Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Osasco
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RUIVO LTDA
- Advogados
- MARCELO COSTA CENSONI FILHO (OAB 367246/SP), DANILO SALVATORE LUPATELLI (OAB 277865/SP), ADRIANO PARENTE DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 444344/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000337-45.2025.4.03.6130 IMPETRANTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RUIVO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ADRIANO PARENTE DE ALMEIDA PEREIRA - SP444344 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCELO COSTA CENSONI FILHO - SP367246 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANILO SALVATORE LUPATELLI - SP277865 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RUIVO LTDA em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO/SP, objetivando provimento jurisdicional destinado a assegurar a habilitação do crédito oriundo de decisão judicial transitado em julgado. Foram juntados documentos (IDs 352881409 a 352881434). A análise do pedido liminar foi postergada para momento posterior ao recebimento das informações (ID 450872825).
Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações (IDs 456347544 a 456347548). Em suma, defendeu a regularidade de sua atuação e refutou os argumentos iniciais, pugnando pela denegação da segurança. A União requereu seu ingresso no feito e manifestou-se acerca da lide (ID 460685489). O pedido liminar foi indeferido (ID 564760462). O Ministério Público Federal aduziu a desnecessidade de opinião quanto ao mérito (ID 574907301).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Antes de examinar o pedido formulado na inicial, cumpre-me tecer algumas considerações sobre o mandado de segurança. A Lei nº 12.016/09 prevê, em seu art. 1º, o cabimento de mandado de segurança para salvaguardar “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade”.
