Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Caraguatatuba
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CAUA RAFAEL DO PRADO
- Advogados
- MELANIA CHRISTIANINI NICACIO (OAB 193746/SP), MAYARA BARROS TOLEDO (OAB 440899/SP), FERNANDA CHRISTIANINI NICACIO (OAB 224550/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000337-93.2026.4.03.6135 IMPETRANTE: CAUA RAFAEL DO PRADO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FERNANDA CHRISTIANINI NICACIO - SP224550 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MELANIA CHRISTIANINI NICACIO - SP193746-E ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MAYARA BARROS TOLEDO - SP440899 LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar entre as partes acima mencionadas, objetivando concessão de ordem para que a autoridade impetrada restabeleça o benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS. Alega o impetrante, em síntese, que formulou pedido de benefício e foi deferido e posteriormente indevidamente cessado pela via administrativa. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos.
É o relatório.
DECIDO. O mandado de segurança é ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988. Atualmente regido pela Lei nº 12.016/2009, objetiva proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (artigo 1º).
A via estreita do Mandado de Segurança também exige prova pré-constituída do direito alegado (artigo 1º, Lei nº 12.016/2009) e, neste caso concreto, a questão central consiste na devida aferição quanto ao preenchimento dos requisitos legais simultaneamente para obter a concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS (Lei nº 8.742/1993). Em um exame inicial dos fatos, não estão presentes os pressupostos necessários à concessão da ordem mandamental, eis que a matéria exige dilação probatória.
