Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
- Advogados
- GLAUCO IWERSEN (OAB 21582/PR), ELIANE SIMAO SAMPAIO (OAB 52599/SP), JULIANO KELLER DO VALLE (OAB 12030/SC), HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA (OAB 279986/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000338-09.2025.4.03.6137 AUTOR: ROSELI DE ALMEIDA CELESTINO TELES ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO KELLER DO VALLE - SC12030-A ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) REU: ELIANE SIMAO SAMPAIO - SP52599 ADVOGADO do(a) REU: GLAUCO IWERSEN - PR21582-A REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS: ELIANE SIMAO SAMPAIO, GLAUCO IWERSEN Decisão Afasto a prevenção apontada com relação aos autos indicados nos associados, uma vez que não restaram configurados os requisitos necessários.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 09/12/2019, os Recursos Especiais nº 1.799.288/PR e nº 1.803.225/PR como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema nº 1.039, no qual se discute a seguinte tese: "fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação". Na mesma Decisão, houve a determinação da suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre essa controvérsia em trâmite em todo o território nacional, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
O caso em apreço tem, dentre outros pontos, questão de direito referente à temática do prazo prescricional para pleitear a pretensão indenizatória da cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Portanto, DETERMINO a suspensão do processamento dos presentes autos e seu sobrestamento até que seja finalizado o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.799.288/PR e nº 1.803.225/PR (Tema nº 1039) pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça com base no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, dado que a questão afetada (Tema nº 1.039/STJ) se amolda ao caso concreto.
