PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000337-13.2026.4.03.6000 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: JAIRO JORGE DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: GILSON FREIRE DA SILVA - MS5489 TERMO DE AUDIÊNCIA n. 137/2026 ABERTA a Audiência de Instrução, em 02 de junho de 2026, às 14h50min, pelo Dr.
FELIPE BITTENCOURT POTRICH, pelo MM. Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS, foi determinada a gravação do ato por meio do Sistema de Registro Audiovisual Microsoft Teams, nos termos do art. 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. Verificou-se a presença, na sala virtual, das partes abaixo identificadas e qualificadas na forma da lei: Do representante do Ministério Público Federal: Dra.
JULIA ROSSI DE CARVALHO SPONCHIADO Do advogado: Dr. GILSON FREIRE DA SILVA - OAB MS5489 Acadêmicos de direito: JOÃO MARCELO MAXIMOVITCH VAGNINI GUIMARÃES e MAYAN ZION COSTA SILVA, cursando o 7º semestre do curso de direito da Universidade Católica Dom Bosco Das testemunhas de acusação: DENILSON SEBASTIÃO HENRIQUE, matrícula 780111, Fiscal Tributário Estadual Do acusado: JAIRO JORGE DA SILVA Data de nascimento: 03/08/1966, natural de Ribas do Rio Pardo/MS Filiação: Gumercindo Sancho da Silva e Maria Aparecida da Silva Documentos: CPF sob o n. 368.***.***-15, identidade n. 325514/SSP-MS Estado Civil: união estável Possui filhos ou dependentes sob seus cuidados: 1 filho (25 anos) Composição familiar: mora com esposa Deficiência/doença grave na família: não Escolaridade: ensino médio incompleto Profissão e renda: empresário, com renda aproximada de R$ 5 mil reais Processos Criminais Anteriores: não Endereço: Rua Itacaja, n. 06, casa 60, Bairro Tijuca, em Campo Grande/MS Telefone: 67 9995-2717 Compromisso receber citação/intimações por WhatsApp: sim As partes e os depoentes foram previamente identificados pela serventia do Juízo, com confirmação da identidade, de modo a dinamizar o ato, sendo assegurado que as testemunhas e réus não estavam sob orientação ou coação de terceiros.
Foi feito ainda advertência quanto ao compromisso das partes sobre o uso de imagens e vozes de participantes, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) e o art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal, previstos na Resolução 645/2025 do CNJ. De início, foi colhido o depoimento da testemunha que foi compromissada do dever de dizer a verdade, nos termos do art. 203 do CPP.
Após, foi realizado o interrogatório do acusado conforme CPP, Art. 187, tendo sido informado do direito de entrevistarem reservadamente com o advogado e do “direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas”, bem como de que “[o] silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.”, conforme CPP, Art. 186, caput, Parágrafo único; CR, Art. 5º, inciso LXIII; tendo sido confirmando a realização prévia da entrevista.
Após, foi facultado ao MPF e à defesa a formulação de perguntas (CPP, Art. 188). Encerrado o interrogatório do acusado, dada a palavra às partes, nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, nada requereram. Sem diligências a cumprir, foi declarado encerrada a instrução processual, tendo as partes apresentado alegações finais, oralmente, na forma do art. 403, do CPP. A seguir, foi proferida
SENTENÇA oralmente. Tratando-se de sentença oral, desnecessária a transcrição da fundamentação. De fato, conforme posicionamento do E. STJ, o § 2º do art. 405 do CPP, que autoriza o registro audiovisual dos depoimentos, sem necessidade de transcrição, deve ser aplicado também para os demais atos da audiência, dentre eles os debates orais e a sentença (STJ. 3ª Seção. HC 462.253/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019).
O dispositivo, a seu turno, deve ser transcrito, conforme abaixo: “DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JAIRO JORGE DA SILVA pela prática dos delitos previstos no artigo 334, §1º, III, e artigo 334-A, §1º, IV, na forma do art. 70, do Código Penal, pelo que passo a dosar a respectiva pena: a) Circunstâncias judiciais – artigo 59 do CP: na primeira fase de fixação da pena serão analisadas as circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso, as quais nortearão a individualização da pena e a fixação da pena-base, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima.
Pela análise dos parâmetros legais supracitados, não se vislumbra a existência de elementos a justificar a exasperação da pena-base. Nesses termos, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes: ausentes. Pena intermediária: 2 anos de reclusão. c) Causas de aumento e de diminuição: incide a majorante do concurso formal, que deve incidir na razão mínima de 1/6, uma vez ausentes razões para incidência de fração mais elevada.
Pena final: 2 anos e 4 meses de reclusão. Fixo como regime inicial para cumprimento da pena o aberto, nos termos do artigo 33 do Código Penal. Considerando que foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, torna-se desnecessária a análise do previsto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, visto que não se encontram presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal.
Dessa forma, nos termos do art. 44, § 2º do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do CP) e prestação pecuniária (45, § 1º, do CP), que fixo em 03 (três) salários mínimos; as quais serão cumpridas nos termos legais, conforme deliberação do juízo da execução. A(o) ré(u) se encontra em liberdade, e considerando as penas impostas e o regime inicial de cumprimento, não se fazem presentes motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva.
Poderá, portanto, recorrer em liberdade. Deixo de arbitrar valor mínimo de reparação do dano, uma vez que não há notícia de dano ao ente público em sede de responsabilidade civil. Não há bens e valores apreendidos na esfera penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Havendo interposição de recurso(s), presentes os pressupostos subjetivos e objetivos (em especial, tempestividade), o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo, recebo-o(s).
Intime(m)-se a(s) parte(s) para apresentação das razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias, e para apresentar as contrarrazões recursais, em igual prazo. Com o trânsito em julgado: a) expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva; b) registre-se a condenação do réu no PJe; c) proceda-se às anotações junto ao Instituto Nacional e Estadual de Identificação; d) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; e) expeçam-se as demais comunicações de praxe.
Registro eletrônico. Publicada em audiência e intimados os presentes, o MPF desistiu do prazo recursal. Aguarde-se eventual recurso do acusado. Cópia desta decisão serve como ofício/mandado/carta de intimação/carta precatória e demais comunicações necessárias.” Pelo MM. Juiz Federal foi dito, ainda, que, corroborada a identidade de todos os participantes do ato, e restando impossibilitada a coleta de assinaturas no documento pelos demais participantes, este segue assinado pelo Juízo, com a fé pública de que se investe, nos termos do art. 17, IV, da Resolução nº 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Registra-se, ainda, que cópia deste termo servirá como CERTIDÃO para fins de atestar o comparecimento ao ato das pessoas acima qualificadas e para advertir que a testemunha presta serviço público, não podendo, portanto, sofrer perda de salário nem desconto no tempo de serviço, conforme o disposto no art. 822 da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 463, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal.
Nada mais havendo a constar, foi dada por encerrada a audiência. Lavrou-se o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado eletronicamente pelo Magistrado. Eu, Denise Barbosa Mardini Lanzarini, RF 4764, Técnica Judiciária, digitei e subscrevi. FELIPE BITTENCOURT POTRICH Juiz Federal [1] Registro dos compromissos aplicáveis a todas as pessoas com acesso direto ao conteúdo da gravação (art. 4º, inciso III, da Resolução 645/2025 do CNJ) : a) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia com total observância às normas e princípios elencados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018) e com respeito ao direito fundamental da proteção dos dados pessoais; b) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia recebida para a finalidade específica da sua utilização no procedimento relacionado ou na defesa de direitos em procedimento formal, com vedação ao compartilhamento com terceiros e à utilização para finalidades diversas, sobretudo divulgação em redes sociais, monetização e transmissões on-line; c) compromisso de respeito à integridade, e, se houver, também à confidencialidade, ao sigilo e à privacidade dos dados pessoais contidos na cópia recebida; d) compromisso de respeito à incomunicabilidade das testemunhas prevista no art. 456 do CPC; e) compromisso de adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas suficientes para proteger os dados pessoais dos titulares de acessos não autorizados e de situações que impliquem tratamento inadequado dos dados pessoais contidos na cópia recebida; f) compromisso de efetuar a comunicação aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso ocorra algum incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais, conforme o art. 48 da LGPD; g) na hipótese da alínea anterior, caso o incidente de segurança envolva dados pessoais decorrentes de atos do Poder Judiciário, a comunicação também deve ser efetuada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e, em atos do Ministério Público, à Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais (UEPDAP) do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); h) responsabilidade administrativa, civil e criminal pelos danos morais e materiais que venha a ocasionar em razão do tratamento indevido dos dados pessoais em questão, sobretudo pelo uso indevido da cópia das gravações para fins diversos, conforme previsto no art. 42 e seguintes da LGPD; i) responsabilidade por resguardar o sigilo das imagens e das informações que identifiquem criança e/ou adolescente, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, além das sanções decorrentes da LGPD.