PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000337-75.2025.4.03.6314 RELATOR: LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA RECORRENTE: A. S. R. D. S. REPRESENTANTE: ANA CLAUDIA DE SANTA ROSA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ESTER SANTOS ROCHA - SP334536-N REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: ANA CLAUDIA DE SANTA ROSA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
A parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício assistencial, consistente em prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República. Proferida sentença de improcedência, tendo em vista o não preenchimento do requisito relativo à hipossuficiência econômica. A parte autora interpôs recurso requerendo, em síntese, a reforma do julgado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, verbis: “Art.20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela , de 2011). § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela , de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela , de 2011). § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela , de 2011).
O benefício assistencial requer, portanto, dois pressupostos para a sua concessão: a deficiência que nos termos da lei é caracterizada, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC – LOAS) como aquela condição física ou intelectual que impeça de forma definitiva ou por longo prazo (impedimento de longo prazo) a participação plena e efetiva da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; ou a condição de idoso, que nos termos da lei é a pessoa com 65 anos de idade ou mais; somada à incapacidade/impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares.
No caso concreto, embora reconhecida a existência de impedimento de longo prazo da parte autora, não restou comprovado o requisito da miserabilidade, razão pela qual a sentença de improcedência deve ser mantida. Assim, ainda que presente o requisito relativo ao impedimento de longo prazo, a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica impede a concessão do benefício, diante da natureza cumulativa dos requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
O laudo social produzido nos autos não evidencia situação de miserabilidade ou vulnerabilidade extrema apta a justificar a concessão do benefício assistencial. Ao contrário, os elementos colhidos no estudo socioeconômico demonstram que o núcleo familiar dispõe de condições mínimas e dignas de subsistência, inexistindo sinais de privação severa, abandono social ou comprometimento das necessidades básicas da criança.
Cumpre ressaltar que o benefício assistencial possui natureza excepcional e subsidiária, sendo destinado exclusivamente às hipóteses em que efetivamente demonstrada situação de impedimento relevante associada à incapacidade do núcleo familiar de prover a manutenção digna da pessoa requerente, o que não se verifica no caso concreto. Tais elementos revelam que as necessidades básicas da criança estão sendo adequadamente atendidas pela família, não se evidenciando situação de desamparo ou incapacidade de manutenção que justifique a intervenção assistencial do Estado.
A r. sentença recorrida, em que pese tenha reconhecido a incapacidade de longo prazo/deficiência da parte autora, julgou improcedente o pedido, ao fundamento da ausência do requisito da hipossuficiência econômica. Em juízo aprofundado, examinando cuidadosamente os autos virtuais, encontrei elementos suficientes para manter integralmente a sentença recorrida. Isto porque analisando o conjunto fático probatório amealhado aos autos, não vislumbro a comprovação da miserabilidade.
Além da renda, entendo que outros parâmetros devem ser observados e considerados na aferição das reais condições socioeconômicas da parte autora. Reporto-me, nesse ponto, à Súmula n.º 21 da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região: “Súmula
21 – Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo, gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo.” Verifico que a parte autora vive em condições dignas, muito distantes do que entendemos por miserável, segundo a realidade verificada cotidianamente por este Relator em processos da mesma natureza.
Ressalto que mesmo nos casos em que a renda per capita seja inferior a ½ salário mínimo, deve ser também analisada as demais provas produzidas, as quais demostraram que não há situação de miserabilidade ou vulnerabilidade da parte autora. Como dito anteriormente, o benefício assistencial pleiteado não tem por finalidade a complementação da renda, mas tão-somente prover o mínimo necessário àqueles que se encontram em situação de penúria.
Não deve, portanto, ser concedido indiscriminadamente. Tal aferição possui caráter puramente subjetivo, cabendo ao Magistrado essa valoração, sendo certo que, dos elementos que dos autos constam, não me parece existir situação de miserabilidade, o que, por si só, autoriza a manutenção da sentença. Por fim, ressalto que a obrigação constitucional do Estado de prestar assistência financeira a idosos e deficientes está condicionada à impossibilidade da própria pessoa prover sua subsistência e ainda à inexistência de familiares capazes de assegurar a manutenção desses indivíduos, o que, como ficou demonstrado, não é o caso dos autos.
O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório. Irreparável aplicação, portanto, do princípio da livre convicção motivada ou persuasão racional (artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, entre outros, artigo 371 do Código de Processo Civil). Sendo cumulativos os requisitos para concessão do benefício assistencial, e não preenchido um deles, no caso, o requisito referente à hipossuficiência econômica, não há direito subjetivo a ser tutelado, sendo o pedido inicial improcedente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 8 do Código de Processo Civil.
Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. É o voto.
EMENTA
LOAS DEFICIENTE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO PRESENTE. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. LAUDO SOCIAL NÃO DEMONSTRA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE EXTREMA. REQUISITOS DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93 CUMULATIVOS. MANTER
SENTENÇA
NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA Relator do Acórdão
Órgão
23º Juiz Federal da 8ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
A. S. R. D. S.
Advogado
ESTER SANTOS ROCHA (OAB 334536/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000337-75.2025.4.03.6314 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: A. S. R. D. S. REPRESENTANTE: ANA CLAUDIA DE SANTA ROSA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ESTER SANTOS ROCHA - SP334536-N, RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 08/07/2026 às 14 horas Término: 13/07/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 9 de junho de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. S. R. D. S.
Advogado
ESTER SANTOS ROCHA (OAB 334536/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000337-75.2025.4.03.6314 AUTOR: A. S. R. D. S. REPRESENTANTE: ANA CLAUDIA DE SANTA ROSA DA SILVA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA DE SANTA ROSA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ESTER SANTOS ROCHA - SP334536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica INTIMADO o INSS quanto à interposição de recurso pela parte autora, bem como para que se manifeste no prazo legal de 10 (dez) dias úteis (contrarrazões).
CATANDUVA, 24 de abril de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. S. R. D. S.
Advogado
ESTER SANTOS ROCHA (OAB 334536/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000337-75.2025.4.03.6314 AUTOR: A. S. R. D. S. REPRESENTANTE: ANA CLAUDIA DE SANTA ROSA DA SILVA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA DE SANTA ROSA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ESTER SANTOS ROCHA - SP334536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Relatório dispensado (v. art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95). Trata-se de ação processada pelo JEF em que se busca a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo. Salienta a parte autora, em apertada síntese, que é pessoa deficiente e que não possui condições financeiras para se manter com dignidade. Sustenta, assim, que tem direito ao benefício, discordando da decisão administrativa que negou a pretensão veiculada.
Citado, o INSS ofereceu contestação, defendendo a improcedência do pedido veiculado.
Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, pois foram observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Uma vez que pretende a autora a concessão da prestação assistencial a partir da entrada do requerimento administrativo indeferido, e datando este de período posterior àquele em que, em tese, poderia ter-se verificado, no caso concreto, pelo momento do ajuizamento da ação, a prescrição de eventuais parcelas devidas do benefício, afasto a preliminar arguida pelo INSS em sua resposta (v. art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91).
O benefício assistencial previsto no art. 20, caput, e §§, da Lei n. 8.742/93, instituído com base no art. 203, inciso V, da CF/88 (“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. S. R. D. S.
Advogado
ESTER SANTOS ROCHA (OAB 334536/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000337-75.2025.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: A. S. R. D. S. REPRESENTANTE: ANA CLAUDIA DE SANTA ROSA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ESTER SANTOS ROCHA - SP334536, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, ficam INTIMADAS as partes do (s) feito (s) abaixo identificado (s), quanto à anexação do (s) laudo (s) pericial (periciais), para que, em sendo o caso, apontem ao Juízo, em forma de quesitos, as questões relevantes que demandem esclarecimento (s) do perito (s) e sem os quais a conclusão restaria prejudicada.
LAUDO FAVORÁVEL. Prazo: 10 (dez) dias úteis. CATANDUVA, 20 de julho de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. S. R. D. S.
Advogado
ESTER SANTOS ROCHA (OAB 334536/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA COM JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL E PREVIDENCIÁRIO DE CATANDUVA Avenida Comendador Antônio Stocco,
81- Parque Industrial - Catanduva /SP - CEP: 15800-010 – Telefone (17) 3531-3600 e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000337-75.2025.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: A. S. R. D. S. REPRESENTANTE: ANA CLAUDIA DE SANTA ROSA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ESTER SANTOS ROCHA - SP334536, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Vistos. Primeiramente, em análise ao pedido e declaração anexada aos autos, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão poderá ser reformada a qualquer tempo, após eventual manifestação da parte contrária e caso não comprovada a veracidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei. Anote-se. Cabe consignar que, nos presentes autos, não será caso de realização de perícia médica, em razão do reconhecimento da deficiência na via administrativa pelo INSS, conforme cópia do processo administrativo - pag. 354635337, pág.
85. Com efeito, designo perícia SOCIAL a ser realizada na residência da parte, até 31/05/2025. Para este ato, nomeio a assistente social TICIANA REGINA DIAS, perita devidamente cadastrada no sistema AJG. Considerando a complexidade e peculiaridade da perícia, fixo o valor dos honorários na quantia de R$ 450,00, nos termos do artigo 28, § 1º, I e VII da Resolução 305/2014 do CJF, alterada pela Resolução 937/2025 do CJF, que será custeada nos termos da Lei 14.331/2022.
O laudo pericial social deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, após o prazo final para realização da perícia. Fica consignado que, em havendo óbice para entrega do laudo no prazo determinado, deverá o(a) perito(a) apresentar suas razões e requerer dilação de prazo ao juízo, antes do prazo fixado. Faculto à parte a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal.
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção o de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”), é devido, independentemente de contribuição à seguridade social, aos deficientes e aos idosos com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida pela família.
Compõem, por sua vez, para tal fim, o conceito de família, o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais, e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (v. art. 20, § 1.º, da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 12.435/11). A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (v. art. 20, § 2.º, da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 13.146/15).
Anoto que impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos (v. art. 20, § 10, da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 12.470/11). Por outro lado, de acordo com a lei, seria incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou mesmo idosa, a família cuja renda mensal per capita fosse inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, sendo que poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, entendimento consolidado pela jurisprudência e positivado pela Lei n. 14.176/21 (art. 20, §§ 3.º e 11, da Lei n. 8.742/93).
Saliente-se, ademais, que o benefício não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004 (v. art. 20, § 4.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 14.601/23), e, ainda, que a condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada (v. art. 20, § 5º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/11).
Além disso, embora o benefício deva ser revisto a cada 2 anos, para fins de avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, cessando no momento em que ficarem estas superadas, ou no caso de morte do titular, com possibilidade de cancelamento acaso constatadas irregularidades na sua concessão ou utilização, o desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação ou reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.
A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão, desde que atendidos os requisitos do regulamento (v. art. 21, caput, e §§, da Lei n. 8.742/93). Para a concessão da prestação, deve ocorrer a constatação da deficiência e do grau de impedimento por meio de avaliações médica e social (v. art. 20, § 6.º, da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 12.470/11).
Passo à análise do caso concreto. Na perícia médica realizada no âmbito administrativo (NB 715.878.424-0), houve a constatação da existência de impedimento de longo prazo, que obstruiria a participação plena e efetiva da autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (fls. 85 do Id 354635337). Com efeito, foi exarado o seguinte resultado: “O avaliado preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência”.
Tendo em vista que o próprio INSS, na via administrativa, já reconhecera o impedimento de longo prazo da demandante, enquadrando sua situação no art. 20 da Lei 8.742 /93, sendo o benefício indeferido pelo não atendimento do critério de miserabilidade, não sendo a matéria controvertida, não houve a necessidade de designação de perícia médica judicial, conforme foi consignado no despacho ID 362693726.
Assim, resta comprovado o preenchimento do requisito “impedimento de longo prazo”. Passo, então, à análise da hipossuficiência. Vejo que o estudo social constatou que a autora reside com os genitores e um tio, em casa própria (financiada). A casa conta com sala, dois quartos, cozinha, dois banheiros e área de serviço descoberta, com forro de laje e chão de piso frio. Possuem um veículo, marca Chevrolet, modelo Zafira, ano 2021 e uma moto marca Yamaha modelo Crypton.
Os móveis e utensílios estão em estado de uso. O genitor da autora possui vínculo de emprego com o município de Monte Azul Paulista, declarando salário de R$ 2300,00. O tio da autora é deficiente e recebe pensão por morte. As despesas listadas no laudo totalizaram R$ 3222,00. Conforme informação trazida pelo INSS, ID 411164115, o salário do genitor da autora é no valor de R$ 2589,78 (em 05/2025 – data do laudo social).
Assim, a renda per capita seria de R$ 863,26, superior a meio salário mínimo. Além disso, pelo conjunto probatório, a família não deve ser considerada necessitada a ponto de legitimar a concessão. As condições de moradia e habitação da autora atendem ao mínimo existencial. A casa, própria, em regular estado, está guarnecida com móveis e eletrodomésticos necessários para o mínimo de conforto. Possuem veículo.
Haveria gastos com medicamentos de uso contínuo apenas quando não são fornecidos pelo SUS. Como se sabe, o benefício de prestação continuada objetiva alcançar situações de acentuada vulnerabilidade socioeconômica, marcadas pela privação de acesso a bens essenciais e indispensáveis ao atendimento das necessidades básicas, em prejuízo à dignidade. Não se presta, por conseguinte, como instrumento de complementação de renda.
Portanto, em que pese as dificuldades enfrentadas pela família para cuidar de duas pessoas com deficiência (autora e tio), não restou comprovada a situação de risco social necessária à concessão do benefício.
Diante do exposto, concluo que não há direito à concessão do benefício de prestação continuada desde a data de entrada do requerimento administrativo, pois restou comprovado que a autora possui meios de ter a manutenção provida por sua família. Dispositivo Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, I, do CPC). Concedo a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO(A) assinado eletronicamente
Realizada a perícia e anexado o laudo, proceda-se à imediata solicitação do pagamento dos referidos honorários no sistema AJG. FICA AINDA INTIMADA A PARTE AUTORA para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do agendamento acima especificado. Caso não haja interesse na realização da perícia, manifeste-se a parte a fim de liberar o horário agendado. NO SILÊNCIO, considerar-se-á como sendo do interesse da Parte Autora a realização da perícia no dia e hora marcados.
Intime-se a parte autora. Catanduva, data da assinatura eletrônica.