Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANGELA MARIA FERREIRA SASTRE
Advogado
DANIEL JOSE DA SILVA (OAB 316424/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000337-24.2025.4.03.6331 AUTOR: ANGELA MARIA FERREIRA SASTRE ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL JOSE DA SILVA - SP316424 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I - Relatório: ANGELA MARIA FERREIRA SASTRE, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão de benefício previdenciário de incapacidade temporária sob NB nº 645.979.296-1, desde 24/09/2024, com ulterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Com a inicial apresentou procuração e documentos. Por meio da decisão de ID 364365365, indeferiu-se a tutela provisória, bem como, designou-se perícia médica judicial.
A autora não apresentou quesitos. Foi realizada perícia médica, conforme laudo médico ID 401758442. A Autora apresentou manifestação referente ao laudo pericial (ID 428817000). O despacho 474093475, afastou a possível prevenção, perempção, litispendência ou coisa julgada. Determinou-se a remessa dos autos para julgamento e eventual execução aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 (ID 547053036), sem oposição tempestiva das partes, Vieram os autos conclusos.
É o relatório, passo a decidir.
II - Fundamentação: Verifico não ser o caso de conversão do julgamento em diligência, uma vez que a causa se encontra madura para julgamento, estando devidamente instruída com os elementos probatórios necessários à formação do convencimento judicial. Nesse contexto, rejeito o pedido de complementação de quesitos ao laudo pericial, porquanto a prova técnica produzida se mostra suficiente, clara e conclusiva, tendo o expert enfrentado adequadamente os pontos controvertidos da lide, sem a presença de omissões, contradições ou obscuridades relevantes.
Os quesitos complementares apresentados pela parte autora (ID 428817000), a rigor, configuram verdadeiros quesitos originários, não deduzidos no momento processual adequado - qual seja, quando da designação da perícia. Ressalto, de todo modo, que limitações próprias da idade não se confundem com incapacidade previdenciária, não sendo possível afastar a conclusão técnica do laudo pericial por juízo meramente etário ou social.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO .
I. CASO EM EXAME Recurso do INSS contra sentença que, afastando o laudo pericial, reconheceu a incapacidade total e permanente da parte autora e concedeu aposentadoria por invalidez, fixando a DIB em 11/08/2017, dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 31/544.011.259-2 .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprova incapacidade laborativa que justifique a concessão de aposentadoria por invalidez, após o período em que esteve em gozo de auxílio-doença (15/12/2010 a 10/08/2017).III.
RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-doença exige incapacidade total e temporária para a atividade habitual (Lei 8 .213/1991, art. 59), enquanto a aposentadoria por invalidez requer incapacidade total e permanente para qualquer atividade que assegure a subsistência (Lei 8.213/1991, arts. 42 a
47) . O laudo pericial produzido nestes autos, elaborado por médico especialista, conclui que a parte autora apresenta poliartrose e fibromialgia, doenças crônicas e degenerativas, mas sem incapacidade laborativa para suas atividades habituais (selecionadora de grãos e do lar), havendo apenas restrição para esforços físicos intensos. A perícia é clara ao afirmar que tais restrições não impedem o desempenho das funções habituais, classificadas como atividades leves, sendo inclusive recomendada a manutenção de atividade física como forma de tratamento.
A sentença não pode prevalecer, pois desconsiderou o laudo técnico idôneo e substituiu critérios médicos por juízo social, sem base probatória suficiente para caracterizar incapacidade permanente. A análise das condições pessoais (idade, baixa escolaridade e afastamento do mercado de trabalho) não se sobrepõe ao requisito legal da incapacidade laborativa, sob pena de converter limitações próprias da idade avançada em incapacidade previdenciária .
Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora poderá ser objeto de novo requerimento administrativo e, se necessário, de nova ação judicial.IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A aposentadoria por invalidez só pode ser concedida mediante prova de incapacidade total e permanente, não sendo suficientes restrições parciais ou próprias da idade avançada . O laudo pericial judicial, elaborado por especialista e devidamente fundamentado, deve prevalecer na ausência de provas robustas em sentido contrário. A análise de condições pessoais e sociais do segurado não pode afastar a exigência legal de incapacidade para o exercício da atividade habitual. (TRF-3 - RecInoCiv: 50012138620244036339, Relator.: Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 14/10/2025, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 20/10/2025) A diligência pretendida, com o mais elevado e devido respeito, revela-se desnecessária e protelatória, sendo lícito ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir medidas inúteis (CPC, art. 370, parágrafo único).
No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. MANUTENÇÃO PELA INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL INDIRETO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que, com base em laudo pericial indireto, julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, por reconhecer que o instituidor do benefício, embora sem contribuições recentes, manteve a qualidade de segurado em razão de incapacidade laboral que perdurou desde a cessação de benefício anterior até a data do óbito. A autarquia alega, em preliminar, cerceamento de defesa e, no mérito, a perda da qualidade de segurado.
II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se a: (i) analisar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de pedido de esclarecimentos ao laudo pericial; e (ii) aferir a manutenção da qualidade de segurado do falecido, que deixou de contribuir após a cessação de auxílio-doença, mas que, segundo a prova pericial, permaneceu incapacitado para o trabalho até a data do seu falecimento.
III. Razões de decidir Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de complementação de laudo pericial quando o magistrado, destinatário da prova, dispõe de elementos técnicos suficientes nos autos para formar seu convencimento e julgar a lide. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de verter contribuições previdenciárias por estar acometido de moléstia incapacitante para o trabalho, desde que a incapacidade tenha se iniciado em período de cobertura previdenciária.
No caso concreto, o laudo pericial judicial indireto foi conclusivo ao atestar que a incapacidade laboral do de cujus se iniciou enquanto ele era segurado da Previdência Social e persistiu de forma ininterrupta até a data do óbito, o que justifica a ausência de novas contribuições e assegura a manutenção de sua qualidade de segurado. A classificação da incapacidade como "parcial" no laudo técnico não afasta o direito ao benefício, uma vez que o mesmo laudo esclareceu que tal condição impedia o falecido de exercer sua atividade habitual (trabalhador rural), configurando, para fins práticos, uma incapacidade funcional total.
IV. Dispositivo Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5060401-25.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 10/09/2025, DJEN DATA: 16/09/2025) (g.n.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE FUNCIONAL.
HIPERTENSÃO, MIOCARDIOPATIA, PSORÍASE E OUTRAS ENFERMIDADES SEM DESCOMPENSAÇÃO CLÍNICA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. AGRAVO INTERNO DO AUTOR DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso inominado em ação previdenciária com pedido de aposentadoria por incapacidade permanente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, desde a cessação em 11/08/2022. A parte autora alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa, com pedido de conversão do julgamento em diligência para resposta a quesitos complementares indeferidos.
No mérito, sustentou a existência de incapacidade laborativa. O agravo interno objetiva a análise colegiada do conjunto probatório.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de quesitos complementares formulados pela parte; e (ii) aferir se há nos autos elementos suficientes para reconhecer a incapacidade laborativa que ensejaria a concessão do benefício previdenciário requerido.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática está respaldada no art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 e no art. 932, IV e V, do CPC, que autorizam o relator a negar provimento a recurso contrário a jurisprudência consolidada.
4. O laudo pericial, elaborado por especialista em clínica geral, atesta a existência de diversas enfermidades (hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia, miocardiopatia isquêmica, psoríase, entre outras), mas afirma que o autor está assintomático e sem sinais de descompensação clínica, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa.
5. O perito respondeu de forma expressa aos principais quesitos formulados, esclarecendo que não há incapacidade nem necessidade de reabilitação. Assim, o indeferimento de quesitos complementares não configura cerceamento de defesa, pois o laudo já contempla os esclarecimentos necessários.
6. Cabe ao juiz conduzir a instrução probatória e indeferir diligências impertinentes ou desnecessárias, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, 464, § 1º, e 470, I, do CPC.
7. A documentação médica apresentada menciona enfermidades, mas não evidencia limitação funcional incompatível com o exercício da atividade de técnico em radiologia, conforme confirmado em perícia judicial.
8. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, não tendo sido apresentados argumentos capazes de infirmar suas conclusões.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno do autor desprovido. Dispositivos relevantes citados: Resolução CJF nº 347/2015, art. 2º, § 2º; CPC, arts. 148, II; 158; 370, parágrafo único; 464, § 1º; 470, I; 932, IV e
V. (TRF 3ª Região, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5012047-09.2023.4.03.6332, Rel. Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, julgado em 24/07/2025, DJEN DATA: 01/08/2025) (g.n.). Passo à análise do mérito. Os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213, de 24.7.91, estabelecem: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Assim, a diferença entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, para fins de concessão, somente incide sobre o grau de incapacidade. Acerca da incapacidade, foi realizada perícia médica, conforme laudo ID 401758442.
Informa o perito que a Autora é portadora do CID M12.8 – Artropatia, alterações inflamatórias ou degenerativas das articulações, M47.9 – espondilose, desgaste da coluna vertebral, M51 - transtorno de disco lombar, M54.5 - dor lombar, M65.8 - tenossinovite – inflamação de bainhas tendíneas, M77.3 - esporão do calcâneo, proeminência óssea no calcanhar, M81.9 - osteoporose, fragilidade óssea sem fratura e S93 - entorse/luxação de tornozelo‑pé, conforme resposta ao quesito 03 (ID 401758442, p. 08).
No entanto, afirmou o perito, considerando a profissão declarada pela autora, que o quadro não determina incapacidade ou redução da capacidade laborativa, conforme resposta ao quesito 6.2 (ID 401758442, p. 09). Cumpre transcrever trecho do laudo pericial: “Chegando ao exame direto deste perito em 23/07/2025, constatou‑se estado geral preservado, marcha fisiológica, testes de Lasegue e Patrick‑Fabere negativos (indicando ausência de compressão nervosa aguda) e capacidade de manusear objetos finos sem dor limitante.
