PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000338-27.2019.4.03.6005 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: WELINTON FERREIRA PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIO RODOLFO ROJAS - GO36073-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000338-27.2019.4.03.6005 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: WELINTON FERREIRA PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO RODOLFO ROJAS - GO36073-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado RAPHAEL DE OLIVEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante em mandado de segurança objetivando a restituição do veículo micro-ônibus marca Citroen, modelo Jumper Jaedi, placa FGP 9662, apreendido durante o transporte de mercadorias de origem estrangeira, introduzidas irregularmente no território nacional.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e denegou a segurança postulada por entender que o impetrante contribuiu para a prática da infração ao promover viagem de turismo com intuito de compras na região de fronteira, sem adotar as cautelas necessárias para evitar que fossem realizadas importações em desacordo com a lei, inclusive com comprovação de prática habitual de descaminho. Revogada a liminar anteriormente concedida para autorizar a aplicação da pena de perdimento e o leilão do veículo apreendido.
Sem custas ou condenação em honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Apela o impetrante alegando que: - a pena de perdimento é manifestamente desproporcional quando se leva em consideração o valor do veículo em relação ao valor das mercadorias apreendidas, correspondentes a um jogo de tapetes, no valor de R$ 259,56; - em se tratando de empresário individual do ramo de fretamento de veículo para transporte de passageiros, não se justifica a afirmação de que as viagens realizadas na região da fronteira tenham relação com a prática de infrações aduaneiras, ante a ausência de comprovação nesse sentido; - não pode ser responsabilizado por eventuais infrações cometidas pelos passageiros do veículo.
Requer a antecipação da tutela recursal para que sejam suspensos os efeitos da sentença e, ao final, seja dado provimento ao apelo, reformando-se a decisão recorrida e concedendo-se a segurança postulada na petição inicial. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. O i. Ministério Público Federal manifestou-se tão somente pelo regular prosseguimento do feito (ID 307838448). Determinado o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1041/STJ (ID 308010608).
É o relatório. lgz
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000338-27.2019.4.03.6005 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: WELINTON FERREIRA PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO RODOLFO ROJAS - GO36073-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado RAPHAEL DE OLIVEIRA (Relator): Trata-se de mandado de segurança com objetivo de obter provimento jurisdicional que assegure a restituição de veículo flagrado por agentes de fiscalização durante o transporte de mercadorias de origem estrangeira, introduzidas irregularmente no território nacional.
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Preliminarmente, é de rigor anotar que o
C. STJ havia afetados dois recursos especiais para fins de examinar a questão posta no Tema 1041: "Definir se o transportador (proprietário ou possuidor) está sujeito à pena de perdimento de veículo de transporte de passageiros ou de carga em razão de ilícitos praticados por cidadãos que transportam mercadorias sujeitas à pena de perdimento, nos termos dos Decretos-leis 37/66 e 1.455/76". No entanto, a e.
Primeira Seção da
C. Superior Corte, na sessão de julgamento realizada em 09/06/2021, acolheu a questão de ordem para desafetar os recursos especiais apresentados como representativos da controvérsia, REsp 1.818.587 e 1.823.800, e, em julgamento realizado na data de 23/10/2024, decidiu pelo cancelamento do Tema, ante a ausência de processos vinculados à controvérsia, nos termos do voto do exmo. Ministro Relator. Assim, em face ao cancelamento do Tema 1041/STJ, afigura-se possível o prosseguimento deste feito.
Superada a questão, avanço ao mérito. A Constituição da República (CR) outorgou à União, nos artigos 22, VIII e 153, I e II, a competência para legislar sobre comércio exterior, bem como para instituir imposto de importação de produtos estrangeiros e de exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. Além disso, reza o artigo 237 que “A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda”.
Nessa senda, o Decreto-lei n. 37, de 18/11/1966, recepcionado expressamente pelo artigo 34 do ADCT, dispõe sobre o imposto de importação e reorganiza os serviços aduaneiros, estabelecendo em seu artigo 96 as penas aplicáveis às infrações, dentre elas, in verbis: "Art.96 - As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:
I - perda do veículo transportador;
II - perda da mercadoria;
III - multa;
IV - proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista." A pena de perdimento, tal como prevista na legislação aduaneira, configura mecanismo de controle das atividades de comércio exterior e de repressão às infrações de dano ao erário, dentre as quais a importação irregular de mercadorias sem o pagamento dos tributos devidos ou a observância dos procedimentos alfandegários estabelecidos na legislação.
O artigo 104, V, do Decreto-lei n. 37/1966 e o artigo 688, V, do Decreto n. 6.759/2009, o Regulamento Aduaneiro, disciplinam a pena de perdimento do veículo atrelada à hipótese de mercadoria submetida à pena de perda, in verbis: DL n. 37/1966 "Art. 104 (...)
V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção;" Decreto n. 6.759/2009 "Art. 688. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 4º): (...)
V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade;" Diversas são as situações punidas com a perda da mercadoria, conforme dispõem o artigo 105, incisos I a XIX, do Decreto-lei n. 37/1966 e o artigo 689, incisos I a XXII, do Regulamento Aduaneiro. A discussão acerca de eventual violação à legalidade, ao devido processo legal e à proporcionalidade na aplicação da pena de perdimento tem índole infraconstitucional.
Precedentes do
C. STF: ARE 748.371, Rel. Min. GILMAR MENDES, publ.01/08/2013; ARE 1477412 AgR, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 09/04/2024, publ. 22/04/2024. Corroborando o entendimento quanto à legalidade da aplicação da pena de perdimento de veículo, utilizado no transporte de mercadorias importadas irregularmente, nas hipóteses descritas nos artigos 104, V e 105, X do Decreto-lei n. 37/1966, assim tem decidido esta E.
Corte Regional: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. INTRODUÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE BOA FÉ. APELAÇÃO DESPROVIDA. - A legislação aduaneira (artigos 94, 95, 96 e 104 do Decreto-Lei 37/66 e artigos 674 e 688 do Decreto 6.759/2009), prevê que o proprietário e o consignatário do veículo respondem pela infração decorrente do exercício de atividade própria realizada por ele, ou de ação ou omissão de seus tripulantes, com possibilidade de aplicação da pena de perdimento. - A aplicação da pena de perdimento não é condicionada, pela legislação aduaneira, à comprovação da intenção ou do dolo do proprietário do veículo em lesar o Fisco, podendo ser a responsabilidade tanto por dolo quanto por culpa, nos termos do disposto no Código Tributário Nacional em seu artigo 136: “Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infração da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.” - Todos os aspectos valorativos do caso e as circunstâncias que envolvem a apreensão do veículo, dentre outros elementos desfavoráveis no contexto fático, não comprovam a boa-fé do proprietário, justificando a incidência da pena de perdimento, posto que, inegavelmente, o veículo de sua propriedade foi utilizado no transporte de mercadorias sem a devida documentação fiscal.
Os argumentos trazidos nas razões de apelação não são suficientes a afastar a pena aplicada, a fim de que o veículo seja liberado. Precedentes. - Recurso de apelação não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005254-17.2022.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 13/05/2024, Intimação: 15/05/2024) ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS DESPROVIDAS DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE SUA REGULAR INTRODUÇÃO NO PAÍS.
PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO. PROPRIETÁRIO/CONDUTOR. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ AFASTADA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NÃO APLICÁVEL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de liberação de veículo, após o condutor ser surpreendido no transporte de mercadorias, sem documentos que pudessem comprovar sua regular importação.
2. A responsabilidade do proprietário de veículo de passeio apreendido por transportar mercadorias introduzidas clandestinamente no país é diverso da questão abordada no Tema 1.041 do STJ, que trata de veículo de transporte de passageiros ou de carga. Não é pois, caso de sobrestamento do feito.
3. No caso em concreto, de acordo com o auto de infração e apreensão de mercadorias e veículos nº. 0140100-08997/2017, o veículo em tela - avaliado em R$ 20.356,20 (vinte mil, trezentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos) - estava sendo utilizado para transportar mercadorias de procedência estrangeira (inclusive armas e munições) desprovidas de documentação comprobatória de sua introdução regular no país, avaliadas em R$ 7.592,77 (sete mil, quinhentos e noventa e dois reais e setenta e sete centavos).
4. Conforme demonstra o Termo de Apreensão nº. 195/2016 de ID 8965776 – fls. 17/18, emitido pela Delegacia da Polícia Federal em Três Lagoas/MS, no momento da abordagem o impetrante não transportava apenas peças para motos, mas também armas e munições (cinco pistolas calibres 9mm e 22, três revolveres calibre 38 e mais 300 munições de diferentes calibres), sendo preso em flagrante por crime de tráfico internacional de arma de fogo.
5. Apesar do impetrante afirmar que as mercadorias apreendidas pertenciam à sua esposa e destinavam à pequena loja de consertos de moto que a mesma possui, consta dos autos que o estabelecimento comercial de CNPJ nº 27.***.***/0001-08, correspondente à atividade de “Comércio e varejo de peças e acessórios para motocicletas”, pertence na verdade ao Sr. Michel Robson Tavares Paiva (ID 8965776 – fls. 12/13).
Assim, não há como afastar a relação entre o objeto social da empresa de propriedade do impetrante, com as mercadorias encontradas no interior de seu veículo, com claro intuito comercial.
6. Quanto à questão da proporcionalidade da sanção, prevalece hoje na jurisprudência o entendimento de que deve existir uma equivalência entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo submetido ao perdimento, somada, ressalte-se, a outros aspectos valorativos do caso em concreto, notadamente a gravidade do fato, a reiteração da conduta e a boa-fé dos envolvidos. Necessário, portanto, se conjugar o princípio da proporcionalidade com outros elementos no exame da pena de perdimento de veículo.
7. Dessa forma, a proporcionalidade entre o valor dos bens e do veículo não é aplicável no presente caso em razão da gravidade da conduta do impetrante. Abstraindo o critério apenas matemático, justifica-se a aplicação do perdimento de veículo no presente caso, uma vez caracterizada a responsabilidade do proprietário-condutor do veículo apreendido, de forma a evitar a reiteração da conduta, pelo menos, com o mesmo veículo.
8. Apelação e remessa oficial providas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000545-12.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/09/2022, Intimação 26/09/2022) DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE PNEUS. REITERAÇÃO DA CONDUTA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ ELIDIDA. PENA DE PERDIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1 - A pena de perdimento de veículos, em razão do cometimento de ilícitos fiscais, encontra-se prevista nos artigos 95, 96 e 104, do Decreto-lei nº 37/66.
2 - Cumpre verificar, no caso concreto, a ocorrência de fatos que comprovem que o proprietário concorreu, de alguma forma, para a prática do ilícito, porque o proprietário tem a obrigação de agir com cautela e evitar a utilização do seu veículo na prática de infrações.
3 - Constatada a ocorrência, em tese, do crime de contrabando ou descaminho em área de fronteira, é dever da autoridade apreender o veículo objeto do ilícito e o encaminhar à Receita Federal do Brasil, para as providências no âmbito administrativo (fiscal), tal qual ocorreu no presente caso.
4 - Na hipótese dos autos, os veículos objetos deste feito foram apreendidos nas circunstâncias descritas no Boletim de Ocorrência nº 2312983170724090000 (ID 52076266), então conduzidos por Willian Aurélio da Silva, em 27/07/2017, tendo sido encontrados instalados 18 pneus de origem estrangeira, sem comprovação de regular importação.
5 - Consta no auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias nº 0145100/SAABA000547/2011 do Processo administrativo nº 10142.720128/2011-93 que o Sr. William Aurélio da Silva, preposto do apelante, já havia sido flagrado em 14/06/2011 conduzindo o Caminhão Scania /T113, placas KUA-1114 acoplado ao semirreboque SR/RANDON placa ANN-6503 transportando 22 pneus novos instalados no conjunto transportador e 04 pneumáticos de veículos de passeio no interior da cabine.
6 - Oportuno também destacar que, conforme o auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias nº 0145300/SANA002003/2015 do Processo administrativo nº 10109.723578/2015-78,em 20/04/2015 foram apreendidos 198 pneus usados provenientes do Paraguaie de importação proibida e 22 pneus novos instalados no conjunto transportador formado pelo semirreboque NOMA/SR3E27, placa HRV-0788 e pelo caminhão trator SCANIA/T113 placas AFN-4758 pertencentes ao ora apelante, a D.B.
TRANSPORTES LTDA. ME que na ocasião impetrou um Mandado de Segurança para a restituição de bens, cuja ordem foi denegada.
7 - No caso em tela, ficou demonstrado que tanto a empresa proprietária do veículo como seu condutor já haviam incorrido em autuações análogas, bem como que apreensão anterior, circunstâncias aptas a afastar a boa-fé da ora recorrente.
8 - Considerando a reincidência da prática do ilícito fiscal tanto do condutor quanto do proprietário dos veículos apreendidos, não é passível de ser afastada a pena de perdimento, pois ausente a boa-fé.
9 - Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL - 5000239-88.2018.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, j. 05/12/2019, e - DJF3 11/12/2019) A responsabilidade pelas infrações cometidas no exercício da atividade aduaneira é atribuída àquele que concorre para a sua prática ou dela se beneficie, consoante dispõe o artigo 95, I, do Decreto-lei n. 37/1966, que contém norma especial de responsabilidade subjetiva.
Esse entendimento, aliás, já estava consagrado no verbete da na Súmula 138 do extinto E. TFR, in verbis: "A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do delito". Nessa senda, a jurisprudência do E. STJ é firme quanto à impossibilidade de aplicação da sanção quando não comprovada a responsabilidade e a má-fé do proprietário do veículo no cometimento da infração ou não verificada a proporcionalidade entre o valor da mercadoria apreendida e o do veículo transportador.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. INTERNAÇÃO IRREGULAR. DESCAMINHO OU CONTRABANDO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. LOCADORA DE VEÍCULOS. PROPRIEDADE. PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PENA DE PERDIMENTO. ILEGALIDADE.
1. SÓ a lei pode prever a responsabilidade pela prática de atos ilícitos e estipular a competente penalidade para as hipóteses que determinar, ao mesmo tempo em que ninguém pode ser privado de seus bens sem a observância do devido processo legal.
