PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000337-72.2026.4.03.6142 AUTOR: ROBERTO AUGUSTO ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Vistos. Recebo a inicial. A parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (AJG), o qual, em regra, tem sua análise postergada para momento posterior. Todavia, verificando-se a necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia, mostra-se adequada a apreciação parcial do pedido neste momento, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, que autoriza a concessão da gratuidade em relação a atos processuais específicos.
Assim, defiro parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, exclusivamente para fins de custeio da(s) prova(s) pericial(is) a ser(em) produzida(s) nos autos. A análise do pedido de gratuidade da justiça quanto aos demais atos processuais fica postergada para a sentença, ocasião em que será apreciada de forma integral, à luz do conjunto probatório Concedo à parte autora a prioridade na tramitação do feito em razão de doença grave, com fulcro no artigo 1048, inciso I, do CPC.
Cite-se para resposta, observado o prazo legal e as cautelas de estilo, sob as penas da lei. Deixo por ora de designar audiência de conciliação, considerado o fato de que o ente público envolvido na lide, habitualmente nesta Subseção, somente oferece ou aceita proposta de transação após a instrução probatória. Essa realidade impõe ao Juízo a condução do feito de modo a evitar a prática de atos processuais inúteis.
Contudo, caso haja interesse da parte ré na realização da referida audiência de conciliação, manifestado em sua resposta, conclusos para designação de data para o ato processual. Caso contrário, prossiga o feito em seus ulteriores termos. Com a resposta, havendo alegação das matérias enumeradas no do Código de Processo Civil, determino a oitiva do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.