Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO CARLOS DA SILVA RIBEIRO DE SOUZA
- Advogados
- CARLOS BABINGTON BUENO (OAB 453475/SP), WALKIRIA TUFANO (OAB 179030/SP), KARINA MEDEIROS SANTANA (OAB 408343/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000337-80.2025.4.03.6183 AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINA MEDEIROS SANTANA - SP408343 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS BABINGTON BUENO - SP453475 ADVOGADO do(a) AUTOR: WALKIRIA TUFANO - SP179030 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos em despacho. Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria especial formulado por ANTONIO CARLOS DA SILVA RIBEIRO DE SOUZA, portador da Cédula de Identidade – RG18.586.084-9/SSP-SP, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Insurge-se o autor contra a recusa da autarquia previdenciária em reconhecer como especial período no qual laborou para CIA SANEAM.BASICO ESTADO SAO PAULO - SABESP no qual esteve exposto a agentes nocivos biológico.
No caso, foi determinada a expedição de ofício à empregadora a fim de que apresentasse aos autos LTCAT que ensejou a confecção do PPP apresentado pelo autor (ID 561601499). Nesse sentido, foram apresentados documentos pela empregadora, os quais constam do ofício encaminhado em resposta - ID 567609792. Observo, todavia, que a documentação apresentada é incompleta o impede sua utilização como prova conclusiva da exposição ambiental aos agentes nocivos indicados.
Em sua manifestação ID 596234850, o autor reitera o pedido de produção de prova pericial. Considerando a imprescindibilidade da dilação probatória, defiro a produção de prova pericial técnica, nos moldes do artigo 465 do Código de Processo Civil. Verifico ser possível a realização de perícia direta em relação à empresa mencionada. A perícia terá por finalidade avaliar se a autora exerceu atividade especial no período 12/07/1985 a 30/01/2025 enquanto empregado da CIA SANEAM.BASICO ESTADO SAO PAULO - SABESP.
É importante asseverar que, uma vez impugnado o PPP, a prova pericial substituirá integralmente as informações constantes do formulário, não assistindo direito ao autor de conservar o valor probatório do documento apenas na parte em que lhe é favorável. Providencie a Secretaria o necessário para o agendamento de data e horário para a realização das perícias técnicas pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho de confiança deste Juízo.
