso Especial não provido e Recurso Especial provido” (REsp n. 1298288/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. em 18/6/2013, DJe de 1°/8/2013) No presente caso, conforme se depreende dos autos, o autor foi licenciado do serviço militar por conveniência do serviço, em 28/2/2018 (ID n° 71580338). Dessa forma, o demandante não se enquadra na hipótese prevista para o recebimento do referido benefício, razão pela qual a manutenção da sentença que indeferiu o pedido é medida que se impõe.
Conforme disposto no §11, do art. 85, do CPC, a majoração da verba honorária na fase recursal está condicionada à prévia fixação nas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LICENCIAMENTO POR CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1- A Lei n° 7.963/89, em seu artigo 1°, instituiu a compensação pecuniária aos oficiais ou praças, licenciados ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, equivalente a uma remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação.
2- O STJ já pacificou o entendimento de que, para a percepção do benefício, é necessário que o militar tenha sido licenciado ex officio por término da prorrogação do tempo de serviço.
3- O licenciamento do serviço militar por conveniência do serviço não autoriza o recebimento da compensação pecuniária.
4- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.