PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000337-87.2026.4.03.6137 IMPETRANTE: CAMILA VERZEGNOSSI ALVES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 IMPETRADO: SECRETARIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, UNIÃO FEDERAL, DIRETOR PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) IMPETRADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CAMILA VERZEGNOSSI ALVES em face do SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE, do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), do BANCO DO BRASIL SA e do DIRETOR-PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A, no qual requer o abatimento de 25% do saldo devedor do FIES, em razão da sua atuação como médica no combate a pandemia do COVID-19.
A impetrante afirma ser médica, graduada pela Universidade de Marília em 2017, e titular de contrato de financiamento estudantil celebrado no primeiro semestre de 2012, cujo agente financeiro é o Banco do Brasil S.A. (ID 593428949). Conforme extratos do SisFIES apresentados pelo FNDE, o contrato foi formalizado em 08/03/2012 e ingressou na fase de amortização no segundo semestre de 2019 (ID 601752996).
Narra ter atuado na linha de frente do enfrentamento à Covid-19, no âmbito do SUS, no Hospital São Paulo/Hospital Universitário da UNIFESP, entre março de 2020 e fevereiro de 2022, e no Hospital Infantil Cândido Fontoura, durante maio de 2022. Sustenta fazer jus ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros, por cada mês de trabalho, nos termos do art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 14.024/2020.
Requereu, em tutela de urgência e definitivamente, o abatimento de 25% do saldo devedor total do FIES, tomando-se por base o saldo existente à época do primeiro requerimento administrativo, incluídos os juros; a redução proporcional das parcelas vincendas; e a fixação de multa diária não inferior a em caso de descumprimento (ID 593428930). Foi indeferido o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que os elementos até então produzidos não evidenciavam probabilidade do direito em grau suficiente e que a continuidade das cobranças regulares do financiamento não caracterizava perigo de dano imediato ou irreparável (ID 599142367).
O FNDE informou interesse em intervir no feito (ID 600666069). Em subsídio técnico, esclareceu que o Ministério da Saúde analisou administrativamente a situação da impetrante e validou o período de março de 2020 a dezembro de 2020, totalizando dez meses de trabalho durante a pandemia. Defendeu, contudo, que o abatimento previsto no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001 deve ser limitado ao período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020, encerrado em 31/12/2020.
Sustentou ainda a falta de regulamentação específica para a modalidade de abatimento relacionada à Covid-19, embora tenha registrado não ser contrário, em tese, à concessão do benefício nos limites legalmente cabíveis (ID 601752996). O Banco do Brasil S.A. apresentou informações e defesa. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atua como mero agente financeiro, sem competência para analisar os requisitos do benefício ou deferi-lo.
Alegou também ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a inexistência de direito líquido e certo, a necessidade de prévio requerimento administrativo válido, a limitação temporal do benefício ao período entre 20/03/2020 e 31/12/2020, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de imposição de multa diária. Requereu sua exclusão da lide ou, subsidiariamente, a denegação da segurança (ID 602488601).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela inocorrência de hipótese de intervenção obrigatória, por se tratar de direito individual disponível de pessoa maior e capaz, sem interesse público ou social qualificado, requerendo o regular prosseguimento do feito (ID 604641226). Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva dos impetrantes. A uma, porque o FNDE se trata de agente operador do FIES e administrador de seus ativos e passivos. A duas, porque o contrato foi firmado com o Banco do Brasil na qualidade de agente financeiro responsável pelo contrato de financiamento. Passo à análise do mérito. A Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.024/2020, passou a prever benefício de abatimento do saldo devedor para determinados grupos de estudantes que firmaram contrato de financiamento estudantil pelo FIES, nos seguintes termos: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) §1º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) [...] § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Acerca do tema, a TNU fixou o entendimento segundo o qual o direito ao abatimento do contrato do FIES aos profissionais de saúde abrange o período de 03/2020 a 22/05/2022.
Nessa direção: Tese fixada pela TNU na Questão de Ordem nº 20: O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 12/260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022). Nesse sentido também: APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ABATIMENTO DE BENEFÍCIO.
I - Legitimidade passiva do FNDE que se reconhece, uma vez que se trata do agente operador do FIES e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3º, inciso II da Lei nº 10.260/2001.
II - Artigo 6º-B, da Lei n. 10.260/01, que autoriza o abatimento mensal de 1% do valor do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil ao médico ou profissional de saúde que tenha trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, por no mínimo 6 meses, e que teve seu financiamento contratado antes de 2018.
III – Dispositivo legal que, ao mencionar o período de vigência da emergência sanitária, faz referência ao Decreto Legislativo n. 6/2020, que reconheceu a ocorrência de estado de calamidade pública entre as datas de 20/03/2020 e 31/12/2020.
IV - Encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) que foi declarado somente em 22/05/2022, quando entrou em vigor a Portaria n. 913/2022, do Ministério da Saúde.
V – Cabimento da concessão do abatimento àqueles que, preenchidos os demais requisitos, trabalharam no SUS entre 20/03/2020 e 22/05/2022.
VI - Caso em que, uma vez não infirmado o direito da autora ao benefício pleiteado, cabe às rés, cada qual dentro de sua atribuição, a implantação do abatimento.
VII – Recursos desprovidos, com majoração da verba honorária. (TRF-3 - ApCiv: 50029185820234036112 SP, Relator: Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 23/09/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 26/09/2024) Em relação à hipótese do inciso III do art. 6º-B da Lei nº 10.260/01, verifica-se que houve a extensão do abatimento do saldo devedor consolidado do FIES para médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde que trabalharam no Sistema Único de Saúde durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
Desta forma, para ter direito ao abatimento requerido, é necessário que se comprove que o interessado exerceu atividades médicas no Sistema Único de Saúde (SUS) durante a emergência sanitária da pandemia de Covid-19. Conforme documentos apresentados nos autos, a contratação do FIES ocorreu em 15/06/2010 e está em fase de amortização, conforme documento de ID 578959621. A parte autora comprovou ter atuado no âmbito do SUS, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, através do Histórico Profissional do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (ID 593431556), bem como pelas declarações emitidas pelo Hospital Universitário da Unifesp que atestou o trabalho exercido pela impetrante nos períodos de 03/2020 a 02/2022 (ID 593431553) e pelo Hospital Infantil Cândido Fontoura que atestou o trabalho exercido no mês de 05/2022 (ID 593431552).
Dessa forma, foram devidamente cumpridos os requisitos legais para a concessão do abatimento previsto no artigo 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001 no contrato FIES da parte autora. Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR os impetrados, cada qual dentro de sua atribuição, a concederem à impetrante o abatimento de 1% (um por cento) mensal do saldo devedor consolidado do contrato FIES nº 24.0302.185.***.***-00-50, no período de 01/03/2020 a 22/05/2022. Devem os impetrados procederem ao recálculo do saldo devedor do FIES do período de 01/03/2020 a 22/05/2022, bem como restituir os valores pagos a maior pela parte autora em tal período, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação de sentença.
Honorários advocatícios não são devidos (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário (Art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009). Havendo recurso voluntário, inclusive embargos de declaração, intime-se o recorrido para contrarrazões, independentemente de novos despachos. Após, remetam-se os autos à conclusão ou à superior instância, conforme o caso. Na ausência, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sentença registrada eletronicamente. Andradina, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FLAVIO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Andradina
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CAMILA VERZEGNOSSI ALVES
Advogado
VITOR AMM TEIXEIRA (OAB 27849/ES)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000337-87.2026.4.03.6137 IMPETRANTE: CAMILA VERZEGNOSSI ALVES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 IMPETRADO: SECRETARIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, UNIÃO FEDERAL, DIRETOR PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A, BANCO DO BRASIL SA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação em que se pleiteia o abatimento de 1% no saldo devedor do contrato de Financiamento Estudantil ao Estudante de Ensino Superior - FIES por mês trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, do BANCO DO BRASIL SA e da UNIÃO FEDERAL.
É o relatório. Fundamento e
Decido. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional deve ser indeferido. Conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, prevê o § 3º do dispositivo legal mencionado que a tutela de urgência antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifica-se que os elementos documentais apresentados ainda não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado. Com efeito, embora a autora tenha apresentado documento que indica vínculo profissional com unidade de saúde vinculada ao SUS (ID 593431552 e 593431556), não se verifica, a partir dos elementos constantes dos autos, situação concreta de perigo de dano imediato ou irreparável que justifique a intervenção judicial em caráter liminar.
A mera existência de saldo devedor ou a continuidade regular da cobrança das parcelas do financiamento estudantil constitui consequência ordinária da relação contratual, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. Nesse contexto, eventual reconhecimento do direito alegado pela parte autora poderá produzir efeitos financeiros mediante revisão do saldo devedor ou compensação posterior, sem prejuízo irreversível ao resultado útil do processo.
Assim, indefiro, por ora, o requerimento de tutela de urgência. Sem prejuízo, INTIME-SE a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial, oportunidade em que deverá apresentar declaração de hipossuficiência atualizada, ou, alternativamente, comprovante de recolhimento das custas iniciais. Se em termos, oficie-se à autoridade impetrada, notificando-a desta decisão e, também, para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, servindo esta decisão de mandado/ofício, se o caso.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme disposto no art. 7.º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09, servindo-se a presente decisão de ofício. DÊ-se vista ao Ministério Público Federal. Após, conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FLAVIO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Andradina
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CAMILA VERZEGNOSSI ALVES
Advogado
VITOR AMM TEIXEIRA (OAB 27849/ES)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000337-87.2026.4.03.6137 IMPETRANTE: CAMILA VERZEGNOSSI ALVES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 IMPETRADO: SECRETARIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, UNIÃO FEDERAL, DIRETOR PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A, BANCO DO BRASIL SA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação em que se pleiteia o abatimento de 1% no saldo devedor do contrato de Financiamento Estudantil ao Estudante de Ensino Superior - FIES por mês trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, do BANCO DO BRASIL SA e da UNIÃO FEDERAL.
É o relatório. Fundamento e
Decido. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional deve ser indeferido. Conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, prevê o § 3º do dispositivo legal mencionado que a tutela de urgência antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifica-se que os elementos documentais apresentados ainda não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado. Com efeito, embora a autora tenha apresentado documento que indica vínculo profissional com unidade de saúde vinculada ao SUS (ID 593431552 e 593431556), não se verifica, a partir dos elementos constantes dos autos, situação concreta de perigo de dano imediato ou irreparável que justifique a intervenção judicial em caráter liminar.
A mera existência de saldo devedor ou a continuidade regular da cobrança das parcelas do financiamento estudantil constitui consequência ordinária da relação contratual, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar o perigo de dano exigido pelo do CPC. Nesse contexto, eventual reconhecimento do direito alegado pela parte autora poderá produzir efeitos financeiros mediante revisão do saldo devedor ou compensação posterior, sem prejuízo irreversível ao resultado útil do processo.
Órgão
1ª Vara Federal de Andradina
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CAMILA VERZEGNOSSI ALVES
Advogado
VITOR AMM TEIXEIRA (OAB 27849/ES)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000337-87.2026.4.03.6137 IMPETRANTE: CAMILA VERZEGNOSSI ALVES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 IMPETRADO: SECRETARIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, UNIÃO FEDERAL, DIRETOR PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A, BANCO DO BRASIL SA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
Inicialmente, deverá a impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao efetivo e correto recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, ambos do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. RODRIGO FLAVIO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto
art. 300
Assim, indefiro, por ora, o requerimento de tutela de urgência. Sem prejuízo, INTIME-SE a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial, oportunidade em que deverá apresentar declaração de hipossuficiência atualizada, ou, alternativamente, comprovante de recolhimento das custas iniciais. Se em termos, oficie-se à autoridade impetrada, notificando-a desta decisão e, também, para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, servindo esta decisão de mandado/ofício, se o caso.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme disposto no art. 7.º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09, servindo-se a presente decisão de ofício. DÊ-se vista ao Ministério Público Federal. Após, conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FLAVIO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto