PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000336-47.2026.4.03.6123 AUTOR: ANTONIO RICARDO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA CORREIA RAMOS - SP421189 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALAN RODRIGO MENDES CABRINI - SP240754 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Quanto à validade da assinatura digital constante na procuração cabe tecer o que segue: O artigo 105, §1º, do CPC/2015, prevê: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. (...).
Neste passo, somente há duas hipóteses de assinaturas previstas:
1) Manual = tradicional;
2) Digital = por meio do Certificado Digital e regulado pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Portanto, não é admissível que a parte outorgue procuração e assine declaração de hipossuficiência se utilizando de outros meios não previstos na legislação regente. Assim, ainda que se admita, somente por amor ao debate, que outras formas eletrônicas podem trazer maior confiabilidade, o atual ordenamento jurídico brasileiro somente admite as duas formas acima referidas para assinatura de documentos que circulam/circularão na sociedade.
Noutro norte, não há que se confundir a previsão da Resolução 281/2019, do CNJ, que trata sobre a assinatura de documentos e registro de atos processuais por meio eletrônico (sistema PJE). Aqui, se está tratando da atuação dos operadores do direito dentro de um sistema ou plataforma digital. Não se está assinando documentos que circularão. Atua-se, exclusivamente, dentro do sistema/plataforma. No mesmo sentido, a Lei 14.063/2020, regula as assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, existindo a ressalva no artigo 2, § único, inciso I, sendo: Art. 2º Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da:
I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos;
II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo;
III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica:
I - aos processos judiciais; (...). Grifei e destaquei. Consequentemente, a Lei 14.063/2020, não tem aplicabilidade ao presente caso. O mesmo pode ser dito do Decreto 10.543/2020, que regulamenta a Lei 14.063/2020, em especial, diante a impossibilidade de utilização da assinatura eletrônica pelo sistema "gov.br" em interações que não envolvam a administração pública federal, direta, autárquica e fundacional (artigo 2º, § Único, inciso VI, inciso "a").
A par disso, resta evidente que o atual ordenamento jurídico brasileiro somente admite a assinatura manual ou por meio de Certificado Digital nos documentos em geral. Não há base normativa, até o momento, para outros formatos de assinaturas. Desta forma, a parte autora deverá trazer a procuração e a declaração de hipossuficiência com assinaturas válidas (manual ou por meio de Certificado Digital - na forma da MP 2.200-2/2001), no prazo de 10 dias, sob pena de tais documentos serem desconsiderados e, obviamente, arcar com efeitos jurídicos daí decorrentes.
Havendo a parte autora cumprido integralmente as determinações acima, tornem os autos conclusos para apreciação da liminar requerida. Int. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. RONALD DE CARVALHO FILHO Juiz Federal