Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de Dourados
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA
- Advogado
- ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES (OAB 59569/SC)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000337-07.2026.4.03.6002 EXEQUENTE: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES - SC59569 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127
DECISÃO
ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA requer cumprimento de sentença, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, afirmando ser cessionária de crédito reconhecido em favor da autora de processo que tramitou perante a 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Dourados/MS, no qual lhe foi reconhecido o direito ao pagamento de valores pela ré. Alega que, por ser sociedade empresária limitada, não possui legitimidade para atuar naqueles autos.
É o relatório do necessário.
Decido. A sentença executada foi prolatada pelo Juizado Especial Federal Cível, cabendo àquele próprio juízo, detentor da competência absoluta, a execução de seu julgado. Nesse sentido é expressa a redação do art. 3º da Lei n. 10.259/2001: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” (grifei) Portanto, é de rigor reconhecer a competência absoluta do Juizado Especial Federal de Dourados/MS para processar e julgar o feito, não importando, para fins de definição da competência na fase executória, a restrição à legitimação ativa (própria da fase de conhecimento) às pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 6º, I, da mencionada norma do JEF.
A questão foi recentemente apreciada pela Turma Regional de Mato Grosso do Sul em recurso interposto pela própria parte autora: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