2. À luz dos arts. 95 e 104 do DL n. 37/1966 e do art. 668 do Decreto n. 6.759/2009, a pena de perdimento do veículo só pode ser aplicada ao proprietário do bem quando, com dolo, proceder à internalização irregular de sua própria mercadoria.
3. A pessoa jurídica, proprietária do veículo, que exerce a regular atividade de locação, com fim lucrativo, não pode sofrer a pena de perdimento em razão de ilícito praticado pelo condutor-locatário, salvo se tiver participação no ato ilícito para internalização de mercadoria própria, exceção que, à míngua de previsão legal, não pode ser equiparada à não investigação dos "antecedentes" do cliente.
4. Hipótese em que o delineamento fático-probatório contido no acórdão recorrido não induz à conclusão de exercício irregular da atividade de locação, de participação da pessoa jurídica no ato ilícito, nem de algum potencial proveito econômico da locadora com as mercadorias internalizadas.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.817.179/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 2/10/2019.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PENA DE PERDIMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNOU TER RESTADO INCONTROVERSO O FATO DO ÔNIBUS TRANSPORTAR DIVERSAS MERCADORIAS COM NÍTIDA DESTINAÇÃO COMERCIAL.
A INVERSÃO DO JULGADO IMPLICARIA NOVA INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DA EXPRESSO KAIOWA LTDA DESPROVIDO.
1. Consoante se depreende dos autos, apesar do Tribunal de origem não ter se manifestado expressamente acerca dos arts. 73 do Decreto 2.521/98, 739 do CC/2002 e 78 e seguintes do CTN, empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, desse modo, não há como acolher a alegada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. No mais, a decisão proferida pela Corte a quo está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça de que, para a aplicação da pena de perdimento devem ser levados em consideração a existência de prova da responsabilidade do proprietário na prática do ilícito fiscal, também a razoabilidade e proporcionalidade entre o valor da mercadoria apreendida e o do veículo.
3. Infirmar as conclusões do acórdão implicaria o reexame de fatos e provas, o que é defeso nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental da EXPRESSO KAIOWA LTDA desprovido. (AgRg no REsp n. 1.181.297/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 15/8/2016.) PROCESSUAL CIVIL. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Gaplan Administradora de Consórcio Ltda., ora recorrida, contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente - São Paulo, objetivando a concessão da ordem para que a autoridade impetrada lhe restitua veículos apreendidos e sobre o quais incidem decisão determinando o perdimento.
2. Afirma a impetrante que os veículos foram apreendidos por estarem trafegando com mercadorias introduzidas irregularmente no país. Argumenta que é a proprietária dos veículos, que não concorreu para a prática do delito e que é terceira de boa-fé.
3. O Juiz de 1º Grau concedeu a segurança e determinou que a autoridade impetrada devolva os veículos.
4. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "Deveras, quanto ao ponto especifico da insurgência, observo que inexistente a comprovação de envolvimento do proprietário do bem na pratica de infração passível de imposição de pena de perdimento, esta não há que ser aplicada." (fl. 262, grifo acrescentado).
5. A jurisprudência do STJ está assentada na impossibilidade de aplicação da pena de perdimento do veículo transportador quando não comprovada a responsabilidade e a má-fé do proprietário do veículo. Nesse sentido: REsp 1.243.170/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013; AgRg no REsp 1331644/PA, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2012, e REsp 1637846/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016.
6. Esclareça-se que, embora cabível a aplicação da pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária utilizado para o ingresso irregular de mercadorias no território nacional, é necessário, também, que seja comprovada a má-fé do proprietário fiduciário do veículo.
7. In casu, o Tribunal a quo afirmou que "não houve a comprovação efetiva da participação do proprietário do veículo nos alegados ilícitos praticados, nem de sua má-fé ou sequer da ciência de que o veículo alienado fiduciariamente estava sendo usado para fins ilícitos." (fl. 256, grifo acrescentado).
8. Portanto, não é possível a aplicação da pena de perdimento dos veículos.
9. No mais, modificar as razões que levaram o Tribunal de origem a concluir pela não aplicabilidade da sanção de perdimento ao caso sob exame, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
10. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.646.654/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 19/4/2017.) Ainda: AgInt no AREsp n. 863.425/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019; REsp n. 1.637.846/SP, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016; DJe de 15/08/2016; AgRg no AREsp n. 614.891/RS, rel.
Min. Assusete Magalhães, julgado em 23/2/2016, DJe de 9/3/2016 e AgRg no AREsp n. 723.739/RS, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/10/2015, DJe de 16/11/2015. Por outro lado, a
C. Corte Superior também firmou entendimento no sentido da relativização do princípio da proporcionalidade quando verificada a reiteração da prática do ilícito, pois, como é sabido, a sanção de perdimento tem por finalidade impedir a habitualidade da conduta. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADUANEIRO. PERDIMENTO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
AFASTAMENTO. REEXAME VEDADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Como consignado no aresto recorrido, o Tribunal de origem considerou legítima a pena de perdimento do veículo transportador de mercadoria ilicitamente internalizada em solo brasileiro, afastando neste ínterim o princípio da proporcionalidade, porquanto no caso em análise trata-se "de descaminho de mercadorias às quais seria dada destinação comercial (caso dos autos, pela quantidade de mercadorias transportadas), hipótese em que a aplicação do princípio da proporcionalidade significaria verdadeiro estímulo à continuação da atividade ilícita".
2. Deste modo, dissentir das conclusões então adotadas demandaria, a toda evidência, o reexame de conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ.
3. Ademais, impende registrar que a conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ firmada no sentido de que o exame da pena de perdimento de veículo pode levar em consideração outros requisitos alheios à proporcionalidade para compor o juízo valorativo da sanção, a exemplo da gravidade do caso, reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé das partes envolvidas.
4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.473.772/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADUANEIRO. PERDIMENTO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO. REEXAME VEDADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de fundamentação deficiente.
2. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ firmada no sentido de que o exame da pena de perdimento de veículo pode levar em consideração outros requisitos alheios à proporcionalidade para compor o juízo valorativo da sanção, a exemplo da gravidade do caso, reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé das partes envolvidas. Precedentes: REsp 1.843.912/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019; e AgInt no AREsp 863.425/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019.
3. A alteração das conclusões da Corte de origem, para afastar a aplicação de pena de perdimento do veículo, demandaria, a toda evidência, o reexame de conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial à luz da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.192.059/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023) TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Por ocasião do exame da pena de perdimento do veículo, deve-se observar a proporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida. Porém, outros elementos podem compor o juízo valorativo sobre a sanção, como por exemplo a gravidade do caso, a reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé da parte envolvida.
2. In casu, o Tribunal de origem destacou a existência de responsabilidade do proprietário e o grau de reprovabilidade da conduta. Ademais, com base nos elementos fáticos-probatórios, constatou a Corte de origem a destinação comercial das mercadorias descaminhadas. A modificação do decisum vergastado demanda revolvimento de fatos e provas. Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.843.912/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 27/2/2020.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO NA PRÁTICA DO ATO ILÍCITO. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICARAM A APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO QUE FORAM DEVIDAMENTE SOPESADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MODIFICAÇÃO DO
ACÓRDÃO
QUE DEPENDERIA DO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O STJ entende que para a aplicação da pena de perdimento deve-se considerar a existência de prova da responsabilidade do proprietário na prática do ilícito fiscal, também a razoabilidade e proporcionalidade entre o valor da mercadoria apreendida e o do veículo.
2. A Corte Regional consignou, após a minuciosa análise das peculiaridades do caso, que a responsabilidade do autor, ora recorrente, ficou evidenciada nos autos. Também com base nas provas e circunstâncias da causa, considerou descabido invocar, na hipótese, o princípio da proporcionalidade, em face da verificação da habitualidade e reiteração no uso do mesmo veículo na prática de infrações aduaneiras (fls. 300).
3. Comprovada a responsabilidade do autor na consecução do ilícito e havendo circunstâncias que autorizam a adoção de critérios que não apenas o da correspondência entre o valor do veículo e o das mercadorias, como, por exemplo, a habitualidade na prática do ilícito, descabe o afastamento da pena de perdimento, estando o acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedente: REsp. 1.498.870/PR, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 24.2.2015.
4. O STJ entende que, por força do inciso V do art. 104 do Decreto-Lei 37/1966 e do inciso V do art. 688 do Decreto 6.759/2009, a conduta dolosa do transportador na internalização de sua própria mercadoria em veículo de sua propriedade dá ensejo à pena de perdimento, independentemente da proporção entre o valor das mercadorias e o veículo (REsp. 1.498.870/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 24.2.2015; REsp. 1.728.758/MS, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2018).
5. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 863.425/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.) No mesmo sentido: REsp n. 2.054.774, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 19/05/2023; REsp n. 2.043.490, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 02/05/2023; REsp n. 2.034.158, Ministro Herman Benjamin, DJe de 09/12/2022; REsp n. 2.010.889, Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), DJe de 29/09/2022.
Na hipótese que se apresenta, o mandamus foi impetrado objetivando a restituição de um micro-ônibus de fretamento para viagem de turismo, utilizado no transporte de mercadorias de origem estrangeira introduzidas irregularmente no território nacional. A vultosa quantidade de mercadorias apreendidas evidencia sua destinação comercial, ensejando a aplicação da pena de perdimento da carga na forma dos artigos 96 e 105 do Decreto-lei n. 37/1966 (ID 88007142 - Págs. 118/140).
