PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000337-95.2026.4.03.6005 IMPETRANTE: GILDA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENATO FIGUEIREDO MORAES - MS27030 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NOÉ COSTA DA SILVA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GILDA ALVES DE OLIVEIRA em face de ato coator praticado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, consistente na demora administrativa na apreciação de requerimento de concessão de benefício previdenciário, com pedido de tutela de urgência. No caso, a impetrante formulou requerimento administrativo sob o protocolo nº 1739590999 em 15/09/2025 (Id. 547914903, p. 17), sem que houvesse manifestação decisória da Administração no prazo legal.
No despacho Id. 556272879, foi concedido o benefício da justiça gratuita a parte impetrante e a análise do pedido liminar restou postergada para após o decurso do prazo para prestação de informações. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (Id. 558605595). Ato contínuo, o MPF apresentou parecer (Id. 563702872). Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de mandado de segurança em que se discute a omissão do INSS, em apreciar e decidir requerimento administrativo, situação que impõe a análise do regime jurídico aplicável ao dever de decidir no âmbito do processo administrativo, notadamente quanto aos prazos e às consequências jurídicas da suposta mora administrativa. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
De início, sobre o tema, cumpre registrar que a Constituição Federal assegura, como garantia fundamental dos administrados, a obtenção de resposta estatal em tempo adequado. O artigo 5º, inciso LXXVIII, consagra o princípio da razoável duração do processo, aplicável não apenas à esfera judicial, mas também aos processos administrativos, impondo à Administração Pública o dever de decidir e implementar suas decisões sem dilações indevidas.
No âmbito legal, a Lei nº 9.784/1999 não apenas fixa prazo para a Administração decidir, como também lhe impõe verdadeiro dever de apreciação dos pedidos formulados pelo administrado. Assim, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração Pública deve proferir decisão no prazo de até 30 (trinta) dias, admitida prorrogação por igual período desde que expressamente motivada, conforme dispõem os arts. 48 e 49 do referido diploma legal: Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Portanto, a Lei do Processo Administrativo Federal instituiu prazos razoáveis justamente para impedir que o administrado aguarde indefinidamente a análise e o julgamento do pedido formulado na via administrativa. Nesse contexto, a omissão administrativa que extrapola os limites legais estabelecidos carece de amparo jurídico e configura descumprimento da norma, além de violar os princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
Corroborando com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou entendimento de que a demora do INSS na apreciação de requerimento administrativo caracteriza ilegalidade, por violar o dever de decidir em prazo razoável previsto nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 e o direito fundamental à duração razoável do processo, não sendo admissível a invocação de dificuldades internas da Administração para justificar a inércia.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. Caso em exame 1.Apelação cível de sentença que concedeu a segurança relativa a atraso na decisão de pedido dirigido ao INSS.
II. Questão em discussão
2. Prazo razoável de tramitação do processo administrativo.
III. Razões de decidir
3. Transcorreu tempo suficiente para que a administração pública apreciasse e concluísse o pedido administrativo, em afronta aos arts. 48, 49 da Lei n.º 9.748/99.
IV. Dispositivo e tese
4. Apelo e remessa oficial desprovidos. Tese de julgamento: Eventual deficiência interna do ente público não pode servir de motivo para o descumprimento de seu dever legal, com violação do direito constitucionalmente garantido da impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (5006705-97.2024.4.03.6100, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Turma, Relator(a): Juiz Federal PAULO ALBERTO SARNO, Julgamento: 10/02/2026, Intimação via sistema Data: 10/02/2026) No mesmo sentido, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região igualmente assenta que não há amparo legal para a omissão administrativa, a qual configura descumprimento de norma legal e afronta aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 5º, LXIX, CF/88. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.784/99. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, CF. DECURSO DO PRAZO LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. CASO EM EXAME Reexame necessário no âmbito de mandado de segurança impetrado com o escopo de determinar que a autoridade impetrada proceda à conclusão do pedido administrativo da parte impetrante.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cinge-se a discussão à verificação da ocorrência de mora da Administração em processo administrativo previdenciário, à luz dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência, assim como nos termos da legislação infraconstitucional (art. 5º, LXXVIII e 37, caput, e Lei 9.784/99).
III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo.
Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
A conclusão do requerimento administrativo previdenciário por parte da autoridade impetrada decorreu de comando exarado em sede de liminar, razão pela qual impõe-se sua confirmação no âmbito do presente decisum. Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo.
IV.
DISPOSITIVO
Reexame necessário desprovido. (5000388-83.2025.4.03.6121, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Turma, Relator(a): Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Julgamento: 31/01/2026, Intimação via sistema Data: 04/02/2026) No caso, o requerimento administrativo foi protocolado sob nº 1739590999 em 15/09/2025 e até o momento não há notícia de apreciação pela Administração, evidenciando a extrapolação do prazo legal para decisão, conforme fundamentado.
Tal demora extrapola os prazos previstos na legislação, ofendendo o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput), razão pela qual resta caracterizada a ilegalidade apontada na inicial.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, I, do CPC, e, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, determinando à autoridade administrativa, caso ainda não o tenha feito, a prolação de decisão no processo administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, observada, contudo, a isenção legal de que é beneficiário, nos termos da legislação aplicável. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cópia deste despacho servirá como OFICIO para o GERENTE EXECUTIVO DO INSS DOURADOS/MS (ou seu substituto legal), endereço eletrônico: [email protected] e [email protected] .
JESSICA FLORES SILVA Juíza Federal Substituta