PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000336-87.2025.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
AUTOR: EVANDRO GIOVANI FERNANDES ALARCON Advogado do(a)
AUTOR: JOAO BRUNO BASSETO DE CASTRO - SP334768 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, em despacho inicial. EVANDRO GIOVANI FERNANDES ALARCON ajuizou ação comum, com pedido de tutela provisória em sentença, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, em síntese, a condenação da ré a "reconhecer o tempo de serviço especial desenvolvido durante os períodos de GUSTAVO LICHTENFELS 01/03/1993 01/04/1993..., SOLDADOR 01/07/1993 27/05/1994..., GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA 08/06/1995 28/02/2025...; a conversão dos períodos acima indicados, como ano especial pelo fator 1,4, perfazendo-se 29 anos 7 meses 21 dias; conceder à Parte Autora a APOSENTADORIA ESPECIAL NB2135374886, com a condenação ao pagamento das prestações em atraso a partir da DER, em 21/12/2023" Subsidiariamente, pede o autor a conversão do tempo especial em comum e a concessão de aponsetadoria por tempo de contribuição; e a reafirmação da DER.
Requer a gratuidade. Relatei. Quanto ao pedido de justiça gratuita, observo que estabelece o artigo 5°, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". E, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil – CPC/2015, o benefício da gratuidade da Justiça será gozado pelas pessoas naturais ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras residentes no país, com insuficiência de recursos, sendo que nos termos do §3º do artigo 99 do mesmo código, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Por outro lado, observo que o §2º do artigo 99 do CPC/2015 prevê que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.". Observo que nem a Lei nº 1.060/1950, nem o CPC/1973, nem tão pouco o CPC/2015 estabeleceram critérios objetivos para o deferimento do benefício da gratuidade.
A Lei 13.467/2017 modificou a redação do artigo 790, §3º da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo um critério objetivo para concessão da gratuidade, qual seja, para aqueles “que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. É certo que o direito comum é de aplicação subsidiária ao direito do trabalho, nos termos do artigo 8º, §1º da CLT, mas nada impede que em casos absolutamente análogos, em que o direito comum não tenha regra específica e o direito do trabalho contemple tal regra, se faça a aplicação da norma da CLT ao processo civil comum.
É justamente o caso do estabelecimento de critérios objetivos para a concessão da gratuidade. Tal solução tem sido reiteradamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, com apoio na teoria do diálogo das fontes, v.g., (a) na aplicação dos artigos 655- e 655-A do CPC/1973 nas execuções fiscais, para permitir a penhora eletrônica pelo sistema Bacenjud independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente (STJ, REsp 1184765/PA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010); (b) na aplicação do artigo 739-A, §1º do CPC/1973 no âmbito das execuções fiscais, estabelecendo requisitos para atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor (STJ, REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Desta forma, é permitida, portanto, a aplicação subsidiária dos critérios estabelecidos pela CLT no artigo 790, §3º para a concessão do benefício da justiça gratuita em processos regidos pelo CPC/2015.
Com efeito, esta é a solução que mais se aproxima do princípio constitucional da isonomia, e do postulado de coerência do ordenamento jurídico, uma vez que não há qualquer lógica em que alguém seja considerado hipossuficiente para ajuizar uma demanda na Justiça Federal, e não o seja para ajuizar uma demanda na Justiça do Trabalho. A adoção de um critério objetivo também implica em maior igualdade no tratamento perante a lei, o que não impede, evidentemente, que diante das particularidades do caso concreto, o benefício da gratuidade seja concedido, ainda que superado o limite de renda legalmente estabelecido.
No caso dos autos, consta do sistema CNIS da Previdência Social que o autor recebe valores superiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social de acordo com o extrato juntado aos autos (Num. 358444106 - Pág. 8 e 9), Observo, ainda, que não há nos autos instrumento de mandato e que o autor não indicou precisamente a sua profissão. Pelo exposto, concedo ao autor o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, para: a) regularizar a representação processual, juntando aos autos a procuração; b) emendar a petição inicial, indicando precisamente sua profissão; c) comprovar sua condição de hipossuficiente, ou proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
Intime-se, inclusive para os fins do §4º do artigo 3º da Resolução CNJ 345/2020 (na redação da Resolução CNJ 378/2021) e artigo 9º do Provimento CJF3R 46/2021. Taubaté, data da assinatura Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal