Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Piracicaba
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- WILMA PINTO DA SILVA BRANDAO
- Advogado
- WILMA PINTO DA SILVA BRANDAO (OAB 106512/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000338-59.2026.4.03.6109 IMPETRANTE: WILMA PINTO DA SILVA BRANDÃO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILMA PINTO DA SILVA BRANDAO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WILMA PINTO DA SILVA BRANDAO IMPETRADO: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por WILMA PINTO DA SILVA BRANDÃO em face de ISCP – SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA, sociedade empresária limitada mantenedora da UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI DE PIRACICABA/SP (UAM), objetivando provimento jurisdicional que determine a inaplicabilidade do Regimento do Internato Médico 2026 e dos novos critérios avaliativos dele decorrentes. Narra que ingressou no curso de Medicina da instituição impetrada no primeiro semestre de 2023.1 submetendo-se aos critérios de avaliação e aprovação vigentes, que estabelece nota mínima de 6,0 (seis) e frequência mínima de 75%.
Sustenta que durante toda a graduação tais critérios foram rigorosamente observados, integrando-se de forma indissociável ao regime jurídico-acadêmico da impetrante. Porém, a autoridade coatora promoveu alteração unilateral dos critérios avaliativos constantes no Regimento do Internato 2026. Sobreveio decisão que indeferiu o pedido liminar e determinou à parte autora que retificasse o polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando corretamente a autoridade coatora, responsável pela prática do ato apontado como ilegal, sob pena de indeferimento da peça exordial.
Posteriormente, ainda que a parte impetrante tenha cumprido a determinação, requereu a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório
Fundamento e decido Considerando que no mandado de segurança a desistência pode ocorrer a qualquer tempo e independe da anuência do(s) impetrado(s), HOMOLOGO a desistência da impetrante e extingo o feito sem análise do mérito, nos termos do nciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do da . Custas na forma da
