PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000336-87.2026.4.03.6142 IMPETRANTE: MARCIO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Aceito a conclusão. Respondendo pela ausência do Juiz Federal condutor do feito, adoto, pelo princípio da isonomia, o entendimento do magistrado condutor do presente feito. MARCIO JOSE DA SILVA impetrou mandado de segurança com o objetivo de obter provimento judicial que determine à autoridade administrativa a apreciação e o julgamento de Recurso Especial interposto em processo administrativo previdenciário relativo ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/182.140.205-4.
Alega que o recurso especial foi protocolado em 29/04/2025 e permanece sem julgamento, apesar de decisão proferida no Mandado de Segurança nº 5000381-28.2025.4.03.6142, que teria determinado o encaminhamento do recurso ao CRPS para regular processamento. Sustenta que o recurso permaneceu sem apreciação administrativa, apesar do tempo decorrido, configurando violação ao direito fundamental à razoável duração do processo e ao dever de decisão da Administração Pública.
Requer a concessão da segurança para que a autoridade competente analise e julgue o recurso (ID 591105512). A petição inicial foi recebida. Foi afastada, em cognição inicial, a existência de litispendência ou coisa julgada, indeferido o pedido de segredo de justiça, concedida prioridade de tramitação e determinada a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora (ID 597643140). Sobre a relação entre este feito e o Mandado de Segurança nº 5000381-28.2025.4.03.6142, foi informado que o processo anterior teve por objeto o encaminhamento do recurso especial ao CRPS, enquanto a presente ação busca o seu julgamento, tendo os autos anteriores sido remetidos ao Tribunal em grau de recurso. (ID 591251513) O Conselho de Recursos da Previdência Social prestou informações.
Relatou que o processo administrativo foi recebido pelo CRPS em 16/03/2026 e, na ocasião das informações, aguardava distribuição a uma unidade julgadora, observada a ordem cronológica prevista no Regimento Interno. Defendeu a aplicação do prazo regulamentar de até 365 dias para julgamento dos recursos e afirmou que a concessão de prioridade individual poderia afetar a isonomia entre os segurados (ID 599734451).
O extrato do sistema administrativo confirma o recebimento do recurso especial pelo CRPS em 16/03/2026 e registra, como movimentação mais recente, a juntada de documentos em 18/08/2026, sem notícia de julgamento (ID 599734452). Intimado, o impetrante reiterou a alegação de que o recurso especial permanece pendente de apreciação e requereu a concessão da ordem (ID 601628951). O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público, social, coletivo, difuso ou individual indisponível que justificasse sua intervenção no caso concreto (ID 601353790).
O processo foi concluso para julgamento em 02/09/2026.
É o relatório.
Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao princípio do devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como a legitimidade e o interesse processual das partes são evidentes.
Assim, não havendo qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda, passo a proferir sentença. Buscando o impetrante a concessão de ordem que determine a imediata análise do recurso especial que interpusera em face da decisão administrativa de segundo grau, vejo, no documento de ID 591105520, que o recurso especial ou incidente (alteração de acórdão) foi protocolado em 29/04/2025. Embora o recurso especial tenha sido protocolado em 29/04/2025, consta das informações prestadas que o processo administrativo somente foi recebido pelo CRPS em 16/03/2026.
A decisão proferida no mandado de segurança anterior, segundo os elementos dos autos, determinou o encaminhamento do recurso ao Conselho, providência que foi posteriormente cumprida (ID 599734451). Assim, para aferir a existência de mora imputável especificamente ao CRPS, deve ser considerado, em princípio, o período posterior ao recebimento do processo pelo órgão julgador, sem prejuízo da responsabilidade administrativa que possa ser apurada em relação a eventual demora anterior, matéria que não constitui objeto direto desta impetração.
As informações indicam, ainda, que o recurso aguardava distribuição a uma unidade julgadora, segundo a ordem cronológica estabelecida no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social. O CRPS sustentou a incidência do prazo regulamentar de até 365 dias para julgamento dos recursos, além da necessidade de preservação da isonomia entre os segurados (ID 599734451). Na data do julgamento desta ação, 02/09/2026, haviam transcorrido aproximadamente cinco meses e meio desde o recebimento do recurso pelo CRPS.
Esse período ultrapassa o prazo regulamentar para o órgão analisar o recurso. Assim, estou convencido de que, desde 16/03/2026, data da entrada do recurso no CRPS, até o momento – ou seja, por 6 meses–, está o julgamento da irresignação injustificadamente paralisado, o que, per se, torna evidente o direito líquido e certo invocado. Nesse sentido, dispondo o inciso LXXVIII, do art. 5.º, da Constituição da República de 1988, incluído pela Emenda Constitucional n.º 45/04, que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”; o art. 49, da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”; o § 1.º, do art. 59, do mesmo diploma, que “quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente”; o § 5.º, do art. 41-A, da Lei n.º 8.213/91, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”; e, a sua regulamentação, constante no parágrafo único do art. 174, do Decreto n.º 3.048/99, que “o prazo fixado no caput [os mesmos quarenta e cinco dias] fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas”, não resta dúvidas de que, no caso concreto, a autoridade impetrada extrapolou o prazo razoável legalmente estabelecido para oferecer uma resposta ao recurso do impetrante, o que, por certo, autoriza a concessão da segurança nos moldes em que pleiteada.
