PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000337-97.2025.4.03.6339 AUTOR: ALAN NOGUEIRA CASTILHO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO CESAR DE LIMA SATO - SP355765 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por ALAN NOGUEIRA CASTILHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Em síntese, narra o autor que realizou empréstimo junto à instituição bancária ré e, posteriormente, recebeu dois cartões de crédito não solicitados. Aduz que, ao receber os cartões, constatou que um deles já estava vinculado a compras indevidas, realizadas na mesma data, cujas faturas totalizavam R$ 1.600,00 e R$ 800,00, respectivamente. Informa que entrou em contato com a CEF para contestar as cobranças, mas não obteve solução administrativa para o problema.
Em emenda à inicial, esclarece que o cartão foi recebido bloqueado, que não efetuou seu desbloqueio e que não possui senha para utilizá-lo, tornando impossível sua participação nas compras indevidamente lançadas. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança indevida dos valores referentes à compra fraudulenta vinculada ao cartão, o impedimento da incidência de juros e encargos financeiros sobre os valores cobrados indevidamente, e a proibição da inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
É o breve relatório.
DECIDO. De início, acolho a emenda à inicial. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos juntados aos autos, que demonstram que o autor recebeu cartões de crédito não solicitados e que contestou as compras realizadas.
Na emenda à inicial, o autor reforça que os cartões foram recebidos bloqueados e que não possuía senha para desbloqueá-los, impossibilitando a realização das compras questionadas. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso IV, estabelece como direito básico do consumidor a proteção contra práticas abusivas, como o envio de produto não solicitado. Ademais, o art. 14 do CDC determina a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos na prestação de seus serviços.
Quanto ao perigo de dano, este se materializa na possibilidade de inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, o que poderia causar prejuízos consideráveis à sua credibilidade financeira e ao seu acesso a crédito, além dos transtornos pessoais decorrentes da situação de inadimplência indevida. Ressalte-se que a concessão da tutela de urgência, no presente caso, não importa em risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na medida em que, em caso de improcedência da ação, a cobrança poderá ser normalmente retomada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: DETERMINAR a suspensão imediata da cobrança dos valores referentes às compras questionadas pelo autor (R$ 1.600,00 e R$ 800,00) vinculadas ao cartão de crédito emitido pela ré; PROIBIR a incidência de juros, multas, encargos financeiros ou qualquer outra penalidade sobre os valores cobrados indevidamente; DETERMINAR que a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCPC e similares) em razão dos débitos discutidos nesta ação ou, caso já tenha realizado a negativação, que proceda à imediata exclusão.
DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. Tupã, data da assinatura eletrônica.