De acordo com o Boletim de Ocorrência anexado aos autos, o micro-ônibus objeto da controvérsia foi abordado na data de 15/10/2018 por agentes da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, quando estava estacionado nas proximidades de um restaurante localizado no perímetro urbano do município de Vila Vargas (MS), sendo constatado que o veículo estava carregado com diversas mercadorias de origem estrangeira, desacompanhadas de documentação comprobatória de sua regular importação (ID 88007142 - Págs. 32/34).
No momento da abordagem policial o impetrante relatou que era o motorista do veículo e que estava acompanhado de oito pessoas que teriam efetuado compras de mercadorias no Paraguai. Com efeito, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo aponta que o micro-ônibus apreendido pertence ao impetrante (ID 88007142 - Pág. 11). Por outro lado, verifica-se que o impetrante é empresário individual que explora a atividade de transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob o regime de fretamento (IDs 88007142 - Pág. 80 e 88007149).
No tocante à proporcionalidade, verifica-se que as mercadorias apreendidas, alusivas a todos os ocupantes do micro-ônibus, foram avaliadas em R$ 34.303,67 (ID 88007142 - Págs. 118/140), e o veículo transportador em R$ 55.900,00 (ID 88007142 - Págs. 142/148). Ou seja, do ponto de vista meramente aritmético, não há que se falar em desproporção da pena. De outra parte, ainda que se queira analisar a questão da proporcionalidade a partir das mercadorias de cada um dos passageiros individualmente considerados, de rigor observar que o autor já respondeu a processos administrativos alusivos a fatos semelhantes aos tratados neste feito, inclusive com registro de flagrante delito pela prática do crime de descaminho consumado, a justificar a relativização do princípio da proporcionalidade em razão da reiteração da conduta ilícita (ID 88007181 - Pág. 56/58).
Assim, demonstrada a participação do autor no cometimento da infração, bem como a reiteração da prática da infração aduaneira, de rigor a manutenção da pena de perdimento sobre o veículo utilizado no transporte das mercadorias importadas irregularmente (ID 88007142 - Págs. 142/148). Em situações análogas à que ora se apresenta, assim tem decidido esta E. Quarta Turma: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ADUANEIRO.
APREENSÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA INTERNALIZADA IRREGULARMENTE. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE / DESPROPORCIONALIDADE. AFASTADO. HABITUALIDADE NA CONDUTA. PENA DE PERDIMENTO. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Em consonância com a legislação de direito aduaneiro (DL n.º 37/66, Lei nº 4509/64, DL n.º 1455/76, Dec. nº 4543/02 e Dec. nº 6759/09) e a jurisprudência firmada a respeito do assunto, a aplicação da pena de perdimento do veículo transportador pressupõe a prova da responsabilidade de seu proprietário pelo ilícito e a relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas. - Nos termos da Lei, ainda que o proprietário do veículo não o tenha conduzido e nem seja o dono das mercadorias transportadas, é possível que venha a ser responsabilizado pelo ilícito fiscal e penalizado com o perdimento do bem desde que, de qualquer forma, tenha concorrido para a prática do descaminho ou dela tenha se beneficiado. - Quanto à questão da proporcionalidade da sanção, prevalece hoje na jurisprudência o entendimento de que deve existir uma equivalência entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo submetido ao perdimento, somada a outros aspectos valorativos do caso em concreto, notadamente a gravidade do fato, a reiteração da conduta e a boa-fé dos envolvidos. - No caso dos autos, conforme bem salientado na r. sentença a quo, o proprietário do veículo, então apelante, e seu respectivo condutor, já foram autuados várias vezes pela mesma espécie de ilícito, circunstância essa indicadora da reiteração de conduta delitiva do impetrante, o que afasta qualquer argumento quanto à aplicabilidade do princípio da proporcionalidade. - Diante dos elementos desfavoráveis no contexto fático relacionado à comprovação de habitualidade autoral na conduta delitiva, resta inaplicável o princípio da proporcionalidade e, por consequência, justificada a incidência da pena de perdimento. - Recurso de apelação improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001103-90.2022.4.03.6005, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 22/05/2023, Intimação via sistema DATA: 24/05/2023) ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS DESPROVIDAS DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE SUA REGULAR INTRODUÇÃO NO PAÍS. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ AFASTADA. CONDUTOR REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NÃO APLICÁVEL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de liberação de veículo surpreendido no transporte de mercadorias, sem documentos que pudessem comprovar sua regular importação.
2. A responsabilidade do proprietário de veículo de passeio apreendido por transportar mercadorias introduzidas clandestinamente no país é diverso da questão abordada no Tema 1.041 do STJ, que trata de veículo de transporte de passageiros ou de carga. Não é pois, caso de sobrestamento do feito.
