PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000338-59.2023.4.03.6143 EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
DECISÃO
Vistos em inspeção. Depreende-se da análise dos autos que na decisão que suspendeu a tramitação dos presentes embargos até que fossem cumpridas as determinações nos autos dos EEF nº 5000628-79.2020.403.6143 (ID 327771934), restou consignada a necessidade de realização da perícia técnica naqueles embargos que abrangesse toda a unidade fabril da embargante e todos os produtos nela fabricados, conforme segue: "(...) Quanto à prova pericial, consigno que, em todos os embargos à execução já julgados nesta vara, a embargante vinha requerendo a juntada de prova emprestada para substituir a perícia em sua fábrica e produtos.
No caso destes autos, todavia, não foi externado o interesse no aproveitamento do laudo produzido em outro processo, mas sim a realização de perícia na fábrica objeto da autuação, o que exige conhecimentos técnicos que este juízo não tem. Por outro lado, destaco que foi deferida a realização de perícia na fábrica da embargante, nos autos dos embargos à execução nº 5000628-79.2020.4.03.6143, nos seguintes termos: "Com efeito, melhor refletindo sobre a prova técnica deferida nestes "autos, e considerando a grande quantidade de embargos à execução envolvendo as mesmas partes e as mesmas controvérsias, entendo que seria mais eficaz e producente se a perícia a ser realizada nestes autos abrangesse toda a unidade fabril da embargante e todos os produtos nela fabricados.
Desse modo, seria possível utilizar o laudo pericial como prova emprestada nos demais embargos pendentes de julgamento nesta vara sem que essa prova servisse como mero parâmetro comparativo para os produtos e processos fabris não incluídos na discussão deste processo. Isso permitiria não só um ganho de escala na condução e julgamento de todos os embargos à execução, como também daria à embargante a chance de instruí-los com prova técnica que efetivamente alcançasse os produtos e processos fabris objetos de cada feito.
Por isso, reconsidero parcialmente a decisão que saneou o feito para determinar a realização de perícia em toda a unidade da embargante situada em Araras e em todos os produtos lá fabricados. Quanto aos próximos atos processuais a serem praticados, passo a flexibilizá-los abaixo, seja alterando a ordem de alguns deles, seja dilatando os prazos legais, tendo como parâmetro a complexidade da prova técnica e a imensidão de informações que deverá ser analisada por todos os atores do processo (partes, auxiliares do juízo e magistrado)." (...)" Com efeito, após o traslado para estes autos do laudo pericial produzido naqueles embargos, o embargado se manifestou ID 347878736 alegando que a perícia realizada na fábrica da Nestlé é incapaz de invalidar os resultados das fiscalizações anteriores, pois analisou lotes distintos e sob condições possivelmente alteradas, ressaltando que o próprio perito reconheceu a impossibilidade de vincular os resultados periciais aos lotes originalmente autuados, sendo a prova, portanto, impertinente e inútil ao deslinde da controvérsia.
Requer a improcedência da ação, mantendo-se a validade dos autos de infração lavrados com base nos exames quantitativos realizados pelo INMETRO. A embargante, por sua vez, requereu ID 353168592 a abertura de prazo para produção de prova complementar, diretamente em pontos de venda a serem escolhidos pelo perito a fim de demonstrar a impossibilidade da hipótese de perda de massa (redução do peso), uma vez que as embalagens herméticas são caracterizadas por serem perfeitamente fechadas, impedindo a entrada ou saída de qualquer material.
No presente caso o julgamento da lide é possível, pois a questão de mérito demanda unicamente a análise da prova documental já carreada aos autos, razão pela qual desnecessária a produção de prova pericial na fábrica da embargante, bem como a produção de prova documental por meio de prova emprestada. Ademais, a realização de perícia técnica em mercadorias coletadas na fábrica da embargante, que seriam diversas das amostras analisadas, não serviria para afastar a penalidade aplicada.
Nesse sentido, destaca-se entendimento recente do e. TRF3, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. PROVA PERICIAL. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA PENA APLICADA.
