PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000337-58.2024.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARLI SAMPAIO MILANI Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786 REU: REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por MARLI SAMPAIO MILANI, qualificada nos autos, em face da REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL (RIAAM) e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Nesta sede processual, a autora ambiciona provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídica entre a autora e os réus e os condene à restituição em dobro das mensalidades descontadas de seu benefício previdenciário e à compensação de danos morais estimados em R$ 15 mil.
A causa de pedir consiste na alegação de que autora não se filiou à corré RIAAM e, portanto, os descontos mensais em seu benefício, a partir do mês de janeiro de 2020, a título de “CONTRIBUIÇÃO RIAAM-BRASIL”, são indevidos. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Seu deferimento pressupõe a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, da codificação mencionada). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º). Forte em tais premissas de ordem jurídico-processual, passo a examinar a pretensão autoral.
A autora sustentou que não se filiou à corré RIAAM. Para emprestar plausibilidade a tal alegação, aludiu à instauração de inquéritos civis em face de associações privadas de aposentados, bem assim a precedentes jurisprudenciais que reconheceram a invalidade de descontos não autorizados. Decerto, há investigações, demandas judiciais e precedentes jurisprudenciais desfavoráveis a entidades privadas que congregam aposentados e pensionistas do setor público e do setor privado, considerados responsáveis por descontos espúrios.