A corroborar meu entendimento, cito como jurisprudência do E. TRF da 3.ª Região a ementa do acórdão proferido na Apelação em Mandado de Segurança de autos n.º 0001774-60.2016.403.6119, publicada no D.E. de 24/07/2017, de relatoria do Desembargador Federal Carlos Muta: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas”. (grifei). Está, portanto, demonstrado o direito líquido e certo da parte impetrante à apreciação e ao julgamento do Recurso Especial em prazo determinado, bem como o ato omissivo da autoridade administrativa. É a fundamentação que reputo necessária. Dispositivo.
Posto isso, resolvendo o mérito do processo, julgo procedente o pedido (v. art. 487, inciso I, do CPC) e concedo a segurança para assegurar ao impetrante, MARCIO JOSE DA SILVA, o direito de ter analisado e decidido o recurso especial protocolado perante a Previdência Social sob o nº 2068528090, em 29/04/2025. Considerando que o recurso administrativo, atualmente, dado o grande lapso temporal transcorrido desde sua interposição, pode se encontrar fora da órbita de atribuições da autoridade inicialmente apontada como coatora, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, determino que a ordem aqui concedida seja cumprida no prazo de 30 (trinta) dias úteis pelo órgão da Administração Pública Federal ao qual, no presente, estiver atribuída a análise da irresignação para decisão, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias para apuração da responsabilidade funcional (improbidade) e consequente regresso em desfavor do responsável pelo atraso.
Concedo ao impetrante os benefícios da gratuidade da justiça. Não são devidos honorários advocatícios no processo de mandado de segurança (v. art. 25, da Lei n.º 12.016/09). Custas ex lege. Sujeita ao reexame necessário (v. art. 14, § 1.º, da Lei n.º 12.016/09). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se, nos moldes do disposto art. 13, caput, da Lei n.º 12.016/2009.
Cumpra-se. Por fim, advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC. LINS, na data da assinatura eletrônica. LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MARCIO JOSE DA SILVA
Advogado
CARINA TEIXEIRA DE PAULA (OAB 318250/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000336-87.2026.4.03.6142 IMPETRANTE: MARCIO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte impetrante para manifestar-se sobre as informações juntadas no ID 599734451 e anexo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica intimado, ainda, o Ministério Público Federal para manifestação, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, da Lei 12.016/09. Lins, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
M. J. D. S.
Advogado
CARINA TEIXEIRA DE PAULA (OAB 318250/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000336-87.2026.4.03.6142 IMPETRANTE: M. J. D. S. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 IMPETRADO: P. D.
C. D. R. D. P. S., C., A. G. D. U. FISCAL DA LEI: M. P. F.
DESPACHO
Vistos. Recebo a inicial (ID 588496401). Ante as informações passadas pela serventia, afasto a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre este feito e aqueles indicados na certidão de distribuição. Trata-se de mandado de segurança impetrado por M. J. D. S. contra ato atribuído ao P. D.
C. D. R. D. P. S., autoridade vinculada à U. F.. Preliminarmente, passo à apreciação do pedido formulado pela parte impetrante para tramitação do feito sob segredo de justiça. Compulsando os autos, não se verifica, no presente caso, a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificam o sigilo processual, conforme dispõe o artigo 189 do Código de Processo Civil, que restringe a publicidade apenas às situações que envolvem:
I - interesse público ou social;
II - casamento, separação de corpos, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - arbitragem, quando a confidencialidade for comprovada; e
IV - dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade. Além disso, a Resolução nº 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça estabelece, em seu artigo 1º, o princípio da publicidade como regra geral dos atos processuais, assegurando que o acesso às informações processuais eletrônicas é público, ressalvadas apenas as hipóteses de sigilo previstas em lei ou decisão judicial devidamente fundamentada.
No caso em análise, não há demonstração de que a divulgação dos atos processuais possa acarretar violação à intimidade, à vida privada ou a outro direito constitucionalmente tutelado, não se configurando motivo legítimo para a decretação do segredo de justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tramitação sob segredo de justiça. Anote-se no sistema para que o processo tramite com acesso público, observadas as restrições legais aplicáveis a dados pessoais sensíveis, se houver. Ademais, postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para após a vinda das informações (anote-se). Concedo a impetrante prioridade na tramitação do feito, com fulcro no artigo 1048, inciso I, do CPC.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Cientifique-se a pessoa jurídica vinculada à autoridade impetrada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da mesma lei. Apresentadas ou não as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Após, conclusos. Intimem-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica.