Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Catanduva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSE BENEDITO DA CRUZ
- Advogado
- FABRICIO AUGUSTO DE SOUZA GUIMARAES (OAB 380464/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000336-42.2025.4.03.6136 AUTOR: JOSE BENEDITO DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO AUGUSTO DE SOUZA GUIMARAES - SP380464 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação, pelo procedimento comum, proposta por José Benedito da Cruz, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com a qual se pretende, em sede de antecipação de tutela provisória de urgência, que o INSS seja compelido a deixar de proceder ao desconto de 30% (trinta por cento) em benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atual, decorrente de recebimento de benefício judicial anteriormente concedido da mesma espécie.
Salienta o autor, em apertada síntese, que recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido administrativamente em 03/04/2014 e passou a sofrer descontos mensais, em razão de débito no valor de R$ 127.179,62, referente ao período de 01/04/2009 até 31/03/2014, em que recebeu benefício reconhecido no processo 0001839-38.2005.403.6314, que tramitou no JEF de Catanduva, cessado em razão de acórdão, que reformou a sentença, para exclusão do enquadramento especial do período de 17/08/1982 a 06/05/1994.
Explica que os valores possuem natureza alimentar, foram recebidos de boa-fé e através de sentença de mérito e não por força de decisão precária, fato que impede a aplicação do Tema 692 do STJ, não sendo hipótese de devolução. Junta documentos. Posterguei a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o momento da prolação da sentença. Citado, o INSS apresentou contestação, preliminarmente, alega falta coisa julgada, e, no mérito, defendendo tese contrária à pretensão.
O autor foi ouvido em réplica.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. Aplico ao caso o disposto art. 485, inciso V, e seu § 3.º, do CPC (“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