1. O juiz é o destinatário da prova e poderá indeferir, em decisão fundamentada as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Não se vislumbra a necessidade produção de prova técnica no caso em questão, em que a realização de uma perícia técnica em mercadorias coletadas na fábrica da embargante, que seriam de lotes diferentes e não teriam qualquer relação com as amostras analisadas, não serviria para afastar a penalidade aplicada pelos fiscais do órgão metrológico ou comprovar o efetivo cumprimento das normas.
2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva da embargante, tendo em vista que os documentos existentes no processo administrativo indicam que a marca "Nestlé" consta expressamente e em destaque nas embalagens, atraindo a responsabilidade da Nestlé Brasil Ltda, pelos produtos fabricados por empresas que estão vinculadas ao mesmo grupo.
3. O STJ já decidiu, em julgamento de recurso repetitivo, a respeito da legalidade dos atos normativos expedidos pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo (Tema 200).
4. A impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos periciados não ocasionou prejuízo, sendo permitido constatar a regularidades dos produtos periciados no momento da realização da perícia.
5. Não comprovada a ocorrência de prejuízo com a utilização de ar comprimido na limpeza da embalagem que contém o produto examinado.
6. O auto de infração é baseado no laudo técnico e no conjunto probatório existente no processo administrativo que obedece aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
7. A multa aplicada pelo INMETRO não se torna inválida em razão da ausência de regulamento, uma vez que está em conformidade com as normas que regem a matéria.
8. O auto de infração foi expedido em conformidade com as normas existentes, obedecendo ao que estabelece o art. 7º da Resolução CONMETRO nº 8/2006 e não foram trazidos elementos que pudessem demonstrar a nulidade das decisões proferidas no processo administrativo.
9. O art. 9º da Lei nº 9.933/1999 estabelece que a multa poderá variar de R$ 100,00 a R$ 1.500.000,00, o §1º trata da gradação da pena, que deverá considerar a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, sua condição econômica e antecedentes, o prejuízo causado ao consumidor e a repercussão social da infração. Por fim, os §§ 2º e 3º dispõem, respectivamente, sobre as circunstâncias que agravam e atenuam a infração.
10. A multa foi fixada no valor de R$ 12.400,00, que não se mostra exorbitante e está dentro da margem fixada pela Lei nº 9.933/1999, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual não se mostra cabível o controle do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário.
11. A imposição de penalidade em patamar acima do mínimo estabelecido se justifica pela reincidência da empresa e pelo caráter gravoso da infração.
12. Preliminares rejeitadas. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019545-24.2023.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 17/06/2025, DJEN DATA: 24/06/2025)
Ante o exposto, dou por impertinente a prova emprestada trazida aos autos, restando prejudicado o pedido de prova complementar da embargante. Tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. GISELLE REGINA SPESSATTO CHAISE Juíza Federal Substituta
Órgão
4ª Vara Federal de Piracicaba
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000338-59.2023.4.03.6143 EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
DESPACHO
Recebo os autos em redistribuição, com fundamento no art. 7º do Provimento CJF3R nº 127, de 22 de novembro de 2024, que entrou em vigor em 19 de dezembro de 2024, ampliando a jurisdição desta 4ª Vara Federal de Piracicaba, especializada em execuções fiscais. Ciência às partes da redistribuição dos autos. Após, tornem os autos conclusos para decisão para apreciação das petições retro.
Intime-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de Piracicaba
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000338-59.2023.4.03.6143 / 4ª Vara Federal de Piracicaba EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. ATO ORDINATÓRIO Certifico que incluí como ato ordinatório, conforme determinado no artigo 1º, da Portaria nº 178, de 31/01/2025, (disponibilizada em 06/02/2025, no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, matérias administrativas nº 26), desta 4ª Vara Federal de Piracicaba, Especializada em Execuções Fiscais, o seguinte expediente: “Intime(m)-se a(s) parte(s) acerca do recebimento dos autos em redistribuição, com fundamento no art. 7º do Provimento CJF3R nº 127, de 22 de novembro de 2024, que entrou em vigor em 19 de dezembro de 2024, ampliando a jurisdição desta 4ª Vara Federal de Piracicaba, Especializada em Execuções Fiscais”.
Após, tornem os autos conclusos Piracicaba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Federal de Limeira
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000338-59.2023.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé, que em cumprimento ao determinado nos autos 5000628-79.2020.4.03.6143, providenciei o traslado de cópia do laudo pericial, dos esclarecimentos prestados e das petições das partes com considerações sobre a prova técnica para os embargos à execução pendentes de julgamento.
Sem prejuízo, certifico e dou fé, que expeço o presente Ato Ordinatório para fins de intimação das partes para se manifestarem acerca dos documentos juntados, no prazo de 15 dias, e para que a embargada se manifeste acerca da petição da embargante. Em cumprimento ao disposto na PORTARIA LIME-01V Nº 43, DE 15 DE AGOSTO DE 2022, cujo teor pode ser acessado na íntegra no site www.jfsp.jus.br e/ou por meio do link a seguir: https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/informacoes-gerais/limeira PORTARIA LIME-01V Nº 43, DE 15 DE AGOSTO DE 2022 Dispõe sobre a atualização da consolidação de normas locais para organização dos serviços internos da 1ª Vara Federal de Limeira, em observância ao disposto no artigo 197 e seguintes do Provimento nº 1/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Limeira
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000338-59.2023.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. D E C I S Ã O Não foram alegadas preliminares pelo INMETRO nem há vícios para serem sanados, de sorte que considero o feito saneado. A controvérsia entre as partes reside nos seguintes questionamentos: a) se o auto de infração contém informações suficientes sobre a conduta da embargante, a identificação completa dos produtos, a motivação para aplicar a multa, o tipo de infração cometida; b) se a diferença constatada pelo fiscal pode ou não ser considerada ínfima a ponto de afastar a punição administrativa ou converter a multa em advertência; c) se era ou não necessário o refazimento da perícia, pelo INMETRO, sobre a espécie de produto que levou à autuação discutida nestes autos, levando em conta que a fiscalização foi feita não na fábrica, mas em ponto de revenda de terceiro, havendo a possibilidade de as mercadorias terem sofrido alterações de peso por eventos ocorridos fora da unidade fabril; d) se a discrepância entre os valores das multas fixadas em virtude da mesma infração viola ou não os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e) se os critérios de valoração para aplicação da multa precisam são ou não uniformes ou se se admite, em caso de não uniformidade, certa discrepância em razão da discricionariedade do fiscal que lavra o auto de infração.
À luz desses pontos controvertidos, indefiro, por falta de justificativa e pertinência, o requerimento da embargante para que a parte contrária seja compelida a trazer “aos autos a norma contida no art. 9º-A da Lei nº 9.933/99”. O teor de qualquer lei ordinária federal pode ser facilmente consultado no site "http://www.planalto.gov.br". Ademais, a lei brasileira não é objeto de prova nem da vigência nem da validade, de modo que atribuir tal ônus ao embargado é inócuo.
Quanto à prova pericial, consigno que, em todos os embargos à execução já julgados nesta vara, a embargante vinha requerendo a juntada de prova emprestada para substituir a perícia em sua fábrica e produtos. No caso destes autos, todavia, não foi externado o interesse no aproveitamento do laudo produzido em outro processo, mas sim a realização de perícia na fábrica objeto da autuação, o que exige conhecimentos técnicos que este juízo não tem.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Limeira
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000338-59.2023.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé, que expeço o presente Ato Ordinatório para fins de intimação da(s) parte(s) autora(s) para manifestação acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s).
Ainda, ficam as partes intimadas a, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência. Em cumprimento ao disposto no art. 1º, inc. XII, alíneas "e" e "g", da PORTARIA LIME-01V Nº 43, DE 15 DE AGOSTO DE 2022, cujo teor pode ser acessado na íntegra no site www.jfsp.jus.br e/ou por meio do link a seguir: https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/informacoes-gerais/limeira PORTARIA LIME-01V Nº 43, DE 15 DE AGOSTO DE 2022 Dispõe sobre a consolidação de normas locais para organização dos serviços internos da 1ª Vara Federal de Limeira, em observância ao disposto no artigo 197 e seguintes do Provimento nº 1/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Limeira
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000338-59.2023.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. D E C I S Ã O Os embargos à execução não têm efeito suspensivo, a teor do que dispõe o art. 919, “caput”, do Código de Processo Civil, aplicável ao caso subsidiariamente em razão da ausência de previsão na Lei 6.830/80.
