PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000337-93.2025.4.03.6114 AUTOR: CICERO OLIVEIRA DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA CAROLINA ARAUJO DOS SANTOS - SP399689 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
II. Fundamentação
1. Preliminares 1.1. Da renúncia ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos Afasto a preliminar de renúncia ao valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, uma vez que, para fim de processamento da ação no juizado especial, basta que o valor inicial do pedido, quando do ajuizamento da ação, corresponda a valor inferior ao limite legal. A opção, conforme consignado pelo STJ, na tese firmada no Tema repetitivo 1.030, é do autor no sentido de renunciar valores a maior, sendo, portanto, uma faculdade para fim de utilização do procedimento do juizado especial, mas, não uma obrigação.
Verificado na inicial que o valor não supera o limite legal, o procedimento aplicado deve ser o do juizado, diante da competência absoluta. Isso, porém, não impede que, ao final, o valor total da condenação, se houver, venha a superar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos e resultar na expedição de precatório, ao invés de requisição de pequeno valor – RPV. Se houver condenação, o autor poderá, no momento da execução, renunciar ao excedente a fim de ver expedida requisição de pequeno valor – RPV, se quiser. 1.2.
Da ausência do interesse de agir em relação ao período de tempo especial A parte autora objetiva o enquadramento, como tempo especial, do período de 02/02/2012 a 06/04/2019 (Top Service Serviços e Sistemas). Entretanto, não preencheu corretamente o requerimento administrativo, a fim de oportunizar a prévia análise dos agentes nocivos pelo INSS. Basta notar que, questionada se possuía tempo especial, a parte autora respondeu "NÃO", consoante folha de capa de ID 352635967.
A consequência disso é o direcionamento do requerimento administrativo para fluxo procedimental que dispensa a análise de eventuais documentos comprobatórios de tempo especial. E se não há prévia análise destes períodos na via administrativa, não há que se falar em interesse processual para discuti-los em juízo. Diante deste cenário, a Comissão Permanente de Jurisprudência vinculada à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, aprovou o 2º Enunciado do Relatório de Grupo Temático em Matéria Processual: Enunciado 2: O processo administrativo previdenciário deve ser conduzido, pelo segurado, de forma a garantir sua utilidade e eficácia.