A leve limitação para abdução de ombro acima da linha dos ombros não impede atividades inerentes à função de diarista, que demandam predominantemente flexão e extensão até 90 graus. A dor crônica referida decorre de alterações degenerativas previsíveis para a idade, controláveis com terapia medicamentosa (analgésicos, neuromoduladores) e exercícios de fortalecimento ‒ abordagem reconhecida em diretrizes ortopédicas atuais como eficaz para manutenção da capacidade funcional.
Em síntese, embora persista quadro de dor musculoesquelética crônica ligado a processos degenerativos (desgaste natural das articulações e discos), não há sinais de agravamento progressivo nem déficit neurológico ou motor capaz de inviabilizar as tarefas essenciais da ocupação declarada. As imagens mostram estabilidade estrutural; os achados laboratoriais não se correlacionam com limitação física; e o exame físico demonstra força, mobilidade e coordenação suficientes para o desempenho laboral.
Desse modo, concluo que a parte autora se encontra, neste momento, apta ao trabalho, sem impedimentos funcionais que justifiquem novo afastamento previdenciário” (ID 401758442 p. 7 e
8) As demais respostas reafirmam a ausência de incapacidade atual da demandante. Bem por isso, revela-se desnecessária nova avaliação médica, visto que este está suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, tampouco elementos suficientes que conduzam a conclusão diversa da exarada pelo perito judicial. Havendo divergência entre a conclusão do perito judicial e do médico assistente da parte, deverá prevalecer a conclusão daquele, uma vez que nomeado pelo Juízo e desvinculado das partes em litígio.
No sentido exposto, transcrevo as seguintes ementas: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Consigno inicialmente, que não há que se falar em realização de nova perícia, visto que realizada por profissional competente e apto, tendo sido indicado pelo juízo e realizado a perícia com base em exames clínicos, físicos e declarações da autora, tendo se especializado em medicina do trabalho e perícias médicas, portanto, apto para a realização da perícia questionada, não havendo que falarem nova perícia.
2. Ademais, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento e, dessa forma, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa e, por tais razões, passo à análise do mérito da demanda.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 09/04/2018, conclui pelas informações colhidas, anamnese com a periciada, exames e atestados anexados ao processo e exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciada não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual. Exames indicam ser portadora de Cervicalgia, Dor lombar baixa, Tendinopatia nos ombros, Fratura de cóccix e Fibromialgia, no entanto tais patologias não estão lhe causando limitações para a função.
Não há indicação de gravidade nos exames de imagem apresentado, assim como no exame físico não apresentou alterações que possam impedir ou reduzir sua capacidade para sua atividade habitual. (...)
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida.” (destaquei) (TRF3 - 7ª Turma, ApCiv 5845992-50.2019.4.03.9999. Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31.03.2020) “PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
Precedentes. - Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido. - Rejeição da matéria preliminar. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado”. (TRF3 - 8ª Turma - ApCiv 5077608-37.2023.4.03.9999.
Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Intimação via sistema DATA: 20.03.2024) Registro ainda que as conclusões do perito são baseadas em exame clínico e não apenas nos documentos apresentados. Logo, a outra conclusão não se pode chegar senão a de que são improcedentes os pedidos formulados pela Autora.
III - Dispositivo:
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela Autora. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal.
Publique-se. Intimem-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANGELA MARIA FERREIRA SASTRE
Advogado
DANIEL JOSE DA SILVA (OAB 316424/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000337-24.2025.4.03.6331 AUTOR: ANGELA MARIA FERREIRA SASTRE ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL JOSE DA SILVA - SP316424 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANGELA MARIA FERREIRA SASTRE
Advogado
DANIEL JOSE DA SILVA (OAB 316424/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000337-24.2025.4.03.6331 AUTOR: ANGELA MARIA FERREIRA SASTRE ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL JOSE DA SILVA - SP316424 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 11 de setembro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANGELA MARIA FERREIRA SASTRE
Advogado
DANIEL JOSE DA SILVA (OAB 316424/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000337-24.2025.4.03.6331 AUTOR: ANGELA MARIA FERREIRA SASTRE ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL JOSE DA SILVA - SP316424 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 11 de setembro de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANGELA MARIA FERREIRA SASTRE
Advogado
DANIEL JOSE DA SILVA (OAB 316424/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000337-24.2025.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ANGELA MARIA FERREIRA SASTRE Advogado do(a) AUTOR: DANIEL JOSE DA SILVA - SP316424 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício por incapacidade, com efeitos financeiros retroativos à DER. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 23/07/2025 às 13h10min - JOAO VITOR AZEVEDO CARVALHO - Clínico Geral; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 300,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.