Intimação
D- Órgão
- Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatário
- DIEGO TAVARES DONATO
- Advogado
- RONAN GARCIA DA SILVEIRA FILHO (OAB 10317/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000337-66.2024.4.03.6005 RELATOR(A): NINO OLIVEIRA TOLDO APELANTE: DIEGO TAVARES DONATO ADVOGADO do(a) APELANTE: RONAN GARCIA DA SILVEIRA FILHO - MS10317-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
DESPACHO
1. Considerando-se que os defensores constituídos pelo réu DIEGO TAVARES DONATO, advogados Ronan Garcia da Silveira Filho, OAB/MS nº 10.317, e José Nelson de Carvalho Lopes, OAB/MT nº 5.655, apesar de devidamente intimados, não apresentaram as competentes razões de apelação, proceda-se novamente à sua intimação, para que, no prazo de 8 (oito) dias (CPP, art. 600, caput), apresentem mencionadas razões de apelação.
2. Decorrido o prazo supra sem a adoção dessa providência, proceda-se à intimação pessoal do réu, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo defensor ou diga se não tem condição de fazê-lo e pretende que sua defesa seja patrocinada pela Defensoria Pública da União (DPU). Em caso de diligência negativa, expeça-se edital para intimação desse réu a fim de que constitua novo defensor, com prazo de 15 (quinze) dias.
3. Caso o réu constitua novo defensor, proceda-se à sua intimação para que, no prazo de 8 (oito) dias, apresente suas razões de apelação. Na hipótese de o réu deixar transcorrer in albis quaisquer dos prazos supracitados ou requerer que sua defesa seja realizada pela DPU, fica tal órgão, desde já, nomeado para representá-lo nestes autos. Nesse caso, dê-se vista à DPU para ciência de todo o processado, especialmente da nomeação quanto ao encargo e apresentação das razões de apelação, observadas suas prerrogativas funcionais.
4. Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público Federal (Procuradoria Regional da República), para contrarrazões (Enunciado nº 8 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal).
5. Após, voltem os autos conclusos.
6.
