PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000337-10.2018.4.03.6124 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR do(a) APELANTE: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO APELADO: LUIZA CLEMENTE LUIZ PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO ADVOGADO do(a) APELADO: DANILO SANCHES BARISON - SP304150-A ADVOGADO do(a) APELADO: ABMAEL MANOEL DE LIMA - SP48633-N
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face da r. sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por Luiza Clemente Luiz. A ação visava o levantamento da penhora de 50% de 1/16 do imóvel de matrícula n. 3.329 do CRI de Santa FÉ do Sul/SP, constrito nos autos da execução de título extrajudicial n. 0000298-16.2009.4.03.6124, ajuizada em desfavor do cônjuge da embargante, o Sr.
José Garcia Luiz. A r. sentença acolheu a pretensão autoral nos seguintes termos: "JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial pela embargante, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual determino o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel n. 3.329 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa FÉ do Sul/SP (fls. 07/12-AV.25/3.329)".
Em suas razões recursais, a apelante suscita, preliminarmente, a intempestividade dos embargos e a carência da ação por falta de interesse processual. No mérito, alega que as dívidas contraídas pelo cônjuge devem ser presumidas em benefício do casal, transferindo à embargante o ônus de provar o contrário para resguardar sua meação (ID 7813537, pg. 33). A apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença, reiterando que o imóvel rural é fruto de herança paterna, sendo bem incomunicável por lei.
Pleiteou, ainda, a concessão de tutela de urgência recursal para o imediato cancelamento da penhora, apontando o risco de dano grave aos demais herdeiros e condôminos (ID 7813538).
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes as condições para julgamento por decisão monocrática. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Os presentes embargos de terceiro foram ajuizados por Luiza Clemente Luiz em face da execução de título extrajudicial n. 0000298-16.2009.4.03.6124, promovida pela União contra José Garcia Luiz.
A embargante, cônjuge do executado, visa à desconstituição da penhora determinada no bojo do feito executivo, incidente sobre a fração de 50% (cinquenta por cento) de 1/16 (um dezesseis avos) do imóvel matriculado sob o n. 3.329 perante o Cartório de Registro de Imóveis (CRI) de Santa FÉ do Sul/SP (ID 7813481, pg. 37). Em sede preliminar, a União sustentou a intempestividade da medida, aduzindo que a embargante manteve-se inerte após a constrição, realizada em 23/10/2014, vindo a ajuizar a demanda apenas em maio de 2015.
Outrossim, arguiu a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o imóvel ainda não teria sido objeto de arrematação, remissão ou adjudicação. Acerca do prazo para a oposição de embargos e do interesse do terceiro prejudicado pelo trâmite executivo, dispunha o artigo 1.048 do CPC/1973, então vigente, in verbis: Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Não obstante, conquanto a literalidade do dispositivo dê a entender que a efetiva "arrematação, adjudicação ou remição" do bem seja condição necessária para a abertura do prazo de apresentação dos embargos pelo terceiro, o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.726.186/RS, decidiu pela possibilidade do referido ajuizamento inclusive de forma preventiva, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Eis a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/1973. EMBARGOS DE TERCEIRO. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO NO REGISTRO DE VEÍCULO PERTENCENTE A TERCEIRO.
JUSTO RECEIO DE INDEVIDA TURBAÇÃO NA POSSE. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Embargos de terceiro opostos em 23/08/2013. Recurso especial interposto em 05/08/2015 e atribuído a esta Relatora em 25/08/2016. Aplicação do CPC/73.
2. O propósito recursal consiste em definir se é possível a oposição de embargos de terceiro preventivos, isto é, antes da efetiva constrição judicial sobre o bem. Hipótese em que foi averbada a existência de ação de execução no registro de veículo de propriedade e sob a posse de terceiro.
3. Os embargos de terceiro constituem ação de natureza contenciosa que tem por finalidade a defesa de um bem objeto de ameaça ou efetiva constrição judicial em processo alheio.
4. Em que pese a redação do art. 1.046, caput, do CPC/73, admite-se a oposição dos embargos de terceiro preventivamente, isto é, quando o ato judicial, apesar de não caracterizar efetiva apreensão do bem, configurar ameaça ao pleno exercício da posse ou do direito de propriedade pelo terceiro.
5. Sendo promessa constitucional a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), o direito processual reconhece a viabilidade da tutela preventiva, tradicionalmente chamada de inibitória, para impedir a prática de um ato ilícito, não se condicionando a prestação jurisdicional à verificação de um dano.
6. A averbação da existência de uma demanda executiva, na forma do art. 615-A do CPC/73, implica ao terceiro inegável e justo receio de apreensão judicial do bem, pois não é realizada gratuitamente pelo credor; pelo contrário, visa assegurar que o bem possa responder à execução, mediante a futura penhora e expropriação, ainda que seja alienado ou onerado pelo devedor, hipótese em que se presume a fraude à execução.
7. Assim, havendo ameaça de lesão ao direito de propriedade do terceiro pela averbação da execução, se reconhece o interesse de agir na oposição dos embargos.
8. "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (Súmula 303/STJ).
9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.726.186/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018.) Destarte, em que pese o ajuizamento tenha ocorrido antes da efetiva consumação dos marcos estabelecidos pelo artigo 1.048 do CPC/1973, não remanesce óbice à análise do pleito, uma vez manejado de maneira preventiva pela parte interessada. Logo, deve ser rejeitada a preliminar aventada pela União.
Do mérito No mérito, a embargante sustenta a impenhorabilidade da fração do imóvel constrito, aduzindo que o bem foi por ela recebido mediante herança, não integrando o patrimônio de seu cônjuge, executado no feito principal. Argumenta que se trata de bem incomunicável, por força do regime de comunhão parcial de bens adotado no matrimônio, celebrado em 15/06/1985. Da análise da documentação acostada ao feito, verifica-se que a embargante é casada com o executado, desde 15/06/1985, sob o regime de comunhão parcial de bens (ID 7813539, pg. 07).
O imóvel objeto da lide, conforme se extrai da respectiva matrícula, foi transmitido à embargante via formal de partilha, em 23/10/2002, em razão do falecimento de seu genitor, José Clemente (ID 7813481, pg. 08/09, R. 18/3.329 e ID 7813536, pg. 15). Depreende-se, por fim, que a constrição judicial sobre o bem ocorreu em 24/10/2014, conforme o auto de penhora, sendo que a tentativa de alienação em leilão, realizada em 06/05/2015, restou infrutífera (ID 7813481, pgs. 37 e 45).
Acerca do regime de comunhão parcial de bens, assim dispunha o artigo 269 do CC/1916, com a redação dada pela Lei n. 4.121/1962, aplicável aos fatos em comento: Art. 269. No regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão: (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
I - Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio por doação ou por sucessão; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
II - Os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
III - Os rendimentos de bens de filhos anteriores ao matrimônio, a que tenha direito qualquer dos cônjuges em consequência do pátrio poder; (Incluído pela Lei nº 4.123, de 1962)
IV - Os demais bens que se consideram também excluídos da comunhão universa. (Incluído pela Lei nº 4.123, de 1962) A referida incomunicabilidade é ponto pacífico na jurisprudência desta E. Corte Regional, veja-se: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PESSOA FÍSICA. PENHORA. MEAÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO MARIDO.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO POR HERANÇA. INCOMUNIDABILIDADE.
1. Os embargos de terceiro ajuizados foram ajuizados sob o argumento de que a embargante teve "fração ideal" de bem imóvel seu penhorada em ação monitória convertida em execução de título executivo extrajudicial (contrato de crédito rotativo pessoa física) ajuizada pela CEF contra seu esposo.
2. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de comunicabilidade do bem penhorado oriundo de sucessão (produto da venda do imóvel herdado) entre os cônjuges casados no regime de comunhão parcial de bens, antes da entrada em vigor do atual Código Civil de 2002, que se tem, como preceitua o art. 2.039 deste, que, "O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido."
3. Aplicável na espécie o disposto no art. 269, inc. I, do Código Civil de 1916 (correlato ao art. 1659, inc. I, do Código Civil vigente), segundo o qual no casamento regido pelo regime de comunhão parcial de bens, os bens advindos de doação ou sucessão são excluídos da comunhão entre os cônjuges.
2. No caso, a parte ideal do imóvel em tela pertencente à embargante não pode ser objeto de constrição em decorrência de dívida contraída por seu cônjuge, não havendo que se falar em comunicabilidade do referido bem entre a ela e seu marido.
3. Apelação provida para reformar a sentença e determinar a desconstituição da penhora nos autos nº 0019572-72.2008.403.6100. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2044869 - 0004302-95.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 15/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2019) No ponto, sustentou a Fazenda Nacional, em sede recursal, a possibilidade da penhora sob o argumento de que a dívida perseguida teria, presumidamente, revertido em proveito da unidade familiar, o que justificaria afastar a regra de incomunicabilidade.
Contudo, sobre a questão, deve-se observar a ressalva da Súmula 251 do
C. Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal". Embora tal entendimento tenha sido consolidado em sede de execução fiscal, o mesmo raciocínio aplica-se às execuções de título extrajudicial promovidas pela União. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta E.
Corte Regional quanto ao ônus probatório do referido aproveitamento incumbir ao credor. Veja-se: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BENS DO SÓCIO. MEAÇÃO DOS CÔNJUGES. PROVA DE QUE TENHA SE BENEFICIADO DO ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. DESCONTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEAÇÕES. INCIDÊNCIA SOBRE O RESULTADO DA ALIENAÇÃO. - A questão vertida nestes autos diz respeito acerca da penhora havida sobre a totalidade de imóvel pertencente aos cônjuges das embargantes, com quem são casadas sob o regime de comunhão universal de bens. - Na espécie, buscam as embargantes, cônjuges meeiros, ver liberado 50% (cinquenta por cento) do imóvel penhorado, ao argumento de que não possuem qualquer relação com o débito exequendo, tendo a sentença vergastada julgado procedentes, em parte, os embargos, para o fim de garantir às embargantes a meação a que tem direito sobre o imóvel, mediante depósito de metade do valor alcançado com a eventual alienação judicial do bem. - Dos elementos coligidos aos autos, verifica-se que, efetivamente, a embargada não logrou comprovar, em momento algum, que o crédito tributário exequendo foi contraído em benefício da família. - Não sendo as embargantes responsáveis pelo crédito tributário exequendo, as respectivas meações não respondem por ele, conforme entendimento sumulado do
C. STJ: "A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal." (Súmula 251). Precedentes do
C. STJ. - Nada obstante as embargantes não serem responsáveis pelo crédito tributário executado, não há que se falar na baixa da penhora efetivada sobre as suas meações, tal como pretendido, na medida em que o direito do cônjuge meeiro haverá de ser aquilatado após eventual alienação do bem, ocasião em que será reservada metade do valor apurado, conforme se extrai do artigo 655-B do antigo CPC, segundo o qual "tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem".
Precedentes do
C. STJ. - Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1389751 - 0001486-89.2005.4.03.6122, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em undefined, JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL JULGADAS MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE TERCEIRO. CÔNJUGE. MEAÇÃO COMPROVADA. INSUBSISTÊNCIA DA PENHORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 251 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. O artigo 557 autoriza o julgamento unipessoal à vista de jurisprudência "dominante", não sendo, portanto, necessário que se trate de jurisprudência "pacífica".
2. Não procede a irresignação da agravante contra a insubsistência da penhora incidente sobre a totalidade do imóvel constante da Matrícula 48.994 e sobre as partes ideais de 1/6 (um sexto) e 1/2 (metade), respectivamente, dos imóveis que são objeto das Matrículas nºs. 2.876 e 18.684, nos autos da execução fiscal nº 98.1401842-2.
3. Também não tem razão a agravante quanto a permanência da penhora sobre as partes ideais de 1/6 (um sexto) e 1/2 (metade), respectivamente, dos imóveis que são objeto das Matrículas nºs. 2.876 e 18.684, uma vez que o primeiro imóvel foi recebido pela embargante por herança (fls. 43/53) e não se comunica no regime da comunhão parcial de bens, nos termos do disposto no art. 269, I, do Código Civil de 1916 que vigia à época (art. 1.659, I, do Novo Código Civil), e o segundo é de propriedade da embargante e de seu marido Marco Antonio Frezolone Martiniano.
4. Não há dúvida de que a embargante Luzilene é meeira de Marco Antonio Frezolone Martiniano quanto ao imóvel da matrícula 18.684, pois se casaram sob o regime da comunhão parcial de bens (fls. 12).
5. Inaplicável a Súmula nº 251 do Superior Tribunal de Justiça ao caso, porquanto a dívida executada foi contraída pela empresa de que Wilson Gomes de Oliveira é sócio. A prova do "aproveitamento" caberia ao exequente.
6. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1041582 - 0000307-89.2001.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 30/08/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/09/2011 PÁGINA:
88) Destarte, conforme consignado nos julgados supracitados, incumbia à exequente, ora embargada, a comprovação de que a dívida perseguida efetivamente reverteu em proveito da embargante, a fim de justificar a mitigação da regra de incomunicabilidade estabelecida pelo artigo 269 do CC/1916. Não obstante, da leitura da contestação apresentada pela embargada, verifica-se que a União não colacionou aos autos qualquer prova nesse sentido, limitando-se a sustentar que tal ônus competiria à embargante (ID 7813481, pg. 53).
Com efeito, em que pese o exposto na fundamentação apresentada, impõe-se considerar que raciocínio contrário implicaria, invariavelmente, na exigência de prova negativa pela autora - a qual teria de demonstrar que não se beneficiou da origem do débito - , o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Desta feita, impende-se a manutenção da r. sentença combatida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Após as cautelas de praxe, baixem-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. LEILA PAIVA Desembargadora Federal