PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5000338-46.2018.4.03.6107 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A APELADO: CONSTROEN CONSTRUCOES E ENGENHARIA LIMITADA
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança objetivando excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores pagos aos empregados a título de terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado, deduzindo ainda a impetrante pedido de compensação dos valores tidos por indevidamente recolhidos, nos últimos 05 (cinco) anos. A sentença proferida Id 3296031 concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias, deferindo a compensação de valores indevidamente recolhidos, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 26 da Lei nº 11.457/07, observando-se o prazo prescricional quinquenal e atualização monetária pela taxa SELIC.
Recurso de apelação interposto pela União no Id 3296039. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, também por força do reexame necessário. Id 3875029, manifestou-se o representante do MPF de 2ª Instância pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção, requerendo o prosseguimento do feito. Sobreveio a prolação de decisão monocrática pelo então Relator Desembargador Federal Cotrim Guimarães, que, com fundamento no art. 932 do CPC, negou provimento ao recurso da União e à remessa oficial (Id 5930208).
Desta decisão foi interposto agravo interno pela União e em sessão realizada em 18/06/2019, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso (Id 71825140). Contra o acórdão a União opôs embargos de declaração, que foram rejeitados pela Turma. Foram interpostos recurso especial e recurso extraordinário, sobrevindo decisão da Vice-Presidência determinando o retorno dos autos à Turma julgadora, nos termos do artigo 1040, inciso II, do CPC em vista do julgamento do RE 1.072.485/PR, submetido à sistemática da repercussão geral (Id 359134115).
É o relatório.
VOTO
Ao início, verifico que a pretensão deduzida na petição inicial consiste na declaração de inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre determinadas verbas, conforme se extrai da petição de Id 3295820, razão pela qual corrijo, de ofício, erro material constante do acórdão proferido no Id 71825140 para excluir a referência à contribuição de terceiros. Anoto que o feito retorna a julgamento ao entendimento de divergência entre o acórdão prolatado e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.072.485/PR, submetido à sistemática de repercussão geral.
Confira-se a ementa do referido precedente: FÉRIAS - ACRÉSCIMO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) Posteriormente, em sessão de 12/06/2024, foram julgados os embargos de declaração opostos no RE 1072485/PR, deliberando o Pleno do E.
Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: Decisão “O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ricardo Lewandowski, que votaram na assentada em que houve pedido de destaque, e os Ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes.
Não votaram os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que também votara na sessão em que houve pedido de destaque, acompanhando o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 12.6.2024” Verifica-se que a matéria posta para exame, em sede de juízo de retratação, cinge-se à questão da exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas.
Portanto, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o acórdão de mérito proferido no âmbito do Recurso Extraordinário - RE nº 1072485/PR, que reconhece a exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas, produzirá efeitos a partir da publicação da respectiva ata de julgamento, em 15/09/2020. Considerando que a referida decisão ressalva as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União, nas ações que foram ajuizadas posteriormente a 15/09/2020 não haverá modulação de efeitos.
No caso dos autos, considerando que a demanda foi proposta em 23/02/2018, modifica-se o julgado anterior para dar parcial provimento ao agravo interno da União e reconhecer a exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas, somente a partir de 15/09/2020.
Diante do exposto, em juízo de retratação, de ofício, corrijo erro material do acórdão, e dou parcial provimento ao recurso de agravo interno da União, nos termos supra. É o voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA 985 DO STF.
I. CASO EM EXAME Feito submetido a juízo de retratação nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão do julgamento do Tema 985 pelo Supremo Tribunal Federal, que tratou da incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há incidência das contribuições previdenciárias sobre o adicional de 1/3 de férias e, em caso positivo, a partir de qual momento deve ocorrer a exigibilidade da cobrança, considerando a modulação de efeitos determinada pelo STF no RE nº 1.072.485/PR.
III. RAZÕES DE DECIDIR O equívoco quanto à referência à contribuição de terceiros no julgamento anterior constitui mero erro material, corrigível de ofício. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.072.485/PR (Tema 985 da Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que há incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas. Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.072.485/PR, o STF modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias ocorre a partir da publicação da ata do acórdão de mérito, em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data, as quais não serão devolvidas pela União.
Diante da orientação vinculante do STF, impõe-se a adequação do julgado, com a consequente reforma parcial da decisão anteriormente proferida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso de agravo interno da União parcialmente provido. De ofício corrigido erro material do acórdão. Tese de julgamento: O erro material não constitui nulidade e pode ser corrigido de ofício pelo julgador. Incidem as contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias, conforme decidido pelo STF no Tema 985 (RE nº 1.072.485/PR). A exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias se aplica a partir da publicação da ata do acórdão que analisou o mérito, em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040,
II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, DJe 02/10/2020; Embargos de Declaração no RE 1.072.485/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, de ofício, corrigir erro material do acórdão, e dar parcial provimento ao recurso de agravo interno da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão