PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000336-05.2025.4.03.6310 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: DAVID ALVES Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNA BARBONI HEIN - SP386606-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento pela qual David Alves busca a concessão de auxílio-doença previdenciário ou aposentadoria por invalidez contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Na petição inicial, a parte autora alega ser portadora de esquizofrenia paranóide (CID F20.0), conforme laudo médico datado de 02/09/2022, que a torna incapaz para o trabalho. Fundamenta o pedido na negativa administrativa do benefício NB 640.556.610-6, indeferido em 05/09/2022.
Requer tutela de urgência para implantação imediata do benefício desde a data do indeferimento indevido (id 332108805). Foi designada perícia médica especializada em psiquiatria. O laudo pericial, elaborado em 31/03/2025, concluiu pela existência de incapacidade laborativa, com CID F20.0 (Esquizofrenia paranóide), estabelecendo como data de início da incapacidade 02/09/2022. A perita determinou prazo de 12 meses para tratamento intensivo multidisciplinar e reconheceu incapacidade temporária total para toda e qualquer atividade (id 332108830 e 332108831).
Em contestação, o INSS sustenta a não recuperação da carência após perda da qualidade de segurado. Argumenta que a parte autora, após reingresso no RGPS em 01/07/2021, efetuou apenas 02 contribuições regulares até a data de início da incapacidade (02/09/2022), sendo necessárias 06 contribuições para recuperar a carência. Defende ainda a impossibilidade de consideração de contribuições inferiores ao salário-mínimo após a EC 103/2019 (id 332108883).
Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido, reconhecendo a incapacidade com base no laudo pericial, mas entendendo não preenchido o requisito da carência. Considerou que a autora realizou apenas 02 contribuições sem atraso após reingresso ao RGPS até a data de início da incapacidade (id 332108885). A parte autora interpôs recurso inominado, alegando que a esquizofrenia paranóide constitui doença grave que dispensa carência, sustentando que o rol do art. 151 da Lei 8.213/91 é exemplificativo.
Argumenta que a patologia se equipara às doenças graves listadas na lei por sua imprevisibilidade e gravidade (id 332108886).
É o relatório.
VOTO
A parte autora interpõe recurso inominado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença previdenciário ou aposentadoria por invalidez. Alega que a esquizofrenia paranóide (CID F20.0) constitui doença grave equiparável às previstas no art. 151 da Lei 8.213/91, dispensando carência. O laudo pericial judicial confirmou a incapacidade da parte autora, conforme bem destacado na sentença recorrida: "O laudo da Perícia Médica Judicial concluiu que a parte autora encontra-se incapaz com DII em 02/09/2022." A incapacidade laborativa, portanto, não constitui controvérsia nos autos.
A sentença fundamentou adequadamente a ausência do requisito da carência: "Analisando o histórico de contribuições, observa-se que a autora, após o reingresso ao RGPS em 01/07/2021, efetuou o recolhimento de apenas 02 contribuições sem atraso até a data de início da incapacidade. Logo, não houve a comprovação do requisito da carência necessária para a concessão do benefício." Por oportuno, anoto a existência de entendimentos jurisprudenciais no sentido de que o rol de doenças que isentam carência pode ser interpretado extensivamente.
Em especial, a tese adotada no julgamento do Tema nº 220 da Turma Nacional de Uniformização: "O ROL DO INCISO II DO ART. 26 DA LEI 8.213/91 É EXAUSTIVO. A LISTA DE DOENÇAS MENCIONADA NO INCISO II, ATUALMENTE REGULAMENTADA PELO ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91, NÃO É TAXATIVA, ADMITINDO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, DESDE QUE DEMONSTRADA A ESPECIFICIDADE E GRAVIDADE QUE MEREÇAM TRATAMENTO PARTICULARIZADO" (TRF4, PUIL 5004376-97.2017.4.04.7113, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em 28/04/2021).
Contudo, no caso concreto a prova pericial, na resposta ao quesito 21, foi clara ao responder que a situação da parte autora não se amoldava a nenhuma situação do rol de isenção de carência, especialmente o item "alienação mental". O perito judicial, questionado especificamente sobre o enquadramento nas hipóteses do art. 151 da Lei 8.213/91, respondeu negativamente, demonstrando que, embora grave, a patologia apresentada não possui as características de imprevisibilidade e excepcionalidade que justificariam a equiparação às doenças expressamente previstas na lei.
A sentença recorrida aplicou corretamente a legislação previdenciária ao reconhecer a incapacidade laborativa, mas exigir o cumprimento da carência legal. A ausência de enquadramento da patologia nas hipóteses de isenção de carência, conforme atestado pela própria perícia judicial, impede a concessão do benefício pleiteado. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de contrarrazões).
É o voto.
EMENTA
Direito previdenciário. Recurso inominado. Auxílio-doença previdenciário. Esquizofrenia paranóide. Isenção de carência. Recurso desprovido.
I. Caso em exame Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença previdenciário ou aposentadoria por invalidez. A parte autora é portadora de esquizofrenia paranóide (CID F20.0) e teve benefício negado administrativamente.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a esquizofrenia paranóide constitui doença grave equiparável às previstas no art. 151 da Lei 8.213/91, dispensando o cumprimento da carência previdenciária.
III. Razões de decidir A perícia médica judicial confirmou a incapacidade laborativa da parte autora, com data de início da incapacidade em 02/09/2022, não havendo controvérsia quanto a esse aspecto. A parte autora, após reingresso no RGPS em 01/07/2021, efetuou apenas 02 contribuições regulares até a data de início da incapacidade, não preenchendo o requisito da carência para concessão do benefício.
Embora a jurisprudência admita interpretação extensiva do rol de doenças do art. 151 da Lei 8.213/91, no caso concreto a perícia judicial respondeu negativamente ao quesito sobre enquadramento nas hipóteses de isenção de carência, especialmente quanto à "alienação mental". A patologia apresentada, embora grave, não possui as características de imprevisibilidade e excepcionalidade que justificariam equiparação às doenças expressamente previstas na lei.
IV. Dispositivo Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 26, inc. II, 42, 59 e 151. Jurisprudência relevante citada: PUIL 5004376-97.2017.4.04.7113, Rel. Isadora Segalla Afanasieff, j. 28/04/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Juiz Federal