Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCA ROCHA DOS SANTOS
- Advogado
- BRUNO HENRIQUE MARTINS PIROLO (OAB 351450/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000337-08.2025.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: FRANCISCA ROCHA DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNO HENRIQUE MARTINS PIROLO - SP351450-A IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM BRASÍLIA/DF FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Vistos e examinados os autos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado FRANCISCA ROCHA DOS SANTOS (CPF: 033.***.***-13), em face do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL EM BRASÍLIA/DF, objetivando que seja determinado a autoridade impetrada proceder o imediato julgamento do recurso administrativo n.º 44236.417660/2024-13, benefício NB 215.502.660-3. Liminarmente, requer que seja determinado a autoridade impetrada proceder o andamento do pedido administrativo de benefício com a “distribuição do processo administrativo de N.B 215.502.660-3 para julgamento na do Conselho de Recurso da Previdência Social, com a inclusão em pauta de julgamento”.
Sustenta a impetrante, em síntese, que requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por idade urbana junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sob N.B. 215.502.660-3, com DER 23/01/2024, o qual foi indeferido. Assevera que inconformado interpôs Recurso ordinário em 29/01/2024, o qual foi encaminhado para o órgão julgador. No entanto, desde 08/08/2024, o processo se encontra no aguardo para decisão do relator.
Fundamenta que a autoridade administrativa extrapolou o prazo previsto no artigo 59 da Lei do Processo Administrativo, no qual está previstos que o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. Com a petição inicial, vieram os documentos elencados no PJe. Emenda à exordial sob Id 356126935, 356172299 e 356175002. A análise do pedido de medida liminar restou postergada para após a vinda das informações, a qual foi colacionada aos autos sob Id 360000921 a 360000922.
Em Id. 360000921 a autoridade impetrada assevera que (...) O processo administrativo chegou ao CRPS em 08/08/24 e aguarda distribuição a uma unidade julgadora, conforme o relatório de andamento que ora anexamos, em obediência à ordem cronológica de ingresso no CRPS, nos termos do do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - RICRPS, aprovado pela Portaria MTP Nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022 (...).