3. No caso em concreto, conforme Ocorrência nº. 68/2016, no dia 31/01/2016, na Rodovia BR 463, Ponta Porã /MS, a apreensão em questão incidiu sobre o veículo VW/Golf, ano 2008, Placa HTE-0309, Renavam n° 009.***.***-18, de propriedade do impetrante e conduzido por Odair José Ferreira, tendo Zilda Vieira da Silva como passageira – ID 84708745 – fls. 22/23.
4. De acordo com os autos de infração e apreensão de mercadorias e veículo nº. 10109.720210/2016-39 e nº. 0145300 / SAANA0008O4/2016, o veículo em tela - avaliado em R$ 29.205.99 - estava sendo utilizado para transportar mercadorias de procedência estrangeira (19 pneus novos adquiridos no Paraguai) desprovidas de documentação comprobatória de sua introdução regular no país, avaliadas em R$ 5.564,93 (ID 84708746 – fls. 111/113).
5. Conforme demonstrado nos autos, através de pesquisa realizada no banco de dados da Receita Federal do Brasil, foram localizadas outras incidências do condutor na mesma prática ora discutida, inclusive a bordo do mesmo veículo. Conforme documentos de ID 84708746 – fl.117, em consulta ao COMPROT, verificou-se que o condutor do veículo, Odair José Ferreira, é reincidente na prática de descaminho.
6. Em outra ocasião, nos termos do Boletim de Ocorrência n° 161/2015 (ID 84708746 – fls. 119/120), no dia 10/11/2015, Odair José Ferreira já havia sido abordado por policiais militares, transportando pneus importados irregularmente. Nesta data, Odair também utilizava o veículo objeto do presente mandamus, porém o condutor foi liberado juntamente com o veículo, e apenas os pneus foram encaminhados para a Receita Federal.
7. O documento de ID 84708746 – fls. 140/144 sinaliza que o veículo do impetrante circula frequentemente por Ponta Porã/MS.
8. Nem se alegue que o veículo apreendido foi utilizado de forma ilegal sem a sua autorização ou conhecimento. Isso porque evidente a relação do proprietário do veículo com o ilícito perpetrado, já que tinha ciência do acontecido, ainda mais porque, como visto, o condutor já havia sido abordado no veículo do impetrante.
Diante do exposto e das provas coligidas no presente processo, tenho que restou elidida a boa-fé do proprietário do veículo apreendido, razão pela qual é devida a aplicação da pena de perdimento.
9. Quanto à questão da proporcionalidade da sanção, prevalece hoje na jurisprudência o entendimento de que deve existir uma equivalência entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo submetido ao perdimento, somada, ressalte-se, a outros aspectos valorativos do caso em concreto, notadamente a gravidade do fato, a reiteração da conduta e a boa-fé dos envolvidos. Necessário, portanto, se conjugar o princípio da proporcionalidade com outros elementos no exame da pena de perdimento de veículo.
10. Dessa forma, a proporcionalidade entre o valor dos bens e do veículo não é aplicável no presente caso em razão da conduta do impetrante. Abstraindo o critério apenas matemático, justifica-se a aplicação do perdimento de veículo no presente caso, uma vez caracterizada a responsabilidade do proprietário do veículo apreendido, de forma a evitar a reiteração da conduta, pelo menos, com o mesmo veículo.
11. Cumpre esclarecer que o mandado de segurança exige a demonstração, de plano, do direito vindicado. É dizer que não comporta dilação probatória, de modo que, inexistindo comprovação do quanto alegado já na inicial, ou mesmo dúvidas quantos aos argumentos lançados pela parte impetrante, como no presente caso, de rigor a denegação da segurança.
12. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006183-48.2016.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 08/09/2022, Intimação via sistema DATA: 12/09/2022) ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. PERDIMENTO DE VEÍCULO INTRODUTOR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM REGULAR DOCUMENTAÇÃO. LEGALIDADE DO ATO. REITERAÇÃO DA PRÁTICA.
I - No caso de importação irregular de mercadorias, a pena de perdimento deve ser aplicada ao veículo transportador sempre que houver prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal (inteligência da Súmula 138/TRF) e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas.
II - Consta dos autos que o veículo em referência foi apreendido em 04.12.2016, conduzido pelo próprio apelante, quando retornava de viagem transportando mercadorias estrangeiras, sem documento regular de importação. HÁ se ressaltar que o apelante assumiu a propriedade das mercadorias que adquiriu para revenda (ID 55144128, p. 49).
III - Examinando a documentação acostada aos autos, verifico a desproporcionalidade entre o valor do veículo (R$ 20.000,00) e o das mercadorias importadas (R$ 2.300,00).
IV - Todavia, no caso concreto, impossível dissociar a pessoa do apelante da infração aduaneira em tela, porquanto, conforme comprovado pela apelada e consignado pelo MM. Juízo a quo, trata-se de prática reiterada pelo apelante, utilizando-se do mesmo veículo.
V - Com efeito, conforme se verifica do documento acostado no ID 55144129, p. 21, anteriormente já havia sido lavrado outro auto de infração, em nome do apelante, pela mesma infração aduaneira.
VI - A descrição desses fatos acima comprova que o apelante não só tinha ciência da destinação ilícita que estava sendo dada ao veículo, como também se favorecia da conduta ilegal.
VII - Desse modo, conclui-se que os elementos apontam para uma evidente responsabilidade do apelante quanto à imputação levantada pela autoridade aduaneira, inclusive transportando outras mercadorias irregularmente importadas, no mesmo veículo descrito nesse feito, mostrando-se adequado o procedimento adotado pelo Fisco Federal, uma vez que restou evidenciada a responsabilidade do proprietário do veículo na prática da infração que culminou com a aplicação da pena de perdimento do bem utilizado pelo próprio proprietário no momento da apreensão.
VIII - Em suma, diante do contexto fático dos autos, conclui-se pelo acerto do ato praticado pela Receita Federal do Brasil, tendo em vista que a pena de perdimento, nesse caso, tem o escopo de impedir nova prática da infração.
IX - Insta consignar que o fim da pena de perdimento não é a reparação do dano imediato sofrido pelo Erário, mas prevenir e inibir condutas ilícitas.
X - No tocante à alegada desproporção entre o valor dos bens e do veículo, não é aplicável no presente feito por se tratar de conduta contumaz na prática do descaminho/contrabando, restando afastado qualquer debate acerca da proporcionalidade de valores.
XI - Precedentes do
C. STJ e desta E. Quarta Turma.
XII – Recurso de apelação do autor improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000089-35.2017.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/02/2022, DJEN DATA: 25/02/2022) Desta feita, não merece reforma a r. sentença. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do impetrante, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS IRREGULARMENTE. PENA DE PERDIMENTO. PRINCÍPÍO DA PROPORCIONALIDADE. REITERAÇÃO DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE.
1 - A pena de perdimento está prevista na legislação aduaneira como mecanismo de controle das atividades de comércio exterior e de repressão às infrações de dano ao erário, dentre as quais a importação irregular de mercadorias sem o pagamento dos tributos devidos ou sem a observância dos procedimentos alfandegários estabelecidos em regulamento.
2 - A responsabilidade pelas infrações cometidas no exercício da atividade aduaneira é atribuída àquele que concorre para a sua prática ou dela se beneficie, consoante dispõe o artigo 95, I, do Decreto-lei n. 37/1966, que contém norma especial de responsabilidade subjetiva.
3 - A jurisprudência do E. STJ é firme quanto à impossibilidade de aplicação da sanção quando não comprovada a responsabilidade e a má-fé do proprietário do veículo no cometimento da infração ou não verificada a proporcionalidade entre o valor da mercadoria apreendida e o do veículo transportador. Precedentes.
4 - Por outro lado, a
C. Corte Superior também firmou entendimento no sentido da relativização do princípio da proporcionalidade quando verificada a reiteração da prática do ilícito, pois, como é sabido, a sanção de perdimento tem por finalidade impedir a habitualidade da conduta.
5 - A vultosa quantidade de mercadorias apreendidas evidencia sua destinação comercial, ensejando a aplicação da pena de perdimento da carga na forma dos artigos 96 e 105 do Decreto-lei n. 37/1966.
6 – No momento da abordagem policial o impetrante relatou que era o motorista do veículo e que estava acompanhado de oito pessoas que teriam efetuado compras de mercadorias no Paraguai.
7 – No tocante à proporcionalidade, verifica-se que as mercadorias apreendidas, alusivas a todos os ocupantes do micro-ônibus, foram avaliadas em R$ 34.303,67 e o veículo transportador em R$ 55.900,00. Ou seja, do ponto de vista meramente aritmético, não há que se falar em desproporção da pena.
8 – Ainda que se queira analisar a questão da proporcionalidade a partir das mercadorias de cada um dos passageiros individualmente considerados, de rigor observar que o autor já respondeu a processos administrativos alusivos a fatos semelhantes aos tratados neste feito, inclusive com registro de flagrante delito pela prática do crime de descaminho consumado, a justificar a relativização do princípio da proporcionalidade em razão da reiteração da conduta ilícita.
9 - Demonstrada a participação do autor no cometimento da infração, bem como a reiteração da prática da infração aduaneira, de rigor a manutenção da pena de perdimento sobre o veículo utilizado no transporte das mercadorias importadas irregularmente. 10 –Apelação do impetrante desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do impetrante, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. RAPHAEL DE OLIVEIRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausentes, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv.
ROBERTO JEUKEN) e a Des. Fed. LEILA PAIVA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. RAPHAEL DE OLIVEIRA). , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA JUIZ FEDERAL