PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000336-97.2025.4.03.6344 AUTOR: SIMONE APARECIDA CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANE BONELLI PASQUA - SP151353 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária proposta por SIMONE APARECIDA CAMPOS, devidamente qualificada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social para receber o benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição Federal. Alega que, sendo portadora de doença que lhe causa impedimento de longo prazo e não tendo renda suficiente, em 03 de outubro de 2023 apresentou pedido administrativo de amparo assistencial (NB 87/713.851.569-4), indeferido sob argumento de que não atende ao critério de deficiência (impedimento de longo prazo).
Discordando da decisão administrativa, requer seja o pedido julgado procedente, com a implantação do benefício de amparo assistencial. Junta documentos Foi concedida a gratuidade. Devidamente citado, o INSS apresenta sua contestação esclarecendo que as condições de saúde e social da parte autora não se amoldam aos preceitos legais para fruição do benefício. Foram realizadas perícias sócio econômica e médica, com ciência às partes.
O Ministério Público Federal opina pela improcedência do pedido. Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, fundamento e decido. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O benefício assistencial encontra-se previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal de 1988 e disciplinado pela Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435/11.
São requisitos para sua fruição: ser o requerente idoso ou portador de deficiência que obste sua plena inserção na sociedade e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O estudo social revela que a parte autora vive sozinha e não possui renda. Revela, ainda, que seus gastos e necessidades são arcados pela genitora e por seus três filhos. Havendo manutenção pela família, não se verifica situação de miserabilidade.
O pedido também improcede porque o laudo pericial médico concluiu que a parte autora não apresenta impedimento de longo prazo, não se apresentando como deficiente para os fins legais (ID 426525406). Concluiu o sr. Perito que: (...) CONCLUSÃO: R.: Não há deficiência. VI.QUESITOS DO JUÍZO:
1) A parte autora é portadora de quadro clínico que ocasione impedimento que, em interação com uma ou mais barreiras constituídas de fatores externos, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Havendo impedimento, é de longo prazo (ou seja, superior a dois anos, contados da data de seu surgimento)? R.: Não, não há impedimento. (...) A prova técnica, produzida em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, é clara e induvidosa a respeito da capacidade da parte autora para a inserção no mercado de trabalho, prevalecendo sobre os atestados de médicos particulares.
Não há que se falar sobre necessidade de médico especialista. A propósito, dispõe o Enunciado FONAJEF nº 112: Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo nos casos excepcionais, a critério do Juiz. Além do mais, o perito, examinando a parte requerente e respondendo os quesitos das partes e do Juízo, ofertou laudo sem vícios capazes de torná-lo ineficaz. Como se não bastasse, a Lei 13.876 de 20.09.2019, obsta a realização de mais de uma perícia por processo judicial de índole previdenciária, a não ser excepcionalmente por determinação das instâncias superiores (§ 4º, do art. 1º da Lei 13.876/2019).
Em conclusão, a valoração das provas permite firmar o convencimento sobre a ausência do direito invocado na inicial, posto que não atendido um dos requisitos cumulativos do benefício assistencial, o da deficiência.
Isso posto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em verba honorária, a teor do artigo 55, da Lei 9099/95. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 29 de abril de 2026. LUCIANA DA COSTA AGUIAR ALVES HENRIQUE Juíza Federal