PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000336-20.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: EDER RAMON DE ASSIS Advogado do(a) AGRAVANTE: MAISA DOS SANTOS RODRIGUES - SP465577-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000336-20.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: EDER RAMON DE ASSIS Advogado do(a) AGRAVANTE: MAISA DOS SANTOS RODRIGUES - SP465577-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDER RAMON DE ASSIS contra decisão que indeferiu seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal nos autos nº 5002246-50.2024.4.03.6133.
A agravante, em síntese, roga pela suspensão da execução extrajudicial promovida pela agravada; alega que não foi notificada para purgar a mora, e que a ausência de comprovação de notificação válida para purgação da mora, exigida pelo art. 26, § 1º, da Lei 9.514/97, constitui vício grave e insanável no procedimento de consolidação e leilão. Foi proferida decisão que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para conceder à parte agravante a purgação de mora até a lavratura da carta de arrematação do imóvel sub judice.
Devidamente intimada a parte contrária apresentou contraminuta. Houve interposição de agravo interno pela Caixa Econômica Federal contra a decisão que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal. A parte adversa apresentou reposta ao recurso. É O
RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000336-20.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: EDER RAMON DE ASSIS Advogado do(a) AGRAVANTE: MAISA DOS SANTOS RODRIGUES - SP465577-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos da decisão por mim lavrada, que ora transcrevo: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDER RAMON DE ASSIS contra r. decisão proferida aos 05/01/2025, em sede de plantão judicial, pelo d.
Juízo da 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes/SP, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência nos autos da ação revisional nº 5002246-50.2024.4.03.6133. O agravante pugna pela suspensão da execução extrajudicial promovida pela instituição financeira agravada, visto que baseada em um procedimento totalmente nulo, ante a negativa de oportunização do seu direito de purgar a mora.
Anote-se que após a prolação do decisum vergastado, já aos 07/01/2025, houve por parte do d. Juízo singular proceder a readequação do valor atribuído à causa, com vistas a fazê-lo equiparar-se ao valor do imóvel sub judice, in casu, R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais), quantia bastante superior a 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual restou declarada a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para apreciação e julgamento da causa, determinando-se o imediato retorno do feito, por meio eletrônico, ao d.
Juízo da 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Ab initio, torno sem efeito a decisão (ID 311456956), haja vista a prévia comprovação do efetivo recolhimento das custas recursais pela parte autora, ora agravante. No mais, faz-se necessário observar que a despeito da r. decisão agravada ter sido proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes/SP, há de se reconhecer a competência deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para apreciação do presente recurso, haja vista a posterior declaração de incompetência absoluta proferida pelo d.
Juízo singular com a determinação de imediata redistribuição do feito à 2ª Vara Federal da mesma Subseção Judiciária. Desta feita, em homenagem aos princípios constitucionais da eficiência e celeridade, bem como considerando-se a urgência da medida pleiteada pelo agravante, haja vista a data agendada para os leilões do imóvel sub judice, passo à apreciação da liminar vindicada pela parte agravante.
Pois bem. Compulsando os autos originários (autos nº 5002246-50.2024.4.03.6133), verifica-se que aos 15/10/2013, o autor, ora agravante, firmou com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL um instrumento particular de financiamento com cláusula de alienação fiduciária de bem imóvel (contrato nº 8.4444.0451392-2). O inadimplemento de algumas parcelas da prestação gerou a consolidação da propriedade do imóvel em favor da parte ré, que iniciou a execução extrajudicial, cujo procedimento encontra-se acostado aos autos principais.
Relata a parte agravante ter tido ciência tardia da designação dos leilões para os dias 07/01/2025 e 14/01/2025 e por este motivo pretende a suspensão do procedimento extrajudicial, eis que totalmente nulo, uma vez que lhe foi negado o direito de purgar a mora. Todavia, em que pesem as alegações exaradas pelo agravante, a meu ver, não restam evidentes as irregularidades quanto à consolidação da propriedade do imóvel sub judice, haja vista que o procedimento observou a notificação do devedor, conforme se depreende da cópia da notificação extrajudicial enviada pela CEF (ID 347745022 – autos principais), em meados de novembro/2024, dando conta da consolidação da propriedade em seu favor, na forma da lei nº 9.514/97, bem como de sua inclusão em leilões públicos, a serem realizados, respectivamente, aos 07/01/2025 e 14/01/2025.
Saliente-se que o pedido de suspensão dos atos expropriatórios deve ser fundamentado, além de ser comprovada a irregularidade apontada. Por outro lado, a mera intenção do devedor de purgar a mora não é apta à suspensão da consolidação da propriedade. Nesse sentido, confira-se: CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A DATA DE LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO.
I - A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações acarreta a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. Inteligência da Lei 9.514/97.
II - Propriedade consolidada em nome da instituição financeira em razão da mora não purgada pelos mutuários.
III - Possibilidade do devedor purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, como dispõe o artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/66. Precedentes do STJ.
IV - Mera manifestação de intenções de purgação da mora que não é elemento hábil a suspender os efeitos do ato de consolidação da propriedade. Precedentes da Corte.
V - Recurso desprovido. (TRF3, Segunda Turma, ApCiv nº 0001857-92.2014.4.03.6104/SP, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, J. 22/05/2018, DJe 30/05/2018, g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO EM FAVOR DO CREDOR. LEI 9.514/97. LEI 13.465/17. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. No contrato de financiamento imobiliário com garantia por alienação fiduciária, o contratante (devedor/fiduciante), transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica Federal (credora/fiduciária) até o pagamento total da dívida. Na alienação fiduciária, conforme dispõe a Lei nº 9.514/97, uma vez inadimplida a obrigação pelo fiduciante, bem como respeitados os procedimentos legais, ocorrerá a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, e posterior leilão público para a alienação do imóvel.
2. No caso em tela, a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi averbada na matrícula do imóvel em 23.12.2022 (Id 285364492, p. 4 dos autos originais), ou seja, após a vigência do § 2º-B do artigo 27 da Lei nº 9.514/97, permitindo ao mutuário o direito de preferência para a aquisição do mesmo imóvel mediante o pagamento de preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos previstos no § 2º-B do artigo 27 da Lei nº 9.514/97.
3. Não constam nos autos informações de que a parte tenha tentado realizar depósitos em juízo ou efetuado diretamente o pagamento das parcelas em atraso à instituição financeira, demonstrando sua intenção na continuidade do contrato. Devem ser afastadas, portanto, as alegadas nulidades dos procedimentos previstos pela Lei nº 9.514/97. Precedentes deste Tribunal.
4. Agravo de instrumento não provido. (TRF3, Primeira Turma, AI 5014100-44.2023.4.03.0000, Rel Des. Fed. Nelton dos Santos, J. 15/09/2023, g.n.). Porém, insta observar que, no momento da celebração do contrato (antes das inovações introduzidas pela Lei nº 13.465/2017), o ordenamento vigente assegurava ao devedor fiduciante o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação. Dessa forma, não é possível ou mesmo razoável que, posteriormente, uma lei nova incida e reduza-lhe o tempo para o exercício daquele direito; pois, num cenário jurídico diverso, talvez a parte autora, ora agravada, nem mesmo firmasse o contrato.
A única solução aceitável dentro do espectro constitucional é a de aplicar-se a lei vigente ao tempo da celebração do contrato, de sorte que, se tal fato deu-se antes da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, o devedor tem direito a purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação; e se tal direito foi-lhe negado, há de ser-lhe assegurado pelo Poder Judiciário. Portanto, considerando o pacto celebrado entre as partes, em 15/10/2013, antes, portanto, das inovações conduzidas pela Lei nº 13.465/2017, e sob a vigência da Lei nº 9.514/1997, conclui-se que a purgação de mora é possível até a lavratura do auto de arrematação.
Atualmente, este é o entendimento acolhido por esta Turma Julgadora: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL EM GARANTIA. CONTRATO FIRMADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 16.465/2017. ATO JURÍDICO PERFEITO. PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. No caso em apreço, o contrato configura ato jurídico perfeito, porquanto aperfeiçoado na vigência da Lei n. 9.514/1997 e antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, o que se deu em 12 de julho de 2017.
2. O direito de purgar a mora é de natureza substancial ou material, possuindo justamente tal natureza as regras que o consagram, sendo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, por respeito à segurança jurídica, a lei nova não alcança os contratos celebrados anteriormente. Precedentes.
3. Se, quando da celebração do contrato, o ordenamento vigente assegurava ao devedor fiduciante o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, não é possível ou mesmo razoável que, posteriormente, uma lei nova incida e reduza-lhe o tempo para o exercício daquele direito; e assim o é porque, em cenário jurídico diverso – e, no caso, também adverso –, talvez a parte ora agravante nem mesmo firmasse o contrato.
4. Para evitar-se a irretroatividade da lei, a única solução aceitável dentro do espectro constitucional, data vênia, é a de aplicar-se a lei vigente ao tempo da celebração do contrato, de sorte que, se tal fato deu-se antes da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, o devedor fiduciário tem direito a purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação; e se tal direito foi-lhe negado, há de ser-lhe assegurado pelo Poder Judiciário.
5. Quanto ao pedido de consignação em pagamento nos autos, a questão deverá ser apreciada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância, por ser o pedido principal da autora, ora agravante, e ainda não analisado em primeiro grau.
6. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.” (TRF3, Primeira Turma, AI nº 5022412-09.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, J. 01/02/2024). Não há notícia nos autos de que o imóvel tenha sido arrematado. Isto posto, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal para, mantendo-se os leilões agendados, possibilitar ao agravante a purgação de mora até a lavratura da carta de arrematação do imóvel sub judice.
Caso não purgada a mora, prossiga-se com os atos expropriatórios. Nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para apresentação da contraminuta.
Publique-se.
Intime-se. Após, conclusos os autos para julgamento.”
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para, mantendo-se os leilões agendados, possibilitar ao agravante a purgação de mora até a lavratura da carta de arrematação do imóvel sub judice. Caso não purgada a mora, prossiga-se com os atos expropriatórios. Julgo prejudicado o agravo interno. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC.
É o voto. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000336-20.2025.4.03.0000 Requerente: EDER RAMON DE ASSIS Requerido: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE ATÉ A LAVRATURA DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal nos autos de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária, proposta pelo agravante contra a Caixa Econômica Federal.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se a execução extrajudicial observou os requisitos legais da Lei 9.514/97, especialmente quanto à possibilidade de purgação da mora pelo agravante até a lavratura da carta de arrematação.
III. Razões de decidir O contrato em questão foi firmado antes da vigência da Lei 13.465/2017, devendo-se aplicar a regra anteriormente vigente, que assegurava ao devedor fiduciante o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte têm entendimento consolidado no sentido de que a simples manifestação de intenção de purgar a mora não suspende automaticamente os atos expropriatórios.
No caso concreto, reconhece-se a regularidade da notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, mas também se reconhece o direito do devedor de quitar seu débito até a lavratura da carta de arrematação.
IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. Nos contratos de financiamento imobiliário garantidos por alienação fiduciária celebrados sob a vigência da Lei 9.514/97 e antes da Lei 13.465/2017, é possível a purgação da mora até a lavratura da carta de arrematação." Dispositivos relevantes citados: Lei 9.514/97, art. 26, § 1º; Decreto-Lei 70/66, art.
34. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5022412-09.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 01/02/2024; TRF3, ApCiv 0001857-92.2014.4.03.6104/SP, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 22/05/2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Desembargador Federal