PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000337-92.2026.4.03.6006 IMPETRANTE: MARCIO LOPES FERNANDES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JEANNE RODRIGUES CORREIA IMPETRADO: DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DE NOVO MUNDO - MATO GROSSO DO SUL (MS MUNDO NOVO ALF) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. CONCEDO à parte impetrante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, e à vista da declaração de hipossuficiência apresentada. Na petição inicial, o impetrante, Márcio Lopes Fernandes, afirma ser proprietário do veículo VW/Parati, placa CHT6D22, sustenta que a mercadoria transportada estaria acompanhada de nota fiscal idônea, alega que o automóvel era conduzido por terceiro, Juarez Soares de Lima, no momento da abordagem, e requer, em sede liminar, a imediata liberação do bem, ao fundamento de que não participou de qualquer irregularidade e de que a retenção lhe vem causando prejuízos materiais e pessoais.
A própria inicial estrutura o pedido a partir da tese de boa-fé do proprietário, da ausência de demonstração de sua participação no fato e da suposta ilegalidade da manutenção da apreensão antes de decisão administrativa definitiva. Todavia, em juízo de cognição sumária, não se mostram presentes, por ora, elementos suficientes para o deferimento da medida de urgência. Isso porque o termo de lacração de volumes e o termo de retenção do veículo, lavrados pela autoridade aduaneira, descrevem quadro fático consideravelmente mais grave e específico do que o retratado na impetração, consignando que a abordagem ocorreu em zona secundária, nas imediações Ponte Ayrton Senna, após o retorno do exterior e o ingresso em território nacional por rota secundária, com desvio do ponto regular de fiscalização da Receita Federal, mediante utilização de via vicinal, em contexto interpretado pelo agente fiscal como tentativa de subtração ao controle aduaneiro.
Nesse contexto, observo que o ato administrativo registra, ainda, de forma expressa, que o condutor, Juarez Soares de Lima, teria desviado do ponto alfandegário, evidenciando intenção de ludibriar a fiscalização, além de ostentar histórico anterior de retenções e registros correlatos perante a Administração. Em tal cenário, a mera apresentação de nota fiscal não basta, por si só, para descaracterizar a plausibilidade da atuação fiscal, pois a controvérsia, ao menos neste momento processual, não se limita à origem formal da mercadoria, alcançando, sobretudo, o modo de internalização dos bens e as circunstâncias concretas da abordagem.
Some-se a isso que a impetração não esclarece adequadamente a relação pessoal, jurídica ou fática entre o proprietário do veículo e o condutor flagrado, tampouco explicita, com suporte documental mínimo, a razão pela qual o automóvel se encontrava, justamente naquele contexto, na posse de terceiro. Essa lacuna é especialmente relevante porque, em mandado de segurança, o direito líquido e certo deve emergir de plano da prova pré-constituída, o que não se verifica quando subsistem dúvidas objetivas sobre a dinâmica dos fatos, sobre a extensão da boa-fé invocada e sobre a efetiva ausência de vínculo entre o impetrante e a conduta apurada.
A narrativa inicial, ademais, limita-se a afirmar a não participação do proprietário e a regularidade da mercadoria, sem enfrentar, com a profundidade necessária, os dados concretos lançados pela autoridade aduaneira no termo oficial. Nessas condições, a presunção de legitimidade do ato administrativo, associada à necessidade de prévio esclarecimento quanto ao vínculo entre o impetrante e o condutor - a quem a autoridade aduaneira atribui histórico pretérito de retenções e registros correlatos perante a Administração - , assim como quanto às circunstâncias em que veículo de propriedade do impetrante foi utilizado por terceiro em contexto de alegado ingresso irregular por rota secundária, obsta, neste momento, o reconhecimento da plausibilidade jurídica bastante do direito invocado.
Portanto, a controvérsia demanda a prévia vinda das informações da autoridade coatora e o saneamento das obscuridades apontadas, razão pela qual a liminar deve ser indeferida. NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora a fim de que apresente as informações no prazo de 10 (dez) dias, servindo cópia desta decisão como Ofício/Mandado de Intimação. INTIME-SE o órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09, servindo cópia desta decisão como mandado de intimação, se o caso.
Decorrido o prazo para que a autoridade impetrada preste informações, NOTIFIQUE-SE o Ministério Público Federal para que, querendo, apresente parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09. Cumpridas as providências acima, tornem os autos conclusos para sentença, oportunidade em que será apreciado o pedido liminar. Intimem-se.
Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.