PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000337-20.2026.4.03.6127 IMPETRANTE: INGRID GABRIELA LINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THAINAN MORAIS DA SILVA IMPETRADO: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DECIO FREIRE - SP191664-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Ingrid Gabriela Lino dos Santos contra atos atribuídos ao Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e à Fundação Getulio Vargas, relacionados à correção da prova prático-profissional de Direito Penal do 45º Exame de Ordem Unificado. A Impetrante afirma ter sido aprovada na primeira fase do certame, mas reprovada na segunda fase.
Sustenta a existência de erro material na correção do item 6 da peça profissional e dos itens A das questões discursivas 1 e
2. Quanto ao item 6 da peça, alega ter requerido a fixação da pena-base no mínimo legal e ter invocado a vedação ao bis in idem, mediante referência à Súmula nº. 241/STJ. Afirma, por isso, fazer jus à pontuação remanescente de 0,25 ponto. Em relação à questão 1, item A, sustenta ter indicado o art. 74 do Código Penal e reconhecido a ocorrência de resultado diverso do pretendido, postulando a atribuição de 0,65 ponto.
Quanto à questão 2, item A, afirma ter alegado nulidade processual, com fundamento no art. 263 do Código de Processo Penal e no art. 5º, inc. LV, da CF/88, requerendo igualmente a atribuição de 0,65 ponto. Aduz que não pretende a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, mas apenas a correção de erro material objetivo, verificável pelo confronto entre suas respostas e o espelho oficial de correção.
Requer, em consequência, a atribuição das pontuações postuladas, o reconhecimento de sua aprovação no exame e a determinação de sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. A pretensão inicial consta de (ID 577596233), acompanhada dos documentos de (ID 577596240, ID 577596243, ID 577596245, ID 577596247, ID 577596248, ID 577596249, ID 577596250, ID 577596951, ID 577596952, ID 577596953, ID 577596954 e ID 577596955).
A emenda à inicial foi recebida. O pedido liminar foi indeferido (ID 578973708). A Fundação Getulio Vargas prestou informações e requereu a denegação da segurança. Sustenta, em síntese, que a correção observou o edital e o espelho oficial, que os recursos administrativos foram regularmente apreciados e que a pretensão da impetrante demanda indevida incursão no mérito técnico da banca examinadora. Invoca o Tema nº. 485/STF, para afirmar que o Poder Judiciário não pode substituir a banca na avaliação das respostas e na atribuição de notas.
As informações estão em (ID 582608512), acompanhadas do edital e de documentos relativos ao certame, entre eles (ID 582608514, ID 582608522, ID 582608523 e ID 582608525). O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil também prestou informações, defendendo a regularidade da correção e a inexistência de direito líquido e certo. Afirma que a peça exigia a formulação expressa de pedido de fixação da pena-base no mínimo legal e fundamentação clara quanto à impossibilidade de utilização simultânea da reincidência como circunstância judicial e agravante.
Sustenta, ainda, que a questão 1 exigia o reconhecimento do concurso formal perfeito, e não apenas a menção ao resultado diverso do pretendido, e que a questão 2 demandava a alegação específica de nulidade pela falta de intimação do acusado para apresentar contrarrazões ao recurso contra a rejeição da denúncia, não sendo suficiente a referência à falta de citação. A manifestação consta de (ID 581624229).
A documentação relativa ao recurso administrativo e às decisões da banca registra que os recursos da impetrante foram providos quanto a determinados itens, mas não quanto ao item 6 da peça nem aos itens A das questões 1 e
2. A banca fundamentou a manutenção da pontuação com base no conteúdo exigido pelo espelho e nos itens 3.5.5, 3.5.9 e 3.5.11 do edital, conforme (ID 582608523). Intimada, a Impetrante não apresentou manifestação no prazo assinalado, conforme movimentação processual de 28/05/2026. O Ministério Público Federal informou não haver interesse público ou individual indisponível que justificasse sua intervenção no mérito, manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 587498508).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. II.FUNDAMENTAÇÃO Por se tratar de um instrumento processual diferenciado, para o cabimento do Mandado de Segurança exige-se a demonstração de plano do direito líquido e certo violado pelo ato coator através de provas pré-constituídas, já que o procedimento especial estabelecido pela Lei nº. 12.016/2009 não possibilita dilação probatória (art. 5º, inc. LXIX, da CF/88). Assim, a causa de pedir do Mandado de Segurança (composta por fundamentos de fato e de direito) deve abranger fato incontroverso (líquido e certo) objeto do ato coator (efetivamente praticado ou na iminência de ser praticado, mas efetivamente indicado na Inicial), pois somente os fundamentos de direito admitem controvérsia no âmbito da referida garantia constitucional (Súmula nº. 625/STF).
A Impetrante pretende o reconhecimento de erro material na correção de sua prova. Todavia, o exame da pretensão exige verificar se as expressões utilizadas em suas respostas atendem, em conteúdo e fundamentação, aos critérios estabelecidos no espelho de correção. Essa análise, em princípio, insere-se na atividade própria da banca examinadora. O Tema nº. 485/STF assentou que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar as respostas apresentadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas, ressalvado o controle de legalidade e de compatibilidade com o edital.
A orientação não impede o controle jurisdicional. Permite, contudo, a intervenção apenas quando demonstrada ilegalidade manifesta, erro grosseiro, incompatibilidade objetiva entre o conteúdo exigido e o edital ou adoção de critérios arbitrários ou diferenciados. A) Item 6 da Peça Profissional O espelho de correção previa, conforme os documentos juntados, a atribuição de pontuação para: (i) O pedido expresso de fixação da pena-base no mínimo legal; e (ii) A fundamentação relativa à impossibilidade de valorar a mesma condenação anterior simultaneamente como maus antecedentes e reincidência, com referência à Súmula nº. 241/STJ.
A Impetrante afirma que teria preenchido ambos os requisitos. A banca, contudo, reconheceu apenas a pontuação relativa à fixação da pena-base e manteve a ausência de pontuação quanto ao segundo aspecto, por entender que não houve exposição expressa da vedação à dupla valoração da reincidência. A decisão administrativa não se limitou a ignorar a referência sumular. Ao contrário, examinou o conteúdo da resposta e concluiu que a menção à Súmula nº. 241/STJ, desacompanhada da formulação clara da tese jurídica exigida, não bastava para a atribuição da pontuação integral.
A Súmula nº. 241/STJ dispõe sobre a impossibilidade de consideração da reincidência, simultaneamente, como circunstância agravante e circunstância judicial. Entretanto, a simples indicação numérica do enunciado sumular não necessariamente demonstra que o candidato desenvolveu, na resposta, a consequência jurídica exigida pelo espelho. A divergência entre a leitura da candidata e a interpretação da banca quanto à suficiência da fundamentação não configura, por si só, ilegalidade ou erro material.
Trata-se de juízo avaliativo inserido no âmbito técnico da correção. Não há demonstração de que a banca tenha aplicado critério diverso daquele previsto no espelho, nem de que tenha desconsiderado trecho inequivocamente correspondente ao quesito. Assim, não cabe ao Poder Judiciário substituir a avaliação realizada pela examinadora para reconhecer a pontuação pretendida. B) Questão 1, item A A questão exigia, segundo o espelho, o reconhecimento de que a conduta produziu resultado diverso do pretendido e a consequente aplicação do concurso formal perfeito, com fundamento no art. 70 ou no art. 74 do Código Penal.
A Impetrante afirma ter mencionado o art. 74 do Código Penal e a ocorrência de resultado diverso do pretendido. A banca, entretanto, concluiu que a resposta não desenvolveu suficientemente o raciocínio jurídico exigido, especialmente quanto à incidência do concurso formal perfeito. A indicação isolada de dispositivo legal, mesmo acompanhada de expressão jurídica pertinente, não obriga a banca a atribuir a pontuação destinada ao desenvolvimento completo da tese quando o edital exige fundamentação e raciocínio jurídico.
O Edital do certame, conforme documentação juntada, prevê que a mera transcrição ou indicação de dispositivos, sem exposição do raciocínio jurídico, não gera pontuação. A questão, portanto, não envolve resposta manifestamente incompatível com a lei ou com o Edital, mas a suficiência da argumentação desenvolvida pela candidata. A banca explicitou os motivos pelos quais considerou que a resposta não demonstrava a tese integralmente exigida.
Ainda que se possa cogitar de interpretação diversa sobre a resposta apresentada, a existência de possível interpretação alternativa não transforma a decisão da banca em ilegalidade manifesta. O controle judicial não se presta à escolha da melhor leitura técnica da resposta, quando o critério adotado é uniforme e encontra previsão no edital.
C) Questão 2, item A Quanto à questão 2, o espelho exigia o reconhecimento da nulidade decorrente da falta de intimação do acusado para apresentar contrarrazões ao recurso interposto contra a rejeição da denúncia, com a observação de que a nomeação de defensor dativo não supriria essa intimação. A Impetrante sustenta ter alegado nulidade, cerceamento de defesa e violação ao contraditório, com indicação do art. 263 do Código de Processo Penal e do art. 5º, inc.
LV, da CF/88. A banca, contudo, entendeu que a resposta se referiu à falta de citação, ato processual distinto da intimação para apresentação de contrarrazões, e que não houve desenvolvimento da tese específica exigida pelo espelho. A Súmula nº. 707/STF reconhece a nulidade decorrente da falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto contra a rejeição da denúncia, não sendo suficiente a nomeação de defensor dativo.
Contudo, a pontuação não dependia apenas da indicação do fundamento normativo, mas da exposição da tese em correspondência com a situação processual descrita. A distinção feita pela banca entre citação e intimação não é, em exame sumário, arbitrária ou manifestamente absurda. A citação e a intimação possuem finalidades processuais distintas, e o espelho exigia a identificação da ausência de intimação para contrarrazoar o recurso da acusação.
Também aqui a pretensão da impetrante pressupõe reavaliar o conteúdo e a suficiência de sua resposta, providência que ultrapassa o controle de legalidade e ingressa no mérito técnico da correção.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº. 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada eventual gratuidade da Justiça deferida à impetrante. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto Súmula nº. 625/STF: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.