PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000337-98.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: HELIO TAMBURRI NETO Advogado do(a)
APELANTE: JORGE VINICIUS SALATINO DE SOUZA - MG100323-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000337-98.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: HELIO TAMBURRI NETO Advogado do(a)
APELANTE: JORGE VINICIUS SALATINO DE SOUZA - MG100323-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Hélio Tamburri Neto contra sentença que julgou improcedente a presente ação, através da qual objetiva a anulação de crédito tributário referente ao IRPF do exercício de 2011 (ano-calendário 2010), oriundo de lançamento de ofício promovido pela Receita Federal. Condenado o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, nos percentuais mínimos do §3º do mesmo artigo.
Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que houve vício no lançamento fiscal realizado, sustentando a correção das deduções efetuadas em sua declaração, especialmente no tocante à pensão alimentícia. Argumenta que a própria Receita Federal revisou de ofício o lançamento após a propositura da ação, o que configuraria reconhecimento do vício do ato. Requer, assim, a reforma da sentença e o acolhimento da pretensão anulatória.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União sustenta a ausência de provas aptas a afastar a presunção de legitimidade do lançamento, destacando que os documentos apresentados pelo autor dizem respeito ao ano-calendário de 2009, não abrangendo o período impugnado. Defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000337-98.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: HELIO TAMBURRI NETO Advogado do(a)
APELANTE: JORGE VINICIUS SALATINO DE SOUZA - MG100323-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Conforme relatado, busca a parte demandante a anulação do lançamento de ofício referente ao Imposto de Renda Pessoa Física, exercício de 2011 (ano-calendário 2010), sob o fundamento de que os esclarecimentos prestados à Receita Federal comprovariam a legitimidade das deduções realizadas em sua declaração, especialmente no tocante à pensão alimentícia paga.
Sustenta que, após o ajuizamento da ação, a própria Receita Federal revisou de ofício o lançamento impugnado, o que configuraria o reconhecimento de sua nulidade. Pois bem. A análise do conjunto probatório revela que os documentos apresentados pelo autor para justificar as deduções em sua declaração de ajuste anual referem-se ao exercício de 2010 (ano-calendário 2009), e não ao exercício de 2011 (ano-calendário 2010), objeto do lançamento impugnado nos presentes autos.
Por outro lado, inexistem nos autos quaisquer elementos hábeis a respaldar as alegadas despesas médicas e pensões alimentícias pagas a Lindercy Batista Costa. Destaque-se que o autor, embora regularmente intimado, deixou de apresentar documentação contemporânea e pertinente ao período fiscal em discussão, não logrando afastar a presunção de liquidez e certeza do crédito tributário constituído. Acrescente-se, outrossim, que o contribuinte declarou o filho Rafael como dependente, embora a guarda tenha sido judicialmente atribuída à genitora, conforme consta da própria documentação acostada, sendo vedada, portanto, a sua inclusão como dependente para fins de dedução no IRPF.
Nesse contexto, não se pode acolher a alegação de que a revisão parcial promovida pela Receita Federal após o ajuizamento desta ação configure reconhecimento de vício no lançamento. Trata-se do exercício regular do poder-dever fiscalizatório da Administração Tributária, que, ao identificar elementos aptos à revisão, promoveu a dedução de valores, sem que isso implique confissão ou nulidade do lançamento originário.
Ressalte-se que o valor do crédito tributário foi parcialmente reduzido após a análise, de ofício, procedida pela Autoridade Fiscal, para reconhecer como legitima a decudção de Previdência Privada e FAPI, em que pese a parte demandante não ter apresentado nenhum documento comprobatório do valor então declarado a esse título. Certo, ademais, que restou mantida a maior parte do crédito tributário questionado, considerando que, conforme demonstrado nos autos, houve: i) dedução indevida de dependente - o contribuinte declarou o alimentando Rafael de Souza Tamburri como dependente; ii) dedução de despesas médicas sem que houvesse a devida comprovação dos referidos pagamentos; iii) dedução indevida de pensão alimentícia, inexistindo qualquer documento que legitime o pagamento de pensão alimentícia à Lindercy Batista Costa.
Por fim, destaque-se que o lançamento de ofício foi realizado com base na inércia do contribuinte no âmbito administrativo, após a intimação para apresentação de documentos e esclarecimentos. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos não foi elidida pelas provas produzidas pelo autor, que não logrou demonstrar a ilegalidade ou nulidade do crédito tributário. De rigor, portanto, a manutenção da sentença, que analisou adequadamente os elementos dos autos e concluiu pela improcedência do pedido, o que se revela acertado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos da fundamentação supra. Conforme o artigo 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor originariamente arbitrado, considerando o trabalho adicional em grau recursal. É como voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. EXERCÍCIO DE 2011. DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA E DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO PARCIAL DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MANTIDA A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. – Apelação cível interposta por contribuinte contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de crédito tributário relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Física, exercício de 2011 (ano-calendário 2010), oriundo de lançamento de ofício efetuado pela Receita Federal.
A alegação principal é de que as deduções referentes à pensão alimentícia e despesas médicas foram corretamente informadas na declaração de ajuste anual. – O autor sustentou, ainda, que a revisão parcial promovida pela própria Receita após o ajuizamento da ação configuraria o reconhecimento da nulidade do lançamento. A sentença indeferiu o pedido e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, fixados com base no art. 85, §4º, III, do CPC. – A documentação apresentada refere-se ao exercício de 2010 (ano-calendário 2009), não abrangendo o período objeto do lançamento impugnado. – Não há comprovação nos autos das despesas médicas e da pensão alimentícia alegadamente pagas à Sra.
Lindercy Batista Costa, tampouco do vínculo jurídico que autorizasse sua dedução. – O autor incluiu como dependente o filho Rafael, cuja guarda foi judicialmente atribuída à genitora, sendo vedada sua inclusão para fins de dedução no IRPF. – A revisão parcial efetuada pela Receita Federal, reconhecendo apenas as deduções de Previdência Privada e FAPI, foi ato regular do poder fiscalizatório, sem implicar confissão de nulidade ou vício do lançamento originário. – A maior parte do crédito tributário foi mantida, tendo em vista: (i) dedução indevida de dependente; (ii) ausência de comprovação de despesas médicas; e (iii) ausência de comprovação da obrigação de pagar pensão alimentícia à pessoa indicada. – O lançamento foi realizado após intimação não respondida pelo contribuinte, mantendo-se a presunção de legitimidade dos atos administrativos, não elidida pelas provas apresentadas. – Apelação improvida.
Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal