PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000338-12.2025.4.03.6330 AUTOR: ILSON TADEU DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIA MARIA DE MATTOS GONCALVES DE OLIVEIRA - SP227474 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos e bem examinados os presentes autos eletrônicos de ação manejada pelo procedimento sumaríssimo, oriundos da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Taubaté/SP. Identificando-se na origem estar o feito em condições de imediato julgamento, foi selecionado para a Rede de Apoio 4.0, conforme art. 10 e seguintes do Provimento nº 103/2024 do colendo Conselho da 3ª Região (CJF3R), e destinado ao seu Plano de Ação nº 29, instituído para auxílio na prestação jurisdicional em processos enquadrados na Meta 2/2026 do Conselho Nacional de Justiça, bem como aqueles em curso nos Juizados Especiais Federais das Subseções de Bauru/SP, São José dos Campos/SP e Taubaté/SP.
Feita a remessa em conformidade com o art. 4º da Portaria CJF3R nº 758/2025, vieram redistribuídos os autos a este 93º Juízo do Plano de Ação nº 29, designado pelo Ato CJF3R nº 17.132/2026, item LXXXIV. Dispensável o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei 10.259/2001. Sem prejuízo, cuida-se de feito ajuizado em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em que se visa a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade ou, subsidiariamente, a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Decido. Presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. O benefício do auxílio por incapacidade temporária (ou simplesmente "auxílio-doença") tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações.
Quanto à incapacidade para o trabalho nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de em tese não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento.
Por essa razão o artigo 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (ou simplesmente "aposentadoria por invalidez") encontra normatização nos artigos 42 a 47 da mesma Lei nº 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações.
Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Pois bem, esse é o quadro normativo a ser aplicado à espécie. Cotejo-o aos fatos ora postos à apreciação. O exame médico pericial anexado aos autos (ID 433712836), realizado por expert judicial, concluiu pela incapacidade laborativa da parte autora, conforme trechos que seguem: Aduziu que a incapacidade é total e permanente para as atividades habituais, com data de início (DII) estabelecida em abril de 2023.
No tocante à carência e qualidade de segurado, verifica-se, conforme CNIS anexo, tem-se que a parte autora teve vínculos de emprego, afastamentos e recolhimentos até a competência 02/2026. Assim, comprovada a qualidade de segurado da parte autora na DII. Fixo a data de início do benefício (DIB) no dia imediatamente posterior à cessação do NB 31/644.226.456-8, a saber, 27/09/2023, vez que a perícia médica aponta que a incapacidade permanente da parte já estava presente nessa data.
Por outro lado, deverão ser descontados os valores recebidos por força do NB 31/651.994.253-0, entre 30/08/2024 e 28/10/2024. Ainda, no tocante à renda mensal inicial (RMI), a pretendida fixação em 100% (cem pro cento) do salário-de-benefício não pode ser acolhida. Em que pesem as alegações do autor, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, e, portanto, com natureza vinculante (art. 927, III, do Código de Processo Civil - CPC), pela constitucionalidade do pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à sua entrada em vigor (Tema 1.300/STF).
O Pretório Excelso sintetizou o citado precedente na seguinte tese: “É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência.” (grifei) É caso, pois, de procedência em parte do pedido principal, ficando prejudicado o exame do pleito subsidiário.
Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1.026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes.
Dispositivo
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo-lhes o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por decorrência, condeno o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade permanente com DIB em 27/09/2024, pagando, após o trânsito em julgado, o valor correspondente às parcelas vencidas, observados os parâmetros financeiros abaixo. A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da elaboração da conta de liquidação.
Deverão ser descontados os valores recebidos por força do NB 31/651.994.253-0. Nos termos dos artigos 300 e 537 do CPC, porque presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, haja vista a natureza alimentar da verba, determino ao INSS adote as providências materiais para o cumprimento da medida judicial acima deferida à parte autora, no prazo definido pelo Comitê Deliberativo do Prevjud (Ofício Circular CNJ n.º 37/2025/SEP), observando a DIP anotada no tópico-síntese.
Comunique-se à Autarquia pelo PJe ou por qualquer outro meio seguro e expedito. Cópia deste provimento servirá de ofício, caso seja necessário. Ao INSS comino multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento desta determinação, que incidirá a partir do dia imediatamente seguinte àquele do decurso do prazo acima fixado, limitada ao valor total máximo de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. Intimem-se, abrindo-se o prazo recursal. Em caso de interposição recursal, intime-se a contraparte, para contrarrazões. Então, remetam-se ao Órgão Recursal. Sem interposição recursal, intimem-se as partes a dizerem o quanto pretendem a título executório. Com o encerramento do prazo do plano de ação da Rede de Apoio 4.0 – TRF3, devolvam-se ao Juízo de origem, se os autos ainda estiverem em curso perante este Juízo da Rede de Apoio.
Publique-se.
Cumpra-se. Limeira/SP, na data da assinatura eletrônica. ELIEZER MOTA PERNAMBUCO Juiz Federal Substituto