PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000336-08.2026.4.03.6330 AUTOR: M. F. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO DA SILVA CAMPAGNOLO - RS109620 REU: U. F. -. F. N.
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada, pelo rito do JEF, com pedido de tutela antecipada, por M. F. S. em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, visando provimento jurisdicional declaratório de isenção de imposto de renda em razão de doença grave e condenatório à repetição do indébito, aduzindo ser titular de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 110.170.417-6) e de Pensão por Morte (NB 211.198.932-5) pelo Regime Geral da Previdência Social, além de Previdência Privada, e ter diagnostico de doença grave (Neoplasia Maligna - Carcinoma Basocelular, desde 2023), razão pela qual, nos termos da Lei nº 7.713/1988, art. 6º, inciso XIV, teria garantido o direito à isenção de imposto de renda sobre os rendimentos de seu benefício previdenciário.
Preliminarmente, afasto a prevenção apontada em relação aos Processos de nº 0427060-31.2004.4.03.6301 (Revisão dos critérios de reajuste de seu benefício - Reajustamento pelo IGP-DI, ajuizado em face do INSS e julgado improcedente), de nº 000879-16.2023.4.03.6330 (Descontos indevidos, ajuizado em face da União, por HELIO MARCIO FONSECA SANTIAGO, figurando a autora da presente demanda como sucessora) e de nº 0002925-75.2004.4.03.6121 (Parcelas e índices de correção do salário-de-contribuição, ajuizado em face do INSS e julgado extinto, sem resolução de mérito).
Examinando o pedido de medida antecipatória para a “imediata suspensão da retenção do imposto na fonte” formulado pela parte autora, verifica-se não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. A concessão da tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária inerente ao momento processual, tem-se que o conjunto probatório, a priori, mostra-se insuficiente a caracterizar a verossimilhança das alegações autorais. Consoante a precisa lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela de direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 312). Para a aferição da verossimilhança em casos como o em tela, mostra-se indispensável a realização de perícia-médica posto que, embora haja documentos coligidos (exames, laudos e declarações médicas), o magistrado não detém o conhecimento técnico necessário para, mediante a análise destes, concluir de ser a doença da parte autora caracterizadora de “moléstias-graves” nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.
Consigne-se que a Súmula 598 do STJ (“É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”) deixa a necessidade de realização da perícia a cargo do magistrado, permitindo que não a produza se a reputar desnecessária – o que não ocorre neste caso.
Em relação ao periculum in mora, por sua vez, há que se considerar que, no rito célere do JEF, a prova técnica dá-se de forma rápida. Ademais, a mera alegação genérica de que “natureza alimentar dos proventos de aposentadoria” e de ser “o tratamento custoso” não se mostra suficiente para a caracterização do risco, que deve ser concreto para gerar a urgência. Merece, ainda, ser considerado que a concessão de medida antecipatória da tutela é excepcional e, in casu, a sua eventual reversibilidade mostra-se mais danosa do que a espera pela tutela definitiva.
O art. 311 do CPC, de fato, prevê a possibilidade de antecipação de tutela nos casos em que se evidenciar pedido incontroverso, que possa ser comprovado apenas documentalmente e a cujo respeito não possa o réu formular dúvida razoável. Este não é o caso dos autos, mostrando-se necessária a triangularização da relação processual e formação do contraditório, para que sejam colhidos maiores elementos de convicção e verificada a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
Por conseguinte, INDEFIRO a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação quando da prolação da sentença. Cite-se a parte ré, servindo a presente de mandado.
Intime-se.
Cumpra-se. Cite-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.