PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Rondon, 1259, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000337-57.2024.4.03.6202 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA RECORRIDO: DOUGLAS DOS SANTOS SALDANHA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANA PAULA WERBERICH BACK - RS113343-A
DECISÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000337-57.2024.4.03.6202 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 2ª TR MS RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA RECORRIDO: DOUGLAS DOS SANTOS SALDANHA Advogado do(a) RECORRIDO: ANA PAULA WERBERICH BACK - RS113343-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de recurso(s) excepcional(is) interposto(s) contra acórdão proferido por órgão fracionário destas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.
Decido. Atuo na forma preconizada pela Resolução nº 586/2019, do CJF e pela Resolução nº 80/2022, do CJF3ª Região. De pronto, verifica-se que a questão trazida no incidente de uniformização foi julgada pela Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 5009796-98.2023.4.02.5118/RJ): TEMA 373: Questão submetida a julgamento - Definir se a compensação pecuniária prevista no art. 1º da Lei nº 7.963/89 é devida ao militar licenciado ex officio por conveniência do serviço.
Tese firmada: A compensação pecuniária prevista no art. 1º da Lei nº 7.963/89 não é devida ao militar licenciado ex officio por conveniência do serviço. A referida tese foi publicada em 16.05.2025 e transitou em julgado em 26.02.2025. No caso dos autos, a questão foi ventilada na sentença mantida pelo acórdão, nos seguintes termos: Tempestividade O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido.
Mérito. Pretende a parte ré a reforma da sentença de procedência do pedido de concessão da concessão pecuniária prevista na Lei nº 7.963/1989. Tal argumentação não merece prosperar. A respeito, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe "se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.".
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: "(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida.
Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX)." (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. A sentença foi proferida nos seguintes termos:
Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por DOUGLAS DOS SANTOS SALDANHA em face da União que tem por objeto a percepção da verba de Compensação Pecuniária acrescido de correção monetária e juros. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. Inicialmente, afasto a preliminar de interesse de agir, eis que houve contestação sobre o mérito da presente demanda.
No mérito, a Lei 7.963/1989 regulamenta o direito à compensação pecuniária, a título de benefício, ao militar temporário das Forças Armadas, por ocasião, de seu licenciamento. Art. 1º O oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação. § 1º Para efeito de apuração dos anos de efetivo serviço, a fração de tempo igual ou superior a cento e oitenta dias será considerada um ano. § 2º O benefício desta Lei não se aplica ao período do serviço militar obrigatório.
Art. 2º O pecúlio será pago dentro de trinta dias do licenciamento, de uma só vez ou parcelamento, mediante acordo com o interessado. Parágrafo único. O valor do pecúlio estará sujeito aos reajustes previstos para os servidores militares federais. Art. 3º O oficial ou a praça que for licenciado ex officio a bem da disciplina ou por condenação transitada em julgado não fará jus ao benefício de que trata esta Lei.
No caso em concreto: "O Autor incorporou ao serviço ativo do Exército Brasileiro em 1° de março de 2015. O Autor permaneceu vinculado à Força até o seu licenciamento em 16 de maior de 2023 - FORAM 8 ANOS, 2 MESES E 02 DIAS DE SERVIÇO EXCLUSIVO E DEDICADO AO EXÉRCITO BRASILEIRO. Sendo esse, o único documento que o Autor possui consigo, ou seja, requer que seja anexado nos Autos todos os documentos, como Folhas de Alterações desde sua entrada até a data do seu desligamento, todas as fichas financeiras desde 2015 até eu último que pagamento".
Os militares temporários não adquirem estabilidade e passam a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após serem desligados do serviço ativo (artigo 3º, §3º, da Lei 6.880/1980). Para a concessão da compensação pecuniária vindicada, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam, guardar a condição de militar temporário e ter sido licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço (artigo 1º da Lei 7.963/1989).
Na folha 02 do ID 313179484 consta que o autor, militar temporário, foi licenciado ex officio. A Lei 7.963/1989 só veda a compensação pecuniária se o militar for licenciado por indisciplina ou por condenação transitada em julgado (Precedente: TRF5, AC297775). No caso, não houve licenciamento por indisciplina ou por condenação transitada em julgado. Dessa forma, o requerente fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado (artigo 1º da Lei 7.963/1989).
A correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte o pedido para condenar o requerido ao pagamento da compensação pecuniária, na forma do artigo 1º da Lei 7.963/1989, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há, neste grau de jurisdição, condenação em custas processuais e honorários de sucumbência, conforme art. 55 da Lei 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta sentença, intime-se a parte autora para que, nos termos do caput do artigo 11, da Lei 10.259/2001, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculo das diferenças devidas conforme esta sentença. Havendo concordância ou ausente manifestação, expeça-se a devida requisição de pagamento. Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Como se observa, o pedido foi julgado procedente. A União, em seu recurso, alegando presunção de legitimidade de seus próprios atos, limita-se a transcrever e parafrasear o diploma legal (artigo 1º da Lei 7.963/1989) que rege a compensação pecuniária do militar temporário licenciado ex officio. A sentença aplicou a legislação ao caso concreto, verificando a existência de vínculo militar temporário e a ocorrência do licenciamento ex officio.
O recurso não desconstitui a fundamentação do Juízo de origem, nem quanto ao fato, que sequer menciona, nem quanto ao direito, na medida em que apenas transcreve o texto legal. Assim, entendo que, no ponto, o recurso não merece prosperar. Não há outros pontos controvertidos trazidos pelo recurso em tela, de modo que, considerando-se os elementos e circunstâncias constantes dos autos, não há falar em qualquer elemento novo que justifique a modificação do julgado.
Logo, no mérito, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.
Posto isso, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.
É o voto. Considerando que o julgamento da TNU foi no sentido de que A compensação pecuniária prevista no art. 1º da Lei nº 7.963/89 não é devida ao militar licenciado ex officio por conveniência do serviço, os autos devem ser devolvidos ao relator(a) para adequação do julgado à tese firmada pela TNU. Pelo exposto, alinhavadas as considerações acima, submeto-o ao(à) Juiz(íza) Federal Relator(a) para realização de eventual exercício positivo de juízo de retratação, nos termos do artigo 7º, VII, da Resolução nº 80/2022, do CJF3ª Região.
Viabilize-se. Campo Grande, data da assinatura eletrônica. JOAO FELIPE MENEZES LOPES Juiz Federal