Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MIRIAM LAISA PEREIRA BASTOS
- Advogado
- DANIEL AMANCIO MARTINS (OAB 199391/MG)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000336-47.2025.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: MIRIAM LAISA PEREIRA BASTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: DANIEL AMANCIO MARTINS - MG199391 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante requer a reabertura do processo administrativo para a análise adequada pela autoridade coatora, já que consta uma conclusão de deficiência, ainda que moderada, um impedimento de longo prazo e a condição de baixa renda. Decisão (id. 351665939) indeferiu a medida liminar. Manifestação da União (id. 353788616). A autoridade coatora prestou informações (id. 353359842) em que a denegação da segurança.
MPF alegou a falta de interesse (id. 356260364).
É o relatório.
Decido. O inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal estabelece que é cabível o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No plano infraconstitucional, o art. 1º da Lei 12.016/2009 prescreve que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
O direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança deve estar devidamente demonstrado pelo impetrante, por meio de prova pré-constituída quando do ajuizamento da ação mandamental, pois o procedimento especial da Lei 12.016/2009 não admite dilação probatória. O presente mandado de segurança objetiva atacar a decisão proferida pelo INSS no âmbito administrativo, protocolo de requerimento n. 80256609, tendo em vista o indeferimento ao Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (NB 715.188.551-3), com fundamento de que o requerente não atende ao critério de deficiência para o acesso ao BPC/LOAS.
