AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5000336-84.2024.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a) AUTOR: ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS8149, MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI - MS9224 REU: MUNICIPIO DE CORUMBA Advogado do(a) REU: MARCELO HENRIQUE GALHARTE - MS6414 D E C I S Ã O Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso do Sul – CREA/MS em face do Município de Corumbá.
Pela narrativa que consta na inicial (Id 255173017), no dia 12 de março de 2024, a Prefeitura Municipal de Corumbá publicou Edital nº 001/01/2024 de concurso público para provimento de cargos pertencentes ao quadro efetivo de pessoal do Poder Executivo de Corumbá/MS, ofertando vagas para as mais diversas áreas, dentre elas há vagas para o total de 13 (treze) cargos e funções nas áreas da engenharia, agronomia e tecnologia, dentre elas, 12 (doze) vagas para profissionais bacharéis em engenharia e 1 (uma) vaga para profissional de formação tecnológica.
Segundo o CREA/MS, o objetivo da presente ação é a declaração da ilegalidade do Edital nº 001/01/2024 da Prefeitura Municipal de Corumbá, relativas às remunerações e às atribuições dos profissionais abrangidos pelo Sistema Confea/Crea, e neste sentido para determinar a retificação Edital no que se refere a remuneração oferecida aos cargos das áreas de Engenharia, com a finalidade do seu salário base mensal seja editado em consonância com os limites previstos em lei federal, bem como sejam feitas as devidas adequações quanto às atribuições e titulações profissionais atribuídas como requisitos dos cargos ofertados.
Com base em tal narrativa, o CREA/MS formulou os seguintes pedidos: "Ante todo o exposto e com o objetivo de proteger os interesses coletivos da classe dos engenheiros, o Crea-MS requer de Vossa Excelência que seja:
1. Concedida a medida liminar pleiteada, suspendendo o Edital nº 001/01/2024 de Concurso Público oferecido pelo Município de Corumbá e executado pela FAPEC - Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura até a prolação de sentença na presente ação;
2. A presente Ação Civil Pública recebida, autuada e processada para ao final ser confirmada a liminar e que seja no mérito julgada procedente, para: a) fixar a remuneração aos cargos: 1-Auditor do Município / Engenharia, 2-Engenheiro Ambiental, 3-Engenheiro Civil, 4-Engenheiro Eletricista, 5-Engenheiro Florestal; 6-Engenheiro Mecânico,
7- Engenheiro Produção; 8-Engenheiro Químico; 9-Engenheiro Sanitário, 10-Engenheiro Segurança do Trabalho; 11-Engenheiro Trânsito e 12-Fiscal de Obras -Profissional de Engenharia, o valor de R$ 10.908,00 (dez mil, novecentos e oito reais), o salário-mínimo profissional da categoria, aplicado para a jornada de 40h semanais, em respeito às disposições constitucionais, na Lei n.º 4.950-A/66 e na Lei n.º 5.194/66; b) fixar a remuneração ao cargo de Tecnólogo em Gestão Ambiental (Analista de Planos e Projetos) no valor corresponde de 7,5 (sete vírgula cinco) salários mínimos, vigentes no ano 2022, que perfaz a quantia de R$ 9.090,00 (nove mil e noventa reais); c) retificar as atribuições básicas e tarefas da função, CARGO/FUNÇÃO e Requisito para a ocupação das vagas disponíveis aos profissionais do Sistema Confea/Crea constantes dos Anexos I e II do Edital; d) retificar as atribuições constantes do Anexo II, consubstanciado no artigo 10, da Resolução n. 218/73 do Confea, para adequação ao cargo de Engenheiro Florestal, ou alternativamente, manter as atribuições constantes do Edital (Anexo
II) porém retificar passando a constar para investidura ao cargo (at. 5º Res. 218/73 Confea), o profissional “Engenheiro Agrônomo” portador de diploma em agronomia, ou engenharia agronômica, com registro perante o Crea; e) retificar no Anexo I, TABELA A: CARGOS DE ENSINO SUPERIOR, o título profissional Engenheiro Sanitarista/Engenheiro Ambiental e Sanitarista/Engenheiro Sanitarista e Ambiental, Portador de diploma de curso superior em engenharia sanitária, engenharia ambiental e sanitária ou engenharia sanitária e ambiental e registro junto ao Crea; f) retificar no Anexo I, TABELA A: CARGOS DE ENSINO SUPERIOR para o cargo de engenheiro de segurança do trabalho, que seja portador de diploma de curso superior em engenharia ou agronomia, com especialização em engenharia de segurança do trabalho, e registro junto ao Crea; g) retificar no Anexo I, TABELA A: CARGOS DE ENSINO SUPERIOR para o cargo engenheiro trânsito o título engenheiro civil, portador de diploma de curso superior em engenharia civil, com o título pós-graduação em trânsito ou tráfego e registro junto ao Crea; h) retificar no Anexo I, TABELA A: CARGOS DE ENSINO SUPERIOR Fiscal de Obras (Profissional de Engenharia e Arquitetura) para Fiscal de Obras (Engenheiro Civil), portador de diploma de curso superior em engenharia civil e registro junto ao Crea; i) retificar no Anexo I, TABELA A: CARGOS DE ENSINO SUPERIOR, para investidura ao cargo de Tecnólogo em Gestão Ambiental, portador de diploma de curso de Tecnologia em Gestão Ambiental, e registro perante o Crea;” (Id 323195504, pág. 20-22).
Antes de analisar o pedido de tutela de urgência, a Juízo determinou a oitiva do Município de Corumbá (Id 323482725); que permaneceu silente. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (Id 326797748). Em contestação, o Município defendeu a impossibilidade de vinculação da remuneração de servidores públicos com pisos salariais; que houve a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de retificação da titulação do cargo, já que houve a Errata 001/01 – Edital; e que as atribuições do cargo estão em consonância com a Lei Complementar Municipal 335/2023.
Pede a improcedência dos pedidos (Id 329817542). Em réplica, o CREA/ reiterou a procedência dos pedidos (Id 332169288). O MPF manifestou-se pela improcedência (Id 337968249). Vieram os autos conclusos.
Decido. Estando presentes as condições da ação e pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, dou o feito por saneado. A inicial traz debate sobre inconsistências no Edital nº 001/01/2024 da Prefeitura Municipal de Corumbá quanto às remunerações e quanto às atribuições dos profissionais abrangidos pelo Sistema Confea/Crea, buscando-se:
1) a retificação do Edital no que se refere à remuneração oferecida aos cargos das áreas de Engenharia, com a finalidade do seu salário base mensal seja editado em consonância com os limites previstos em lei federal;
2) que sejam feitas as devidas adequações quanto às atribuições e titulações profissionais atribuídas como requisitos dos cargos ofertados. No caso dos autos, a prova documental já produzida traz elementos suficientes para a análise dos pontos controvertidos. Contudo, em atenção ao pedido do CREA/MS de produção de prova documental, consistente em Parecer Técnico, autorizo expressamente a juntada de tal documento no prazo de 30 (trinta) dias, que será analisado com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), com o mesmo valor probatório das demais provas documentais já constantes dos autos.
Observa-se que, em contestação, o Município de Corumbá alega que houve a perda do objeto quanto ao pedido de adequação das atribuições e titulações dos cargos de engenharia ofertados, já que houve a publicação de errata ao Edital 001, sobre o que não houve manifestação do CREA/MS. Assim, converto o julgamento em diligência.
Intime-se o CREA-MS para que, caso queira, promova a juntada dos documentos que indicou em contestação, bem como para que se manifeste sobre a alegação de perda do objeto do pedido de adequação das atribuições dos cargos. Em caso de juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária e o MPF para manifestação. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente.
Sabrina Monique Gressler Borges Juíza Federal Substituta