Não obstante, nos termos do parágrafo 1º do art. 919 do Código de Processo Civil, “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. A par disso, o parágrafo 1º do art. 16 da Lei nº 6.830/80 estabelece que “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”, regra que pode ser afastada se demonstrada à impossibilidade de se garantir o juízo em razão de insuficiência financeira em consagração à garantia constitucional de acesso à justiça.
Na esteira do entendimento sufragado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a penhora insuficiente, desde que não seja ínfima, não impede a propositura de embargos à execução (Resp. nº 1.127.815-SP), cabendo à exequente, oportunamente, requerer seu reforço em obediência aos artigos 15, II, da LEF e 874, II, do NCPC. Entretanto, eventual suspensão da execução dependerá da garantia integral e a presença das condições descritas no § 1º art. 919 do CPC.
No caso em tela, como há nos autos garantia integral do débito, materializada pelo seguro garantia e houve o requerimento e demonstração de necessidade de suspensão imediata da execução fiscal nos moldes estabelecidos pelo sobredito §1º do art.919 do CPC, recebo os presentes embargos à execução atribuindo-lhes efeito suspensivo. Consoante dispõe o art. 17, “caput”, da Lei nº 6830/80, intime-se a EMBARGADA para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer impugnação.
Por outro lado, destaco que foi deferida a realização de perícia na fábrica da embargante, nos autos dos embargos à execução nº 5000628-79.2020.4.03.6143, nos seguintes termos: Com efeito, melhor refletindo sobre a prova técnica deferida nestes autos, e considerando a grande quantidade de embargos à execução envolvendo as mesmas partes e as mesmas controvérsias, entendo que seria mais eficaz e producente se a perícia a ser realizada nestes autos abrangesse toda a unidade fabril da embargante e todos os produtos nela fabricados.
Desse modo, seria possível utilizar o laudo pericial como prova emprestada nos demais embargos pendentes de julgamento nesta vara sem que essa prova servisse como mero parâmetro comparativo para os produtos e processos fabris não incluídos na discussão deste processo. Isso permitiria não só um ganho de escala na condução e julgamento de todos os embargos à execução, como também daria à embargante a chance de instruí-los com prova técnica que efetivamente alcançasse os produtos e processos fabris objetos de cada feito.
Por isso, reconsidero parcialmente a decisão que saneou o feito para determinar a realização de perícia em toda a unidade da embargante situada em Araras e em todos os produtos lá fabricados. Quanto aos próximos atos processuais a serem praticados, passo a flexibilizá-los abaixo, seja alterando a ordem de alguns deles, seja dilatando os prazos legais, tendo como parâmetro a complexidade da prova técnica e a imensidão de informações que deverá ser analisada por todos os atores do processo (partes, auxiliares do juízo e magistrado). (...) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 60 dias, sobre todo o conteúdo da prova pericial e não apenas sobre a parte inerente aos fatos discutidos nestes embargos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, providencie a secretaria o pagamento dos honorários do perito e o traslado de cópia do laudo pericial, das petições das partes com considerações sobre a prova técnica e dos laudos eventualmente produzidos pelos assistentes técnicos em todos os embargos à execução pendentes de julgamento. Por fim, tornem estes e os demais embargos instruídos com a prova destes autos conclusos para sentença.
Ante o exposto, SUSPENDO o andamento destes embargos até que sejam cumpridas aqui todas as determinações dadas nos autos nº 5000628-79.2020.4.03.6143. Aguarde-se no arquivo sobrestado. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 7 de junho de 2024.
Intimem-se.
Cumpra-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 5 de abril de 2024.