Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO
- Advogado
- HERBERTO ANTONIO LUPATELLI ALFONSO (OAB 120118/SP)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000336-74.2018.4.03.6140 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HERBERTO ANTONIO LUPATELLI ALFONSO - SP120118 EXECUTADO: MILANI FISICHAL HEALTH - CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA - ME
SENTENÇA
Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação dos créditos constantes da Certidão de Dívida Ativa acostada à exordial. Custas parcialmente recolhidas (ID 5124794). O Juízo suspendeu o curso do feito (ID 17836601). Certificou-se a reativação automática destes autos, após o decurso de prazo de 6 anos sobrestados, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80 (ID 431944706).
Os autos foram redistribuídos da 1ª Vara Federal de Mauá/SP. Intimado para se manifestar a ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente permaneceu silente (ID 535696297).
É o relatório.
Decido. Ciência ao exequente da redistribuição do feito. Tendo em vista o silêncio do exequente e a paralisação do feito por prazo superior a 06 (seis) anos, impõe-se reconhecer a consumação da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Considerando que o valor das custas finais a serem recolhidas é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto no artigo 1°, inciso I, da Portaria MF n° 75/2012. É incabível a fixação de honorários advocatícios em favor da executada, conforme a tese firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.229: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no da ".
