Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Coxim
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- DOUGLAS SOUZA PACHECO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000336-85.2018.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: HUGO SEROA AZI - BA51709, IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE - MS11702 EXECUTADO: MINIMERCADO SOL NASCENTE EIRELI - ME, GABRIEL SOUZA PACHECO, DOUGLAS SOUZA PACHECO D E C I S Ã O Em petição ID 340076492, a exequente requer a pesquisa de endereço dos executados nos sistemas SISBAJUD, ORACLE, SIMBA, INFOJUD, SNIPER e WEBSERVICE.
É o necessário. Indefiro. Compulsando os autos, verifica-se que a CEF já requereu a mesma providência em outras duas oportunidades pretéritas, sendo que em ambas o pedido restou deferido por este juízo (ID 279701625 e 316364526). Na sequência, expediram-se os atos necessários à citação dos demandados nos endereços resultantes das buscas realizadas pela secretaria, sem, contudo, obter-se êxito na localização dos coexecutados MINIMERCADO SOL NASCENTE EIRELI e GABRIEL SOUZA PACHECO.
Observa-se, portanto, que várias foram as tentativas frustradas de localização dos devedores, de modo que não há qualquer justificativa para renovação das diligências. Nesse sentido, tenho que as alterações empreendidas na legislação processual civil modificaram a dinâmica da execução de títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais, com ênfase na sua eficiência, além da economicidade, evitando o prosseguimento de execuções inócuas, que não chegam a lugar algum.
Assim é que o artigo 921, do Código de Processo Civil foi modificado para prescrever uma solução final para os executivos nos quais não são localizados bens penhoráveis ou o próprio devedor, a conferir: Art. 921. Suspende-se a execução: (...)
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Ante o exposto, SUSPENDO o curso da execução e do prazo prescricional, tendo em vista que está configurada a hipótese prevista no do Código de Processo Civil. Determino a suspensão dos autos pelo prazo de um ano (PC), não cabendo a este juízo o controle de prazos de suspensão/arquivamento, devendo a parte exequente requerer a reativação do feito quando for do seu interesse.
