Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Três Lagoas
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- J. V. C. F.
- Advogado
- VINICIUS RODRIGUES CACERES (OAB 17465/MS)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000336-87.2024.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas IMPETRANTE: J.
V. C. F. REPRESENTANTE: MARINA CAMPOS ELIAS Advogados do(a) IMPETRANTE: VINICIUS RODRIGUES CACERES - MS17465, IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por J.V.C.F contra a Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando compelir a autoridade impetrada a redesignar a perícia médica para análise do pedido de benefício assistencial Afirma o impetrante que requereu perante o INSS benefício assistencial à pessoa com deficiência em 01/03/2024, protocolo nº 207.***.***-35, sendo designada data para perícia médica.
Alega que foi impedida de submeter-se ao ato pericial por não dispor de documento de identificação com foto, o que contraria as disposições da Portaria SRGPS/MPS nº 1059/2024, que prevê que na falta de documento de identificação com foto, deverá ser aceita a certidão de nascimento para os menores de 16 anos, para as perícias realizadas a partir do dia 15.04.2024, data da realização do exame da parte impetrante.
Deferido o pleito liminar formulado pelo impetrante “para determinar à autoridade impetrada, ou a quem esteja exercendo a função em substituição, que, no prazo de 30 (trinta) dias, designe nova data para a realização de perícia médica para instrução do pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência – PROTOCOLO Nº 2070934935, DE 01/03/2024, autorizando-se a apresentação da certidão de nascimento como documento de identificação do periciando menor de 16 anos de idade”, e deferida a gratuidade judiciária (ID 323073398).
Informações prestadas, de que “a perícia médica foi realizada em 19/06/2024 e análise do Protocolo de Requerimento foi concluída com indeferimento” (ID 330476418 e 330476419).
É o relatório.
2. Fundamentação. Gera-se a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, e consequente perda do interesse de agir, ante a análise exauriente do requerimento administrativo. Constata-se, in casu, que, não obstante a omissão inicial da Autarquia quanto ao requerimento administrativo do benefício pleiteado, foi dado andamento e concluído o processo administrativo junto ao INSS, ausente o interesse de agir, ainda que superveniente.
