PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000337-65.2026.4.03.6112 IMPETRANTE: DIVANIR DYONISIO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VALDEMIR DOS SANTOS - SP286373 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DE SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
DIVANIR DYIONISIO, qualificado nos autos, impetra mandado de segurança em face do CHEFE DA AGÊNCIA DE SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS (SRSEI)– INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando ordem para "(...) determinar a anulação definitiva do ato de cessação do benefício do Impetrante, com o seu consequente restabelecimento (...)" Afirma que é titular do Benefício Assistencial à Pessoa Idosa (BPC/LOAS), NB nº 709.465.274-8, desde 01.07.2021.
Relata que o benefício foi cessado pelo INSS sob o fundamento de ausência de atualização do Cadastro Único. Sustenta a ilegalidade da medida, em razão da falta de prévia notificação pessoal. Acrescenta que promoveu a atualização do CadÚnico em 16.01.2026, mas, até o momento, o benefício não foi restabelecido. A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID 557491702).
O Ministério Publico federal manifestou-se ciente (ID 560556549). Em informações, a autoridade impetrada defende a legalidade da cessação do BPC, sustentando que o beneficiário foi regularmente notificado para promover a atualização do CadÚnico, mas não providenciou a regularização no prazo estabelecido. Alega que foram observadas todas as etapas administrativas previstas e que a atualização cadastral realizada em 16.01.2026 ocorreu após a cessação definitiva, razão pela qual não seria possível o restabelecimento automático do benefício (ID 562490136).
O Impetrante apresentou manifestação (ID 564641227). O Ministério Público Federal entendendo não haver motivo para sua intervenção, deixou de se manifestar sobre o mérito (ID 565204140). Por meio do despacho ID 569417966, converteu-se o julgamento em diligência, para determinar que a Autoridade Impetrada apresentasse novas informações sobre a regular notificação do Impetrante acerca da necessidade de atualização do CadÚnico.
A Autoridade Impetrada reforça que todo o procedimento de revisão do BPC foi feito de forma regular e junta documentos (ID 574671384, 574671385 e 574671386). A parte autora apresentou manifestação (ID 576382102). O MPF deu-se por ciente (ID 57647696). Converto o julgamento em diligência. Não obstante incumbir ao impetrante a demonstração, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado, verifico que ainda subsiste dúvida quanto à observância do procedimento administrativo de notificação, a qual não pode ser dirimida por mera presunção.
Com efeito, embora o documento de ID 574671386 (p.
1) registre a existência de notificação em 28/03/2025, os expedientes juntados às páginas subsequentes do mesmo documento aparentam referir-se a etapa posterior do procedimento administrativo, já relacionada ao bloqueio do benefício. Assim, não há, por ora, nos autos, documento que comprove diretamente a efetiva notificação do impetrante. Ressalto, contudo, que há indícios de sua realização, uma vez que o lançamento correspondente consta dos registros do sistema informatizado da Autarquia.
Diante disso, intime-se a autoridade impetrada para que junte aos autos a documentação comprobatória da notificação mencionada. Na impossibilidade de apresentação do respectivo documento, deverá esclarecer a origem dos dados registrados no sistema, indicando o procedimento adotado para a inserção de tais informações e os elementos que permitam aferir a efetiva realização da notificação. Após, dê-se vista às partes e ao MPF.
Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença. PRESIDENTE PRUDENTE, 13 de julho de 2026. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto