PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000338-43.2024.4.03.6331 AUTOR: VERA LUCIA ESPONTAO ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO BERTAGLIA SILVEIRA - SP227455 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório Trata-se de ação proposta por VERA LÚCIA ESPONTÃO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com pedido de antecipação de tutela, sob o argumento de que se encontrava impossibilitada de exercer suas atividades laborais desde 27/01/2023, em razão de quadro psiquiátrico para o qual vinha realizando acompanhamento médico e fazendo uso de medicamentos.
Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária sob a alegação de que não possui plena capacidade para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais de concessão do benefício.
Do Auxílio-Doença (Benefício por Incapacidade Temporária para o Trabalho) e/ou Aposentadoria por Invalidez Benefício por Incapacidade Permanente) para o Trabalho. O cerne da controvérsia a ser dirimida cinge-se em analisar se restou comprovado nos autos que a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente para o trabalho) ou auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária para o trabalho).
Os benefícios encontram previsão nos artigos 59 e 42 da Lei n° 8.213/91, que assim dispõe: “Art.
59 – O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. “Art.
42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. No que tange à pretensão deduzida, os benefícios ora pleiteados exigem o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) período de carência exigido por lei; e c) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
No presente caso, a controvérsia encontra-se em analisar o critério da incapacidade. Com relação à existência de doença incapacitante, seja total ou permanente ou temporária, o laudo pericial (id. 341175328) realizado por perito médico , constatou que a autora é portadora de Transtorno do Pânico. Apresenta quadro estável, com tratamento ambulatorial. O perito concluiu que não há incapacidade laborativa, pois não há sintomas ou achados clínicos que impeçam o exercício da atividade de auxiliar de produção.
Nos esclarecimentos prestados (Id. 370349404), o perito reafirmou que não existe incapacidade atual e nem houve incapacidade no período de 24/01/2023 a 20/04/2023, não se identificando qualquer limitação funcional mensurável. Ainda que se reconheça que a autora realiza tratamento psiquiátrico, o simples diagnóstico de transtorno de ansiedade não configura, por si só, incapacidade laboral. A perícia médica baseou-se em atestados, laudos e relatórios apresentados pela autora nos autos, podendo a expert analisar toda a evolução da doença, além de serem sido realizados exames físicos periciais.
Assim, conclui-se que o laudo é claro, coerente e devidamente fundamentado, inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões. Por fim, ressalto que a perícia médica elaborada por perito nomeado do juízo possui a presunção de legitimidade e imparcialidade, só podendo ser afastada por suspeita de parcialidade de seu realizador, ou por incidente de falsidade. Desta forma, em conformidade com o laudo pericial, entendo que a autora está apta ao exercício da sua atividade laboral, não preenchendo, portanto, o requisito exigido para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária Sendo os outros requisitos cumulativos (qualidade de segurado e carência), em não sendo preenchido um deles, desnecessária a análise quanto aos demais.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 10 de dezembro de 2025.